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3001362-36.2026.8.06.0000

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3001362-36.2026.8.06.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA. CASO NOVO. FACULTATIVIDADE DA OPÇÃO PELO NÚCLEO. VEDAÇÃO À REDISTRIBUIÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA UNIDADE FÍSICA ESCOLHIDA PELA PARTE AUTORA. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em ação ajuizada por particular contra o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, objetivando a realização de cirurgia cervical com fornecimento de materiais OPME. O Juízo da 2ª Vara declinou da competência em razão da especialização do Núcleo, enquanto o Juízo suscitante entendeu que a autora optara pela tramitação perante unidade física, suscitando o conflito e deferindo tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ação nova envolvendo direito à saúde, de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve ser obrigatoriamente processada pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública; (ii) estabelecer se a opção da parte autora pela unidade jurisdicional física impede a redistribuição de ofício ao Núcleo de Justiça 4.0. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conflito negativo de competência está configurado, pois ambos os juízos se declararam incompetentes, sendo cabível sua apreciação nos termos do CPC e da Lei Estadual nº 16.397/2017. 4. A Resolução-TJCE nº 13/2024 institui o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e determina que sua instalação e funcionamento observem as Resoluções-CNJ nº 385/2021 e nº 398/2021. 5. A competência material do Núcleo alcança demandas relativas ao direito à saúde submetidas aos Juizados Especiais Fazendários, inclusive casos novos, conforme a Resolução-TJCE nº 13/2024 e a Portaria-TJCE nº 73/2025. 6. A Resolução-CNJ nº 385/2021 assegura à parte autora a faculdade de escolher, no momento da distribuição, entre a tramitação perante o Núcleo de Justiça 4.0 e a unidade jurisdicional física, tornando essa opção irretratável. 7. A Resolução-CNJ nº 398/2021 não afasta a incidência da Resolução-CNJ nº 385/2021 quanto à facultatividade da escolha da parte autora para os casos novos. 8. A Orientação nº 05/2025/CGJCE/Coint, norma posterior e específica, determina que, nas ações novas, deve prevalecer a opção expressamente manifestada pela parte autora no sistema PJe, vedando a redistribuição de ofício ou mediante declínio de competência ao Núcleo de Justiça 4.0. 9. A circunstância de a demanda versar sobre direito à saúde e envolver autarquia municipal apenas delimita a competência material do Núcleo, sem afastar o direito de escolha assegurado à parte autora. 10. Os objetivos de especialização e eficiência administrativa não autorizam a redistribuição compulsória em desacordo com as normas do CNJ e da regulamentação estadual. 11. A tutela de urgência concedida pelo Juízo suscitante permanece eficaz até eventual reavaliação pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Conflito conhecido e acolhido. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declarado competente. Tese de julgamento: 1. A opção da parte autora pela tramitação da ação perante unidade jurisdicional física prevalece nas ações novas submetidas ao regime dos Núcleos de Justiça 4.0. 2. A especialização material do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública não torna obrigatória a redistribuição das ações novas quando a parte autora opta pela unidade física. 3. A Orientação nº 05/2025/CGJCE/Coint veda a redistribuição de ofício ou por declínio de competência ao Núcleo de Justiça 4.0 nas ações novas em que a parte autora escolhe unidade jurisdicional física. 4. A tutela de urgência concedida pelo juízo posteriormente declarado incompetente conserva sua eficácia até manifestação do juízo competente, na forma do art. 64, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, 66, II, 951 e 953, I; Lei Estadual nº 16.397/2017, art. 43, § 3º, VI, e art. 75; Lei Estadual nº 18.781/2024; Resolução-CNJ nº 385/2021, art. 2º, §§ 2º e 3º; Resolução-CNJ nº 398/2021, art. 4º; Resolução-TJCE nº 13/2024, arts. 1º, parágrafo único, 18 e 19; Portaria-TJCE nº 73/2025, art. 3º; Orientação nº 05/2025/CGJCE/Coint, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no voto. ACÓRDÃO Acordam os membros da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto da relatora. Local e data da assinatura digital. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública (ID 32912161) em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no processo de origem nº 3003673-94.2026.8.06.0001, ajuizado por CLAUDIANA GARCIA DA SILVA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, para obtenção de cirurgia cervical e materiais OPME. O Juízo da 2ª Vara declinou da competência no ID 189048136, por entender incidente a especialização estabelecida pela Resolução-TJCE nº 13/2024 e pela Portaria-TJCE nº 73/2025. O Núcleo, na decisão ID 189185023, sustentou que a autora escolhera unidade física e que a redistribuição de ofício contrariava a Resolução-CNJ nº 385/2021 e a Orientação nº 05/2025/CGJCE/Coint. No mesmo ato, deferiu a tutela de urgência para impedir o perecimento do direito. É um breve relatório. Decido. O conflito deve ser conhecido. O art. 66, II, do CPC reconhece sua configuração quando dois juízos se consideram incompetentes, enquanto os arts. 951 e 953, I, autorizam o magistrado a suscitar o incidente perante o órgão competente. No âmbito estadual, o art. 43, §3º, VI, da Lei Estadual nº 16.397/2017 atribui às Turmas Recursais o julgamento dos conflitos de competência entre juízes de Juizados Especiais. A definição do juízo competente exige leitura coordenada das normas nacionais e locais que disciplinam os Núcleos de Justiça 4.0. A Lei Estadual nº 18.781/2024 criou a estrutura, mas deixou ao Tribunal de Justiça a definição de competência, jurisdição e funcionamento. A Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 realizou essa regulamentação e, em seu art. 1º, parágrafo único, determinou expressamente que a instalação e o funcionamento dos Núcleos observem as Resoluções-CNJ nº 385/2021 e nº 398/2021. O art. 18, I, da Resolução-TJCE nº 13/2024 atribui ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública competência para processar e julgar casos novos ou em tramitação envolvendo direito à saúde e submetidos aos Juizados Especiais Fazendários da Comarca de Fortaleza: Art. 18. O Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública será instalado com as seguintes competências específicas: I - processar e julgar casos novos ou em tramitação, envolvendo o direito à saúde, de competência dos Juizados Especiais Fazendários da Comarca de Fortaleza, na forma definida no art. 75, da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017); II - processar e julgar casos novos ou em tramitação, envolvendo o direito à saúde, de competência das unidades judiciárias do interior do Estado, movidas em face do Estado do Ceará, isoladamente ou em litisconsórcio com entes municipais, ainda que não submetidas ao rito da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. O art. 19, por sua vez, autoriza a Presidência e a Diretoria do Fórum a regulamentarem a redistribuição do acervo, fixando classes, cronograma e adequações sistêmicas. A Portaria-TJCE nº 73/2025 instalou o Núcleo e delimitou sua primeira etapa. O art. 3º abrange casos novos e feitos em tramitação, inclusive cumprimentos de sentença, relacionados ao direito à saúde e de competência dos Juizados Fazendários de Fortaleza: Art. 3º A primeira etapa de funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública abrangerá o processamento de casos novos e a redistribuição de feitos em tramitação, incluindo os cumprimentos de sentença, envolvendo o direito à saúde, de competência dos Juizados Especiais Fazendários da Comarca de Fortaleza, na forma definida no art. 75, da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), a partir de 17 de fevereiro de 2025, dentre os quais aqueles catalogados, quanto à classe, como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (Código 14695) [...] A ação de origem, cadastrada como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, código 14695, e assunto Saúde - Eletiva, enquadra-se materialmente nessa descrição. No entanto, o enquadramento material não resolve isoladamente o conflito. Para os casos novos, a legislação preserva a escolha da parte entre a unidade física e o Núcleo virtual. O art. 2º da Resolução-CNJ nº 385/2021 dispõe: ART. 2º A ESCOLHA DO 'NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0' PELA PARTE AUTORA É FACULTATIVA E DEVERÁ SER EXERCIDA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. § 2º É IRRETRATÁVEL A ESCOLHA DA PARTE AUTORA PELA TRAMITAÇÃO DE SEU PROCESSO NO 'NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0'. § 3º O DEMANDADO PODERÁ SE OPOR À TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO 'NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0' ATÉ A APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO FEITA PELO ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO. (Resolução-CNJ nº 385, de 6 de abril de 2021) A Resolução-CNJ nº 398/2021 permite a criação de Núcleos especializados para apoiar unidades judiciais e autoriza a remessa de processos abrangidos por ato do tribunal. O seu art. 4º, contudo, mantém a incidência da Resolução-CNJ nº 385/2021 em tudo o que não tenha sido expressamente excepcionado. A regulamentação estadual não eliminou a facultatividade para os casos novos; ao contrário, a reafirmou posteriormente de modo específico. Com efeito, a Orientação nº 05/2025/CGJCE/Coint foi editada precisamente para disciplinar o exercício do direito de escolha e oposição nos casos novos submetidos aos Núcleos de Justiça 4.0 - Juizado Especial Adjunto e Saúde Pública. Seus arts. 2º e 3º estabelecem: ART. 2º NOS CASOS NOVOS, AJUIZADOS A PARTIR DA DATA DE INSTALAÇÃO DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 QUE ADMITAM O PROCESSAMENTO DE NOVAS AÇÕES, DEVERÁ SER OBSERVADA A OPÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA, MANIFESTADA NO ATO DE PROPOSITURA DA AÇÃO NO SISTEMA PJE, QUANTO À TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PERANTE O RESPECTIVO NÚCLEO. [...] ART. 3º VERIFICADA, NO MOMENTO DO CADASTRO DA NOVA DEMANDA NO SISTEMA PJE, A INDICAÇÃO DE UMA DAS UNIDADES JURISDICIONAIS FÍSICAS, A DISTRIBUIÇÃO SERÁ EFETIVADA POR SORTEIO OU ENCAMINHAMENTO, DEVENDO O JUÍZO MANTER A TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO, EM OBSERVÂNCIA À VONTADE MANIFESTADA PELA PARTE AUTORA, SENDO VEDADA A REDISTRIBUIÇÃO DE OFÍCIO OU POR DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. (Orientação nº 05/2025/CGJCE/Coint, publicada em 4 de novembro de 2025) A norma é posterior à Portaria-TJCE nº 73/2025 e trata especificamente dos casos novos. Não reduz a competência material do Núcleo nem impede a redistribuição do acervo antigo nos termos do art. 19 da Resolução-TJCE nº 13/2024, apenas define que, nas ações novas, a especialização depende da opção manifestada no cadastro. Assim se harmonizam a gestão especializada e o modelo facultativo instituído pelo Conselho Nacional de Justiça. A ação de base foi proposta em 19/01/2026, portanto depois da instalação do Núcleo e da publicação da Orientação nº 05/2025. A autora indicou a 2ª Vara da Fazenda Pública, unidade física, e não optou pelo Núcleo. Incide diretamente o art. 3º da Orientação, que ordena ao juízo escolhido manter a tramitação e veda a redistribuição de ofício ou mediante declínio de competência. A circunstância de a pretensão envolver cirurgia, materiais OPME e o IPM-Saúde confirma a competência fazendária e a natureza sanitária do litígio, mas não transforma a adesão facultativa em distribuição obrigatória. A natureza pública da autarquia demandada e o assunto processual delimitam o universo de causas que podem tramitar no Núcleo; não afastam o direito de escolha assegurado para a demanda nova. Também não se pode justificar a redistribuição apenas por eficiência ou especialização. Esses valores orientam a organização judiciária, mas devem ser concretizados dentro dos limites normativos. A observância da escolha previamente disponibilizada no PJe preserva confiança, cooperação e duração razoável, evitando sucessivas remessas entre unidades. A tutela concedida pelo Juízo suscitante permanece eficaz. O art. 64, §4º, do CPC preserva os efeitos das decisões proferidas pelo juízo posteriormente reconhecido como incompetente até que o juízo competente decida em sentido diverso. A medida foi adotada diante do risco de agravamento neurológico e deverá ser reexaminada, se necessário, pela 2ª Vara, sem solução de continuidade na proteção da paciente. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, ao qual deverão ser remetidos os autos da ação de origem para regular processamento e julgamento, preservados os efeitos da tutela de urgência proferida no ID 189185023 até eventual reavaliação pelo juízo competente, nos termos do art. 64, §4º, do CPC. Sem custas e honorários, ante a natureza do procedimento. É o meu voto. Local e data da assinatura digital. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora

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