Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús DECISÃO Processo nº: 3001365-72.2026.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: P. D. F. C. Polo Passivo: F. F. B., J. B. F. Trata-se de ação declaratória de filiação socioafetiva post mortem, cumulada com retificação de registro civil, ajuizada por P. D. F. C., mediante a qual pretende o reconhecimento da paternidade e da maternidade socioafetivas em relação aos falecidos JOSÉ BIZERRA FILHO e F. F. B., com efeitos registrais e sucessórios. Na decisão de id nº 215419282, determinou-se a complementação da petição inicial para definição do polo passivo e esclarecimento da conformação registral pretendida. Na petição de id nº 224558447, a autora informou que LUIZ GONZAGA RODRIGUES BEZERRA seria filho de José Bizerra Filho, reconhecido judicialmente em processo ao qual afirma não possuir acesso. A autora declarou desconhecer outros herdeiros e procedimentos sucessórios relativos aos falecidos. Esclareceu, ainda, que pretende excluir de seu registro civil a maternidade atribuída a ELIENE DE FREITAS CUNHA e substituí-la pela maternidade socioafetiva de F. F. B.. Informou, contudo, desconhecer o endereço e os demais dados qualificativos de sua mãe biológica. É o necessário. Decido. A manifestação esclareceu a conformação registral pretendida, mas ainda não contém os elementos necessários à adequada formação do polo passivo. As ações de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem devem ser propostas contra os herdeiros dos falecidos. No caso, a identificação dos sucessores também é necessária porque a petição inicial contém pedidos de reconhecimento de direitos sucessórios, habilitação em eventual inventário e reserva de quinhão. Quanto a LUIZ GONZAGA RODRIGUES BEZERRA, a autora já informou seu nome, CPF e endereço, além de afirmar que ele teria sido judicialmente reconhecido como filho de José Bizerra Filho. Embora a certidão de óbito de id nº 201728966 registre que o falecido não deixou filhos, a comprovação do vínculo alegado não constitui documento indispensável à admissão da demanda. Nesta fase, a legitimidade passiva pode ser examinada com base nas afirmações da autora, ficando a divergência documental reservada ao contraditório. Não se mostra necessário, portanto, exigir da autora a localização do processo sigiloso de reconhecimento de paternidade como condição para a emenda. Persistem, entretanto, dúvidas quanto à existência de procedimentos sucessórios e de outros herdeiros dos falecidos. Para esclarecê-las, cabe à autora realizar as consultas públicas especificamente disponíveis para essa finalidade. A existência de inventário ou arrolamento judicial pode ser verificada mediante a Certidão Unificada Estadual de Inventário ou Arrolamento, expedida pelo SIRECE/TJCE. A existência de inventário extrajudicial pode ser consultada no módulo CESDI da CENSEC. Quanto a F. F. B., a inexistência de descendentes não afasta, por si só, a possibilidade de outros sucessores. Como José Bizerra Filho faleceu anteriormente, devem ser verificados os ascendentes da falecida e, na falta destes, os parentes colaterais convocados à sucessão. Por fim, a pretendida exclusão da maternidade biológica atinge diretamente a esfera jurídica de ELIENE DE FREITAS CUNHA, cuja inclusão no polo passivo é necessária. A certidão de nascimento de id nº 201730031 permite individualizá-la pelo nome e pela filiação, constando como seus genitores JOSÉ CUSTÓDIO DA CUNHA e LUCIMAR DE FREITAS CUNHA. A ausência de CPF e endereço, devidamente declarada, não impede a emenda da petição inicial, conforme o art. 319, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a autora para, em última oportunidade e no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, mediante o cumprimento das seguintes determinações: 1. Juntar Certidão Unificada Estadual de Inventário ou Arrolamento, expedida pelo SIRECE/TJCE, bem como comprovante integral do resultado da consulta pública realizada no módulo CESDI/CENSEC, mediante pesquisas individualizadas em nome de JOSÉ BIZERRA FILHO, CPF nº 046.012.893-00, e de F. F. B., CPF nº 081.318.053-87. 2. Sendo positiva a pesquisa relativa a procedimento judicial, informar o número do processo, o juízo, a situação processual, o nome do inventariante e os nomes dos herdeiros identificados na certidão ou na consulta processual pública; sendo positiva a pesquisa relativa a inventário extrajudicial, informar o tabelionato responsável, a data da escritura, o livro, as folhas e os nomes dos herdeiros indicados no resultado da consulta; informando, quanto às pessoas identificadas, os respectivos CPFs e endereços que constem das fontes consultadas ou dos documentos já disponíveis à autora. 3. Se as pesquisas não permitirem identificar os sucessores de F. F. B., informar se seus pais, RAIMUNDO FERNANDES DE SOUSA e IZABEL RODRIGUES FERNANDES, eram vivos em 22 de abril de 2021; caso algum dos ascendentes fosse vivo naquela data, informar seu CPF e endereço, se conhecidos; caso ambos os ascendentes fossem falecidos, indicar os irmãos de F. F. B. que eram vivos em 22 de abril de 2021 e os descendentes dos irmãos que a tenham antecedido no óbito, fornecendo os respectivos nomes, CPFs e endereços de que efetivamente disponha. 4. Apresentar a indicação nominal do polo passivo pretendido, incluindo herdeiros eventualmente identificados mediante as providências anteriores e excluindo os falecidos José Bizerra Filho e F. F. B. da condição de réus. 5. Incluir no polo passivo LUIZ GONZAGA RODRIGUES BEZERRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 379.764.601-10, residente em PV Assis, s/n, Distrito de Assis, Crateús/CE, CEP 63.700-001, na condição de alegado sucessor de José Bizerra Filho, bem como ELIENE DE FREITAS CUNHA, filha de JOSÉ CUSTÓDIO DA CUNHA e LUCIMAR DE FREITAS CUNHA, consignando que seu CPF e endereço são desconhecidos, caso a autora permaneça sem esses dados. 6. Não sendo possível identificar nominalmente qualquer sucessor de F. F. B. após o cumprimento das providências determinadas, indicar no polo passivo os HERDEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS DE F. F. B.. Intime-se. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Arthur Moura Costa Juiz de Direito Respondendo - Portaria nº 282/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.