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TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3001361-27.2024.8.06.0160 MARIA SILVA FELIX e outros APELADO: BANCO C6 S.A., MARIA SILVA FELIX EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A PUNHO. LAUDO TÉCNICO REJEITOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NULIDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DA EARESP 676608/RS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. VALOR NÃO ELEVADO COMPARADO AO BENEFÍCIO E LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, em ação anulatória de negócio jurídico, para declarar a nulidade do contrato, condenar a restituição do indébito, determinar a suspensão dos descontos, determinar a compensação do crédito e julgar improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em analisar a existência e regularidade de contratação de empréstimo consignado. Em caso de falha na prestação de serviço, julgar a forma de restituição do indébito e a existência de ato ilícito indenizável em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Analisando o conjunto probatório dos autos, embora a instituição financeira tenha apresentado o contrato assinado a punho e comprovante de transferência, a assinatura do contrato fora impugnada pela autora e a sua autenticidade foi rejeitada por laudo técnico. 4. Desta forma, a não comprovação da autenticidade da assinatura do contrato implica a invalidade do negócio jurídico e não há alternativa senão a constatação da falha na prestação de serviço pelo banco, devendo ser caracterizado como indevido os descontos comprovadamente realizados. 5. Pois bem, estabelecida a falha na prestação de serviço, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 6. Iniciados em Mar/2021, os descontos devem ser restituídos na forma simples, em caso de cobrança anterior a 30/03/2021, e na forma dobrada para as demais. O direito de compensação não foi objeto de recurso e deve ser mantido conforme a sentença. 7. Por fim, nas ações consumeristas envolvendo contratos bancários, em que se discute descontos indevidos sem complicações mais gravosas, a exemplo da restrição ao crédito, o dano moral não é presumido (in re ipsa) e necessita de comprovação para além do mero dissabor, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 8. No tocante ao dano moral, entendo que o valor descontado (R$ 52,30) não é elevado em comparação com o valor do benefício previdenciário (R$ 1.412,00) e o longo lapso temporal entre o início dos descontos (Mar/2021) e o ajuizamento da ação (Nov/2024) corrobora negativamente para a percepção do dano moral alegado. Rejeito, portanto, o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2149415 MG 2022/0179488-5, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29/05/2023; TJCE - Apelação Cível - 02015184520238060114, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j.12/02/2026; TJCE - Apelação Cível - 30000619820258060029, Rel. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2026; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 3001361-27.2024.8.06.0160, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos e negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Silva Felix (autora) e Banco C6 Consignado S.A. (réu) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, em ação anulatória de negócio jurídico, para declarar a nulidade do contrato, condenar a restituição do indébito, determinar a suspensão dos descontos, determinar a compensação do crédito e julgar improcedente o pedido de danos morais. 2. Em razões recursais (id.38117820), Maria Silva Felix defende a existência de ato ilícito indenizável e a necessidade de condenação em danos morais. 3. Em razões recursais (id.38117825), o Banco C6 Consignado S.A. defende a validade contratual e a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé. 4. Intimados, Maria Silva Felix e Banco C6 Consignado S.A. ofereceram contrarrazões (ids.38117834, 38117828, respectivamente), meios pelos quais refutaram os argumentos do recurso da parte oposta e pugnaram pelo respectivo desprovimento. 5. Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento dos recursos, mas deixou de adentrar no mérito, por entender desnecessária a intervenção ministerial (id.39175746) 6. É o relatório. VOTO 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. 8. A controvérsia reside em analisar a existência e regularidade de contratação de empréstimo consignado. Em caso de falha na prestação de serviço, julgar a forma de restituição do indébito e a existência de ato ilícito indenizável em danos morais. 9. Pois bem, o caso trata de uma possível falha na prestação de serviço entre uma instituição financeira e a parte autora, relação esta que se enquadra nos moldes de fornecedor e consumidor, ainda que por equiparação (CDC, arts. 2º, 3º e 17) e deve ser aplicado a lei consumerista (Súmula 297/STJ). 10. Assim, o ônus da prova da existência e validade da relação jurídica contestada recai sobre a instituição financeira (CDC, art. 6º, VIII), pois, em decorrência da atividade desempenhada, a ela é posta a obrigação de manter os registros financeiros entre as partes e os contratos firmados. 11. Analisando o conjunto probatório dos autos, embora a instituição financeira tenha apresentado o contrato assinado a punho (id.38117440) e comprovante de transferência (id.38117438), a assinatura do contrato fora impugnada pela autora e a sua autenticidade foi rejeitada por laudo técnico (id.38117798). 12. Desta forma, a não comprovação da autenticidade da assinatura do contrato implica a invalidade do negócio jurídico e não há alternativa senão a constatação da falha na prestação de serviço pelo banco, devendo ser caracterizado como indevido os descontos comprovadamente realizados. 13. Pois bem, estabelecida a falha na prestação de serviço, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 14. Iniciados em Mar/2021, os descontos devem ser restituídos na forma simples, em caso de cobrança anterior a 30/03/202, e na forma dobrada para as demais. O direito de compensação não foi objeto de recurso e deve ser mantido conforme a sentença. 15. Por fim, nas ações consumeristas envolvendo contratos bancários, em que se discute descontos indevidos sem complicações mais gravosas, a exemplo da restrição ao crédito, o dano moral não é presumido (in re ipsa) e necessita de comprovação para além do mero dissabor, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Vejamos: Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 2149415 MG 2022/0179488-5, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29/05/2023) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa. (TJCE - Apelação Cível - 02015184520238060114, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j.12/02/2026) Precedentes desta Corte e do STJ confirmam que a potencialidade lesiva da conduta, quando envolve descontos de pequeno valor sem outras consequências gravosas (como inscrição em cadastros de inadimplentes ou devolução de cheques), configura mero dissabor, não ensejando reparação por danos extrapatrimoniais. Assim, mantém-se a improcedência quanto a este ponto específico. (TJCE - Apelação Cível - 30000619820258060029, Rel. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2026) 16. No tocante ao dano moral, entendo que o valor descontado (R$ 52,30) não é elevado em comparação com o valor do benefício previdenciário (R$ 1.412,00) e o longo lapso temporal entre o início dos descontos (Mar/2021) e o ajuizamento da ação (Nov/2024) corrobora negativamente para a percepção do dano moral alegado. Rejeito, portanto, o pedido de indenização por danos morais. 17. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. 18. É como voto. Fortaleza, 2 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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