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3001365-72.2026.8.06.0070

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús DECISÃO Processo nº: 3001365-72.2026.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: P. D. F. C. Polo Passivo: F. F. B., J. B. F. Trata-se de ação declaratória de filiação socioafetiva post mortem, cumulada com retificação de registro civil, ajuizada por P. D. F. C., mediante a qual pretende o reconhecimento da paternidade e da maternidade socioafetivas em relação aos falecidos JOSÉ BIZERRA FILHO e F. F. B., com efeitos registrais e sucessórios. Na decisão de id nº 215419282, determinou-se a complementação da petição inicial para definição do polo passivo e esclarecimento da conformação registral pretendida. Na petição de id nº 224558447, a autora informou que LUIZ GONZAGA RODRIGUES BEZERRA seria filho de José Bizerra Filho, reconhecido judicialmente em processo ao qual afirma não possuir acesso. A autora declarou desconhecer outros herdeiros e procedimentos sucessórios relativos aos falecidos. Esclareceu, ainda, que pretende excluir de seu registro civil a maternidade atribuída a ELIENE DE FREITAS CUNHA e substituí-la pela maternidade socioafetiva de F. F. B.. Informou, contudo, desconhecer o endereço e os demais dados qualificativos de sua mãe biológica. É o necessário. Decido. A manifestação esclareceu a conformação registral pretendida, mas ainda não contém os elementos necessários à adequada formação do polo passivo. As ações de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem devem ser propostas contra os herdeiros dos falecidos. No caso, a identificação dos sucessores também é necessária porque a petição inicial contém pedidos de reconhecimento de direitos sucessórios, habilitação em eventual inventário e reserva de quinhão. Quanto a LUIZ GONZAGA RODRIGUES BEZERRA, a autora já informou seu nome, CPF e endereço, além de afirmar que ele teria sido judicialmente reconhecido como filho de José Bizerra Filho. Embora a certidão de óbito de id nº 201728966 registre que o falecido não deixou filhos, a comprovação do vínculo alegado não constitui documento indispensável à admissão da demanda. Nesta fase, a legitimidade passiva pode ser examinada com base nas afirmações da autora, ficando a divergência documental reservada ao contraditório. Não se mostra necessário, portanto, exigir da autora a localização do processo sigiloso de reconhecimento de paternidade como condição para a emenda. Persistem, entretanto, dúvidas quanto à existência de procedimentos sucessórios e de outros herdeiros dos falecidos. Para esclarecê-las, cabe à autora realizar as consultas públicas especificamente disponíveis para essa finalidade. A existência de inventário ou arrolamento judicial pode ser verificada mediante a Certidão Unificada Estadual de Inventário ou Arrolamento, expedida pelo SIRECE/TJCE. A existência de inventário extrajudicial pode ser consultada no módulo CESDI da CENSEC. Quanto a F. F. B., a inexistência de descendentes não afasta, por si só, a possibilidade de outros sucessores. Como José Bizerra Filho faleceu anteriormente, devem ser verificados os ascendentes da falecida e, na falta destes, os parentes colaterais convocados à sucessão. Por fim, a pretendida exclusão da maternidade biológica atinge diretamente a esfera jurídica de ELIENE DE FREITAS CUNHA, cuja inclusão no polo passivo é necessária. A certidão de nascimento de id nº 201730031 permite individualizá-la pelo nome e pela filiação, constando como seus genitores JOSÉ CUSTÓDIO DA CUNHA e LUCIMAR DE FREITAS CUNHA. A ausência de CPF e endereço, devidamente declarada, não impede a emenda da petição inicial, conforme o art. 319, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a autora para, em última oportunidade e no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, mediante o cumprimento das seguintes determinações: 1. Juntar Certidão Unificada Estadual de Inventário ou Arrolamento, expedida pelo SIRECE/TJCE, bem como comprovante integral do resultado da consulta pública realizada no módulo CESDI/CENSEC, mediante pesquisas individualizadas em nome de JOSÉ BIZERRA FILHO, CPF nº 046.012.893-00, e de F. F. B., CPF nº 081.318.053-87. 2. Sendo positiva a pesquisa relativa a procedimento judicial, informar o número do processo, o juízo, a situação processual, o nome do inventariante e os nomes dos herdeiros identificados na certidão ou na consulta processual pública; sendo positiva a pesquisa relativa a inventário extrajudicial, informar o tabelionato responsável, a data da escritura, o livro, as folhas e os nomes dos herdeiros indicados no resultado da consulta; informando, quanto às pessoas identificadas, os respectivos CPFs e endereços que constem das fontes consultadas ou dos documentos já disponíveis à autora. 3. Se as pesquisas não permitirem identificar os sucessores de F. F. B., informar se seus pais, RAIMUNDO FERNANDES DE SOUSA e IZABEL RODRIGUES FERNANDES, eram vivos em 22 de abril de 2021; caso algum dos ascendentes fosse vivo naquela data, informar seu CPF e endereço, se conhecidos; caso ambos os ascendentes fossem falecidos, indicar os irmãos de F. F. B. que eram vivos em 22 de abril de 2021 e os descendentes dos irmãos que a tenham antecedido no óbito, fornecendo os respectivos nomes, CPFs e endereços de que efetivamente disponha. 4. Apresentar a indicação nominal do polo passivo pretendido, incluindo herdeiros eventualmente identificados mediante as providências anteriores e excluindo os falecidos José Bizerra Filho e F. F. B. da condição de réus. 5. Incluir no polo passivo LUIZ GONZAGA RODRIGUES BEZERRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 379.764.601-10, residente em PV Assis, s/n, Distrito de Assis, Crateús/CE, CEP 63.700-001, na condição de alegado sucessor de José Bizerra Filho, bem como ELIENE DE FREITAS CUNHA, filha de JOSÉ CUSTÓDIO DA CUNHA e LUCIMAR DE FREITAS CUNHA, consignando que seu CPF e endereço são desconhecidos, caso a autora permaneça sem esses dados. 6. Não sendo possível identificar nominalmente qualquer sucessor de F. F. B. após o cumprimento das providências determinadas, indicar no polo passivo os HERDEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS DE F. F. B.. Intime-se. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Arthur Moura Costa Juiz de Direito Respondendo - Portaria nº 282/2026

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