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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3001355-85.2026.8.19.0031/RJ
AUTOR: TOULANE QUIRINO LIMA PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS URBANO BAPTISTA DE SOUZA (OAB RJ210183)
DESPACHO/DECISÃO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ POSTERIOR. UNIÃO FEDERAL EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO. ÔNUS DA PROVA MANTIDO SEGUNDO A REGRA GERAL. PROVA PERICIAL MÉDICA DEFERIDA. PROCESSO SANEADO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Toulane Quirino Lima Pereira contra a União Federal e o Município de Maricá, na qual a autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00, pensão mensal correspondente a um salário mínimo até que o filho complete 18 ou 24 anos de idade, gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
A autora afirma ter sido submetida, em 22/07/2023, a cirurgia de esterilização mediante laqueadura tubária no Hospital Municipal Dr. Ernesto Che Guevara, em Maricá/RJ, por meio do Sistema Único de Saúde. Sustenta que a equipe médica teria assegurado o êxito do procedimento e a esterilidade definitiva, sem orientá-la adequadamente sobre a possibilidade de falha do método ou sobre a necessidade de utilização de contracepção complementar. Relata que, em junho de 2024, recebeu diagnóstico de nova gravidez, que atribui à negligência na execução do procedimento e à omissão no dever de informação, alegando danos psíquicos e dificuldades financeiras.
O processo foi inicialmente distribuído à 6ª Vara Federal de Niterói. A União Federal apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva por se tratar de atendimento realizado em hospital municipal sem participação de agentes federais. No mérito, sustentou ausência de nexo causal, responsabilidade subjetiva nas hipóteses de omissão e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
O Município de Maricá, em contestação, sustentou a observância dos protocolos médicos e do dever de informação. Juntou Termo de Consentimento Informado assinado pela autora, no qual consta advertência manuscrita de que o procedimento não representa garantia integral contra futura gravidez, e afirmou ter sido prescrito o anticoncepcional Cerazette no período pós-operatório. Requereu a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica, reiterando as alegações iniciais e questionando a clareza das informações prestadas. Posteriormente, o Juízo Federal acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, extinguiu o processo em relação a esse ente e reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Maricá.
Recebidos os autos na Justiça Estadual, as partes foram intimadas para especificação de provas. O Município de Maricá requereu prova testemunhal e prova pericial médica indireta, além de se opor à inversão do ônus probatório. A autora não formulou novos requerimentos probatórios, reportando-se à petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir a adequação da técnica empregada na cirurgia de esterilização e verificar a existência de eventual erro técnico, imperícia ou outra falha na realização da laqueadura tubária; (ii) apurar a extensão, clareza e suficiência das informações prestadas à autora sobre a possibilidade de falha biológica do procedimento; (iii) verificar a existência e o conteúdo das orientações pós-operatórias, inclusive quanto à alegada prescrição de anticoncepcional; (iv) estabelecer se existe nexo causal entre a conduta da equipe médica, por ação ou omissão informativa, e a gravidez posterior; e (v) definir a existência e extensão dos danos morais e materiais alegados, inclusive quanto ao pedido de pensionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Ilegitimidade passiva da União Federal e competência. A ilegitimidade passiva da União Federal e a incompetência da Justiça Federal já foram apreciadas pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói, que extinguiu o processo em relação à União e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Os atos processuais praticados são ratificados. O atendimento médico discutido foi prestado em unidade hospitalar municipal, por agentes vinculados ao Município de Maricá, sem participação técnica ou operacional direta da Administração Federal indicada nos autos. O Município de Maricá permanece parte legítima para responder à demanda por ser o gestor da unidade hospitalar em que ocorreu o procedimento.
Não existindo outras questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Questões de fato. A instrução probatória deverá recair sobre a adequação da técnica cirúrgica empregada na laqueadura tubária; a existência de eventual erro na execução do procedimento; a possibilidade de a gravidez decorrer de recanalização tubária espontânea ou de outro risco biológico inerente ao método; a clareza e suficiência das informações prestadas à autora antes da cirurgia; a validade e o conteúdo das orientações posteriores, inclusive quanto à prescrição de método contraceptivo complementar; o nexo causal entre a atuação da equipe médica e a gravidez; e a ocorrência e extensão dos danos alegados.
Distribuição do ônus da prova. A distribuição do ônus probatório permanece submetida à regra geral do art. 373, I e II, do CPC. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o dano e o nexo causal entre a gravidez e a alegada falha na prestação do serviço médico. Ao Município compete provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive o cumprimento do dever de informação e a observância dos protocolos pertinentes.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor é indeferido. O serviço de saúde prestado gratuitamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, custeado por receitas públicas, não configura relação de consumo nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, conforme orientação jurisprudencial indicada na decisão.
Distribuição dinâmica do ônus da prova. Também não se reconhece hipótese para aplicação da distribuição dinâmica do encargo probatório, pois não foi identificada impossibilidade ou excessiva dificuldade para a autora produzir a prova que lhe compete, nem facilidade probatória do réu que não esteja contemplada pela documentação médica já juntada aos autos.
Dever de informação. Quanto à falibilidade biológica da laqueadura tubária, compete ao Município demonstrar que prestou informação adequada à autora, por deter a documentação hospitalar e os registros dos protocolos de atendimento. O Termo de Consentimento Informado juntado aos autos, contendo advertência manuscrita sobre a inexistência de garantia absoluta de esterilidade, constitui elemento probatório a ser considerado durante a instrução.
Erro técnico cirúrgico. À autora incumbe demonstrar que a gravidez resultou de eventual falha na execução do procedimento e não de recanalização tubária espontânea ou de outro risco biológico inerente ao método, sendo a prova pericial médica o meio indicado para esclarecimento dessa questão técnica.
Questões de direito controvertidas. Deverão ser examinadas a natureza e os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por ato médico praticado em hospital público, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; a extensão do dever de informação previsto na Lei nº 9.263/1996 e no Código de Ética Médica; a distinção entre erro médico decorrente de falha técnica e insucesso relacionado a risco biológico previsível e informado; e a possibilidade de fixação de pensão em favor de filho nascido após procedimento de esterilização, em confronto com o dever parental de sustento previsto no art. 1.634 do Código Civil.
Prova pericial. É deferida a prova pericial médica requerida pelo Município de Maricá, sendo nomeado o Dr. Joffre Roxo Fleiuss Junior, CRM-RJ 5234058-0, que deverá ser intimado para informar, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Aceito o encargo e realizado o depósito dos honorários, o perito disporá de 30 dias para apresentação do laudo. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, e serão posteriormente intimadas para manifestação sobre o laudo.
Prova testemunhal. A prova testemunhal é indeferida, por ora, ficando sua necessidade sujeita a reavaliação após a apresentação do laudo pericial, caso permaneçam questões relevantes que não possam ser esclarecidas tecnicamente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
PROCESSO SANEADO
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 357, I e II, 370, parágrafo único, 373, I e II, e 465, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º; Código Civil, art. 1.634; Lei nº 9.263/1996; Resolução CFM nº 1.931/2009.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.187.456/RJ.
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por TOULANE QUIRINO LIMA PEREIRA contra a UNIÃO FEDERAL e o MUNICÍPIO DE MARICÁ, em que requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00, bem como a fixação de pensão mensal no valor de 01 (um) salário mínimo até que o menor complete 18 (dezoito) ou 24 (vinte e quatro) anos de idade, além dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Narra a exordial que a autora realizou cirurgia de esterilização (laqueadura tubária) no Hospital Municipal Dr. Ernesto Che Guevara, em Maricá/RJ, em 22/07/2023, via Sistema Único de Saúde (SUS). Sustenta que a equipe médica atestou o sucesso do procedimento, assegurando-lhe a esterilidade definitiva. Todavia, alega não ter recebido orientações sobre a possibilidade de falha do método ou necessidade de métodos contraceptivos complementares. Em junho de 2024, foi surpreendida com diagnóstico de nova gravidez, a qual considera fruto de negligência e omissão dos réus no dever de informar sobre a falibilidade do procedimento, gerando abalo psíquico e dificuldades financeiras. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 554.912,00.
O processo foi inicialmente distribuído perante a 6ª Vara Federal de Niterói (Seção Judiciária do Rio de Janeiro). Naquele juízo, foi proferida decisão determinando a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência (Evento 4 dos autos originais). Após a juntada de declaração de pobreza, a União Federal apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, alegando que o hospital é municipal e não houve participação de agentes federais. No mérito, a União sustentou a inexistência de nexo causal e a responsabilidade subjetiva em casos de omissão, rechaçando a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Evento 14).
O Município de Maricá também apresentou contestação (Evento 15), sustentando a estrita observância dos protocolos médicos e do dever de informação. Trouxe aos autos o Termo de Consentimento Informado assinado pela autora, contendo a advertência manuscrita de que o procedimento "não é garantia 100% de não engravidar". Alegou ainda que foi prescrito anticoncepcional (Cerazette) no pós-operatório, o que reforçaria a ciência da autora sobre os riscos. Pugnou pela improcedência total.
A autora apresentou réplica (Evento 16), reiterando os termos da inicial e questionando a clareza das informações prestadas pelos réus. Em seguida, o Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói proferiu decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, extinguindo o feito em relação a ela e declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Maricá (Evento 18).
Recebidos os autos neste Juízo, as partes foram intimadas para especificação de provas (Evento 7). O Município de Maricá manifestou-se no Evento 14, requerendo a produção de prova testemunhal e pericial médica indireta, além de se opor à inversão do ônus da prova. A autora não apresentou novas provas, reportando-se à inicial.
É o breve relatório. Decido.
2. DAS PRELIMINARES
2.1.Da ilegitimidade passiva
No tocante às questões processuais pendentes, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal e a consequente incompetência da Justiça Federal já foram objeto de decisão terminativa e interlocutória, respectivamente, proferidas pela Dra. Andrea de Luca Vitagliano, Juíza Federal, conforme se observa no Evento 18 dos autos remetidos (Páginas 136/137 do PDF).
Compete a este Juízo Estadual, portanto, ratificar os atos processuais praticados, vez que a exclusão da União Federal do polo passivo é medida que se impunha, dado que o atendimento médico foi prestado em unidade de saúde municipal, por prepostos do Município de Maricá, sem qualquer ingerência técnica ou operacional direta da administração federal que justificasse o litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. A responsabilidade solidária dos entes federados na saúde pública, embora reconhecida pelo STF em regime de repercussão geral, não autoriza a manutenção de ente que não possui nexo de causalidade direto com o evento danoso hospitalar específico.
Quanto ao Município de Maricá, este é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que é o gestor direto da unidade hospitalar onde ocorreu o fato. Não havendo outras preliminares arguidas pelas partes remanescentes ou nulidades a serem declaradas de ofício, dou o processo por saneado nesta parte.
De início, verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC).
3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO
Os pontos controvertidos que demandam instrução probatória são:
a) A adequação da técnica cirúrgica empregada (videolaparoscopia) e se houve imperícia ou erro técnico na execução da ligadura das trompas;
b) A extensão e a clareza das informações prestadas à autora no período pré-operatório, especificamente se ela foi cientificada de forma inequívoca sobre a taxa de falibilidade biológica do método;
c) A validade e o conteúdo das orientações pós-operatórias, incluindo a suposta prescrição de anticoncepcional hormonal como medida de cautela adicional;
d) A existência de nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica (seja por ação ou omissão informativa) e o resultado gravidez;
e) A ocorrência de danos morais e a extensão dos prejuízos materiais alegados pela parte autora.
4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A regra geral de distribuição do ônus da prova no processo civil brasileiro (Art. 373 do CPC) estabelece que cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso em tela, incumbe à autora provar o dano e o nexo causal com uma suposta negligência informativa. Ao Município, incumbe provar que agiu com zelo, prestou as informações necessárias e utilizou a técnica correta.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, indefiro tal pedido. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1187456/RJ), o serviço de saúde prestado de forma gratuita pelo Estado, financiado por receitas tributárias (SUS), não configura relação de consumo, pois inexiste remuneração direta (art. 3º, §2º, do CDC). Trata-se de relação de natureza administrativa e constitucional.
Não obstante a inaplicabilidade do CDC, deixo de aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova por entender que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade para a autora cumprir o encargo, nem maior facilidade para o réu que já não tenha sido superada pela juntada de todos os prontuários médicos.
Quanto ao fato da falibilidade biológica do método, cabe ao réu demonstrar que cumpriu o dever de informação, pois é quem detém a documentação hospitalar e o registro dos protocolos de atendimento. O réu já se desincumbiu parcialmente deste ônus ao colacionar o Termo de Consentimento com advertência manuscrita.
Quanto ao fato do erro técnico cirúrgico, incumbe à autora demonstrar que a gravidez decorreu de má execução do ato e não de uma recanalização tubária espontânea, risco inerente à própria medicina, devendo-se valer da prova pericial para tanto.
Portanto, MANTENHO a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II do CPC.
5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO
As questões de direito relevantes para a resolução do mérito abrangem:
a) A natureza da responsabilidade civil do Estado por ato médico em hospitais públicos: se puramente objetiva (art. 37, §6º da CF) ou se depende da prova de culpa (negligência, imperícia ou imprudência) por se tratar de obrigação de meio;
b) A abrangência do dever de informação à luz da Lei nº 9.263/96 (Planejamento Familiar) e do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009);
c) A distinção jurídica entre o "erro médico" (falha técnica) e o "insucesso terapêutico" decorrente de riscos biológicos previsíveis e informados;
d) A possibilidade jurídica de fixação de pensão alimentícia em favor de filho nascido de falha de esterilização, confrontando o dever de sustento dos pais (art. 1.634 do Código Civil) com a responsabilidade civil do Estado.
6. DAS PROVAS
6.1. Prova Pericial
DEFIRO a prova pericial médica requerida pela Ré.
Nomeio o Dr. JOFFRE ROXO FLEIUSS JUNIOR (CRM-RJ 5234058-0), e-mail: jrfleiuss@terra.com.br, como perito deste Juízo, devendo o cartório intimá-lo para dizer se aceita o encargo.
Intime-se o referido perito, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. No mesmo prazo, em caso de aceitação, deverá formular sua proposta de honorários.
Aceito o munus, intimem-se as rés para o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Considerando a inversão do ônus da prova, os honorários periciais deverão ser custeados pelas Rés, de forma solidária, sob pena de perda da prova.
Comprovado o depósito, intime-se o expert para iniciar os trabalhos, dispondo do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias (Art.465, §1o CPC).
Com a vinda do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, dê se vista ao expert por 5 (cinco) dias.
Prestados os esclarecimentos, digam as partes no mesmo prazo.
Após, voltem conclusos para decisão ou sentença.
6.2.Prova Testemunhal
INDEFIRO, POR ORA, A PROVA TESTEMUNHAL. A produção da prova oral será reavaliada após a entrega do laudo pericial, caso subsistam pontos controvertidos que não possam ser dirimidos pelo expert, evitando-se assim a realização de atos processuais inúteis ou protelatórios (Art. 370, parágrafo único, CPC).
7. EPÍLOGO
Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.