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3001362-79.2026.8.06.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: limoeiro.2civel@tjce.jus.br PROC. Nº 3001362-79.2026.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] Parte Ativa - AUTOR: MARIA DO CARMO VASCONCELOS PINHEIRO Parte Passiva - REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual se objetiva compelir o Município de Limoeiro do Norte a custear e fornecer dieta enteral e insumos, diante do quadro clínico apresentado pela parte autora. Decisão de deferimento da tutela antecipada no ID 207290749, retificada sob IDs 212543921 e 224499022. Citado, o requerido não apresentou defesa (ID 238089096). É o breve relatório. Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia acerca da imposição de fornecimento ao ente público demandado quanto à fórmula enteral e insumos pleiteados que não são dispensados pelo SUS. Diante da não apresentação de contestação pela Fazenda Pública, decreto a revelia do Município de Limoeiro do Norte, contudo deixo de aplicar-lhe o efeito material, ante a indisponibilidade do direito envolvido (art. 345, II, do CPC). Tendo em vista a controvérsia existente, imperiosa a fixação do ônus probandi. Ressalto que compete à autora comprovar os atos constitutivos do seu direito, enquanto à ré compete comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), não sendo o caso de inversão do ônus da prova. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar justificadamente as provas que pretende produzir, discriminando os fatos que almeja comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Fica advertida a parte de que a ausência de requerimento de provas implicará no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência esta que, desde já, anuncio. Em seguida, retornem os autos conclusos para a deliberação pertinente. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: limoeiro.2civel@tjce.jus.br PROC. Nº 3001362-79.2026.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] Parte Ativa - AUTOR: MARIA DO CARMO VASCONCELOS PINHEIRO Parte Passiva - REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual se objetiva compelir o Município de Limoeiro do Norte a custear e fornecer dieta enteral e insumos, diante do quadro clínico apresentado pela parte autora. Decisão de deferimento da tutela antecipada no ID 207290749, retificada sob IDs 212543921 e 224499022. Citado, o requerido não apresentou defesa (ID 238089096). É o breve relatório. Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia acerca da imposição de fornecimento ao ente público demandado quanto à fórmula enteral e insumos pleiteados que não são dispensados pelo SUS. Diante da não apresentação de contestação pela Fazenda Pública, decreto a revelia do Município de Limoeiro do Norte, contudo deixo de aplicar-lhe o efeito material, ante a indisponibilidade do direito envolvido (art. 345, II, do CPC). Tendo em vista a controvérsia existente, imperiosa a fixação do ônus probandi. Ressalto que compete à autora comprovar os atos constitutivos do seu direito, enquanto à ré compete comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), não sendo o caso de inversão do ônus da prova. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar justificadamente as provas que pretende produzir, discriminando os fatos que almeja comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Fica advertida a parte de que a ausência de requerimento de provas implicará no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência esta que, desde já, anuncio. Em seguida, retornem os autos conclusos para a deliberação pertinente. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito

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