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3001366-20.2026.8.06.6064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS SECRETARIA DA SEXTA TURMA RECURSAL EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO AUTORAL PELA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPROVABILIDADE ACENTUADA. NÃO COMPROVADA. DECISÕES REITERADAS DA TURMA EM MESMO SENTIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 177/FONAJE. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º). ART. 55 DA LEI DOS JUIZADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu seu pedido relacionado a indenização por dano moral, referente a negativação indevida II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor aquilatado está razoável III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dano moral arbitrado. Aquilatação razoável e proporcional. 4. Magnificação do contexto não presente; IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso com seguimento negado Tese de julgamento: "Diante do princípio da atuação minimalista do juízo revisor, inexistindo situação magnificadora não se majora indenização" Dispositivos relevantes citados: CPC art. 373, 932 Jurisprudência relevante citada: TJCE. 3000640-88.2025.8.06.0015. Julg. 26/02/2026; Enunciado Cível Fonaje/177 DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 1 - O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. 2 - De plano, a sentença não carece qualquer reforma. 3 - Acerca da quantificação do dano moral, esses são os ensinamentos de CAVALIERI FILHO: 4 - "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil,11ª ed., rev. e amp. SP: Atlas, 2011, p. 94.) 5 - Assim, para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau de dolo/culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. 6 - É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência. 7 - Por outro lado, não convém seja fixada em valor irrisório, que não tenha o condão de diminuir o infortúnio sofrido, mormente quando ocupa o polo passivo, empresa que goza de ampla capacidade financeira para arcar com a reparação razoável e adequada, como é o caso dos autos. 8 - Há de se fazer o registro que nesse caso em específico, não há narrativa especialmente magnificadora da reprovabilidade, bem como o cadastro (id. 40865022) trazido pela ré, consta número de telefone que, no momento da elaboração desta decisão, é chave pix de titularidade da autora. 9 - Ademais, o dano moral, na espécie, se reveste de caráter eminentemente punitivo-pedagógico, justificando-se pela anomalia na prestação do serviço, que causou dano moral ao consumidor. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS. CONSTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDA. DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA PELA MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO. AQUILATAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO COM SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO FONAJE 177. HONORÁRIO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI RESPECTIVA. SUSPENSOS PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. ART. 98, §3º, CPC. (TJCE. 3000640-88.2025.8.06.0015. Julg. 26/02/2026) 10 - Dessa forma se me afigura legítimo o patamar em que fixada a indenização, pois se revela, razoável, adequada e proporcional às circunstâncias do fato, capaz de ressarcir a parte autora dos danos sofridos e punir a ré, de forma a evitar sua reiteração na prática ilícita, notadamente em conta a quantidade de demandas travadas entre as partes em contexto similar. Saliente- se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC, vez que o recurso contraria a jurisprudência da turma: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O Relator, nas Turmas Recursais, por meio de decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida; ou, negar provimento a recurso apenas nas hipóteses do artigo 932, IV, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil.. Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NEGO SEGUIMENTO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, IV, a, parte final, do CPC e Enunciado 177/FONAJE. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Publiquem Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator

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