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TJCE · CEJUSC 2G · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: cejusc.2grau@tjce.jus.br 3001359-97.2026.8.06.0512 - CEJUSC 2G RECLAMANTE: C. R. R. A. RECLAMADA: T. H. R. B. RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) - [Fixação, Guarda, Partilha] Vistos, etc. Trata-se de procedimento submetido ao rito do "Projeto Pré-Processual 4.0 de Família", cadastrado junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, em que consta como parte reclamante C. R. R. A. e como reclamada T. H. R. B., ambos qualificados nos termos da reclamação pré-processual e documentação em anexo. O pedido inicial de divórcio, fixação de alimentos, guarda e convivência para os filhos menores Murillo Rodrigues Barbosa Araújo, 7 (sete) anos de idade, nascido em 02/04/2019, Maitê Rodrigues Barbosa Araújo, 3 (três) anos de idade, nascida em 07/07/2023, protocolado pela reclamante veio acompanhado de documentos pessoais de ambas as partes, certidão de casamento, certidão de nascimento dos infantes, comprovante de endereço, matrícula do imóvel, demonstrativo de evolução do financiamento imobiliário e do formulário original de cadastro no Sistema Quero Conciliar (ID. 222672940). Documentação referente a um imóvel, apartamento de n° 901, bloco "A" do Edifício Marbella, localizado na Rua sem dominação oficial, 100, bairro de Fátima, Fortaleza/CE (ID. 222672958), com gravame de alienação fiduciária junto ao Fundo Habitacional do Exército - FHE. Audiência de mediação realizada no dia 13 de agosto de 2026 por videoconferência através da Plataforma Microsoft Teams (ID. 225981853), na qual os interessados ratificaram a impossibilidade do restabelecimento da convivência conjugal e firmaram acordo nos seguintes termos: " 1- DO DIVÓRCIO: as partes decidiram pela DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, uma vez que não há possibilidade de reconciliação; 2- DOS BENS: DO IMÓVEL RESIDENCIAL E ENCARGOS O casal possui imóvel financiado, cujo contrato está em nome do marido, C. R. R. A., conforme demonstrativo de evolução do financiamento imobiliário As partes acordam que: • O imóvel é de propriedade de ambos, pertencendo ao casal na proporção de 50% para o Sr. C. R. R. A. e 50% para a Sra. T. H. R. B.; • A posse do imóvel será de quem estiver com a guarda das crianças, permanecendo atualmente com a esposa; • Caso o imóvel seja vendido, o valor será dividido igualmente (50%/50%); • Quem estiver na posse do imóvel arcará integralmente com todas as despesas, incluindo IPTU, energia, água, condomínio, gás e internet; • Os móveis que guarnecem o imóvel permanecerão integralmente com a esposa. 3- NOMES DOS CÔNJUGES APÓS O DIVÓRCIO: Informaram que não houve alteração nos nomes. 4- DA GUARDA E CONVIVÊNCIA DOS FILHOS: Da união firmada pelo casal nasceram 2 (dois) filhos: • MURILLO RODRIGUES BARBOSA ARAÚJO, nascido em 02 de abril de 2019, registrado no 4º Ofício de Registro Civil de Fortaleza/CE - Cartório Norões Milfont; • MAITÊ RODRIGUES BARBOSA ARAÚJO, nascida em 07 de julho de 2023, registrada na 5ª Zona de Fortaleza/CE - Cartório Botelho. A guarda dos menores será COMPARTILHADA entre os genitores com residência base no lar materno e com o seguinte regime de visitas paterna: a) O genitor ficará com os infantes em finais de semana alternados, pegando as crianças na sexta, as 16:00 horas e devolvendo às aos domingos até as 17:00 horas. b) Os feriados deverão ser alternados entre o genitor e a genitora dos menores devendo, na hipótese de tratar-se de feriados prolongados (sexta-feira, sábado e domingo ou sábado, domingo e segunda-feira), a visitação regular-se de acordo com a dos finais de semana. c) Os feriados de Carnaval e Semana Santa deverão ser alternados entre o genitor e a genitora (nos anos pares passará o Carnaval com o pai e a Semana Santa com a mãe, nos anos ímpares, de forma inversa); d) Os menores deverão passar a primeira quinzena das férias escolares (julho e dezembro) com o genitor e a segunda semana com a genitora. e) Os festejos de final de ano serão alternados, sendo: Nos anos pares passará o Natal com o genitor e o Ano Novo com a genitora, nos anos ímpares, inverte-se a situação. f) Dias das Mães, dos Pais e aniversários dos genitores, os menores passarão com os respectivos. 7- DOS ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS E CONJUGE VIRAGO: O cônjuge varão compromete-se a pagar alimentos no importe 60% de seus vencimentos e vantagens, que atualmente é de R$ 5.220,00 (cinco mil, duzentos e vinte reais) excetuando os descontos obrigatórios de lei. Do percentual supramencionado, será destinado aos dois filhos o montante de 30%, sendo 15% (quinze por cento) para cada um dos infantes - e 30% (trinta por cento) para a Sra. Thais. O percentual destinado à Sra Thais será apenas pelo período de 4 anos a ser contado a partir do presente acordo, ou seja, dia 13.08.2026, (4 anos) encerra no dia 13/08/2030. Os valores serão realizados na conta da genitora: T. H. R. B.. Agência 4323, Conta: 02002513.7, Banco: Santander. As informações devem seguir para o endereço: Av. Borges de Melo, 205 - Aeroporto, Fortaleza - CE, 60415-513. Base Aérea de Fortaleza. 7.1- A obrigação terá início em setembro de 2026. A quantia será paga até o dia 01(primeiro) de cada mês. 8- As partes declaram a ausência de vícios e, por mera liberalidade, firmam o presente acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, desta forma, a homologação do presente acordo e renunciam ao prazo recursal, para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata." Manifestação do Ministério Público (ID. 235402196), opinando pela homologação do acordo entabulado e dispensando o prazo recursal. Pertinente à partilha consignada no acordo retro mencionado, compete salientar que restou comprovado pela documentação encartada aos autos que as partes firmaram consenso sobre a divisão de bem imóvel com registro da escritura pública de aquisição e com gravame de alienação fiduciária junto ao Fundo Habitacional do Exército - FHE, de modo que na ausência de regularização formal e em sede de juízo cognitivo exauriente, se afigura possível apenas a partilha de eventuais direitos possessórios e haveres, isto é, com eficácia limitada às partes celebrantes da avença, não acarretando reconhecimento judicial de propriedade e resguardados quaisquer direitos de terceiros. Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, e Art. 487, III, "b", do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e, por conseguinte, decreto o divórcio de C. R. R. A. e T. H. R. B.. Quanto à divisão de bens, homologo a partilha exclusivamente quanto a eventuais direitos possessórios e haveres dos bens listados no acordo entabulado, com eficácia limitada às partes acordantes. A presente sentença servirá como mandado de averbação junto ao Ofício de Registro Civil da 2° Zona, da comarca de Fortaleza/CE, matrícula nº 020750 01 55 2013 2 00102 487 0059267 40, devendo ser observado o disposto no art. 98, §1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a isenção de custas iniciais aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência conforme trecho supramencionado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R. I. Fortaleza, data e hora do sistema. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior Desembargador Supervisor do NUPEMEC/TJCE (Assinado Digitalmente)
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