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3001355-84.2025.8.06.0095

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001355-84.2025.8.06.0095 APELANTE: MUNICÍPIO DE IPU APELADA: MARIA DAS GRAÇAS SOARES ORIGEM: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE SERVIDOR PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FEITO PROCESSADO PELO RITO COMUM. PRAZO EM DOBRO DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 1.009 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO UNILATERAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AJUSTE DE OFÍCIO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ipu contra sentença de procedência dos pedidos formulados em ação de anulação de cobrança administrativa cumulada com restituição de valores, a qual anulou o ato que determinou desconto unilateral de R$ 1.522,50 na folha de pagamento de servidora pública municipal, sem prévia instauração de processo administrativo, e condenou o ente público à restituição da quantia descontada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se a Apelação é tempestiva, considerando o rito efetivamente adotado no processo e o prazo em dobro da Fazenda Pública; b) estabelecer se a Apelação constitui recurso adequado, diante da classificação do feito no sistema como procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; c) definir se a Administração Pública pode promover desconto unilateral na remuneração de servidora para recuperar valores supostamente pagos indevidamente, em razão de erro operacional, sem prévia instauração de processo administrativo; e d) estabelecer se a tese firmada pelo STJ no Tema 1.009 autoriza a restituição dos valores na hipótese, diante da boa-fé objetiva da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição das preliminares de intempestividade e de inadequação da via eleita, alegadas em contrarrazões, porquanto a classificação do processo no sistema PJe de Primeiro Grau como "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública" não é suficiente para determinar a submissão do feito ao rito da Lei nº 12.153/2009, quando os atos judiciais praticados na origem evidenciam que a demanda tramitou pelo procedimento comum. 4. O poder de autotutela permite à Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme as Súmulas 346 e 473 do STF, mas não afasta a necessidade de observância do devido processo legal quando a revisão administrativa produz efeitos concretos na esfera patrimonial do administrado. 5. O desconto unilateral realizado diretamente na folha de pagamento da servidora, sem prévia instauração de procedimento administrativo, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. O reconhecimento de erro operacional da Administração não autoriza, por si só, a supressão unilateral de verba remuneratória, sendo necessária a instauração de procedimento administrativo para apuração do pagamento indevido e para assegurar à servidora o exercício da defesa. 7. Os elementos dos autos não afastam a boa-fé objetiva da servidora, que havia formulado requerimento administrativo visando à incorporação da gratificação, circunstância apta a gerar legítima expectativa quanto ao recebimento da verba. 8. A alegação de que a servidora tinha conhecimento da própria remuneração e de que teria sido assistida por advogado no requerimento administrativo não comprova, por si só, que ela pudesse identificar o pagamento como indevido, sobretudo diante da ausência de prova produzida pelo Município capaz de afastar sua boa-fé. 9. O Tema 1.009 do STJ estabelece que os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo, operacional ou de cálculo sujeitam-se à devolução quando, à luz das circunstâncias concretas, não estiver caracterizada a boa-fé objetiva do servidor, especialmente quando lhe era possível constatar o pagamento indevido, sem afastar a necessidade de observância do devido processo legal para a realização de desconto em folha. 10. A verba recebida pela servidora possui caráter alimentar e a ausência de demonstração de má-fé impede que o Município promova a recuperação imediata do valor mediante desconto unilateral, sem prejuízo de eventual apuração administrativa futura, com observância das garantias processuais. 11. Mantém-se a condenação do Município à restituição do valor de R$ 1.522,50 indevidamente descontado, pois o ato administrativo que determinou o abatimento em folha foi praticado sem prévio procedimento administrativo. 12. Os juros e a correção monetária devem ser ajustados de ofício, mantendo-se os índices fixados na sentença até 08/12/2021 e aplicando-se, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, com observância, a contar de 09/09/2025, das alterações promovidas pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação conhecida e desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de juros e correção monetária. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, ajustando-se, de ofício, os juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente em exercício e Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ipu, tendo como apelada Maria das Graças Soares, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu nos autos da Ação de Anulação de Cobrança Administrativa e de Restituição de Valores Descontados Indevidamente de Servidor Público pela Administração nº 3001355-84.2025.8.06.0095, que julgou procedentes os pedidos exordiais, anulando o ato administrativo que determinou o desconto unilateral em folha de pagamento sem prévia instauração de processo administrativo, bem como condenou o ente público à restituição do valor indevidamente descontado (Id 37325708). Assim consignou o dispositivo sentencial: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para: a) ANULAR o ato administrativo que determinou o desconto unilateral em folha de pagamento, sem prévia instauração de processo administrativo; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE IPU a restituir à autora o valor de R$ 1.522,50 (um mil quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado monetariamente desde o desconto e acrescido de juros legais a partir da citação; O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Ente isento de custas. Deixo de submeter a causa a reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. (grifos originais) O ente público apelou, alegando que: a) o pagamento a maior decorreu de erro material ou operacional cometido pelo setor responsável pela folha de pagamento, e não de equivocada interpretação da legislação, invocando, para tanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.009, segundo a qual os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo sujeitam-se à restituição, ressalvada a hipótese de comprovação da boa-fé objetiva do servidor; b) a apelada tinha ciência de que somente lhe havia sido deferida a incorporação de 1/8 da gratificação, tendo recebido, contudo, quantia correspondente a 8/8; c) a servidora é professora concursada, possui conhecimento acerca de sua remuneração e foi assistida por advogado no requerimento administrativo, circunstâncias que, segundo o recorrente, afastariam a alegação de boa-fé; d) a manutenção da sentença implicaria enriquecimento sem causa, pois permitiria à servidora permanecer com valores que não lhe seriam devidos, em prejuízo dos cofres públicos. Postula, pois, o provimento recursal (Id 37325710). Em contrarrazões, suscita a apelada, preliminarmente, a intempestividade do recurso, ao argumento de que não haveria prazo em dobro para a Fazenda Pública no rito da Lei nº 12.153/2009, bem como a inadequação da via eleita, sustentando que, tratando-se de feito submetido ao microssistema dos Juizados Especiais, o recurso cabível seria o recurso inominado, e não a apelação. Quanto ao mérito, sustenta que: a) os valores foram recebidos de boa-fé, em decorrência de erro da própria Administração; b) o Município realizou desconto diretamente na folha de pagamento, sem prévia comunicação, instauração de processo administrativo ou oportunidade de defesa. Requer, ao final, o não conhecimento da Apelação, ou, caso seja conhecida, seu desprovimento e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (Id 37325713). Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por versar a causa acerca de interesse meramente patrimonial, hipótese em que se dispensa a atuação ministerial, a teor do disposto no art. 178, parágrafo único, do CPC. É o relatório. VOTO De início, repelem-se as preliminares de intempestividade do recurso e de inadequação da via eleita, haja vista que, embora o feito esteja classificado no sistema PJe de 1º Grau como "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", não há nenhuma alusão, nos atos judiciais produzidos na instância originária, de que o feito deveria observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Por tal razão, constata-se que o trâmite processual seguiu o rito comum, com prazo em dobro para recorrer e com sentença desafiável por meio de Apelação. Portanto, conheço da Apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o ente público demandado contra sentença de procedência dos pedidos exordiais, a qual anulou o ato administrativo que determinou o desconto unilateral na folha de pagamento da autora sem prévia instauração de processo administrativo, bem como condenou o ente público à restituição do valor indevidamente descontado. A autora, servidora pública municipal exercente do cargo de Professor de Educação Básica, admitida em 02/02/1998, sustenta que formulou requerimento administrativo para a incorporação de gratificação de cargo de confiança, havendo o reconhecimento do direito à incorporação do valor referente à gratificação DAS-6 na fração de apenas 1/8, por meio da Portaria nº 444/2025, de 21 de maio de 2025 (Id 37325698). Afirma, contudo, que, embora tenha usufruído do valor recebido de boa-fé no pagamento relativo à competência de maio de 2025 (Id 37325696), foi surpreendida, no mês seguinte ao recebimento, com desconto em sua folha de pagamento, sem qualquer comunicação ou procedimento administrativo prévio, do montante de R$ 1.522,50 (mil quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), consoante comprovante de pagamento de Id 37325695. Ajuizou a promovente, pois, a demanda em exame objetivando a anulação do ato administrativo que determinou o desconto e a restituição dos valores indevidamente descontados em seus vencimentos. Em sede de contestação, o Município de Ipu reconheceu a realização dos descontos sem prévia instauração de procedimento administrativo, alegando se tratar de erro material sanável e não de interpretação equivocada da lei, razão pela qual, se utilizando do seu poder de autotutela, procedeu à revisão do ato por meio de despacho administrativo (Id 37325704) e efetivou o desconto nos vencimentos do valor pago indevidamente (Id 37325702). Frise-se que não se intenta discutir no feito em exame o direito ou não à incorporação do valor integral da gratificação, mas a ilegalidade do desconto efetivado sem prévio procedimento administrativo com respeito ao contraditório para deliberação sobre a devolução do valor tido como indevidamente recebido. Com efeito, o poder de autotutela consiste em prerrogativa da Administração Pública de revisão de seus próprios atos, anulando-os em caso de ilegalidade ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, consoante enunciam as Súmulas nº 346 e nº 473, ambas do STF, in verbis: Súmula nº 346/STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula nº 473/STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Entretanto, o poder de autotutela não prescinde de prévia abertura de procedimento administrativo, visando à garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao administrado, mormente quando o ato a ser anulado implicou efeitos concretos na esfera patrimonial do administrado, como na hipótese. Ratificando o exposto, o Superior Tribunal de Justiça entende iterativamente que, "Conquanto a Administração Pública disponha da prerrogativa de autotutela, que lhe confere o poder-dever de rever e anular seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade (Súmula n. 473/STF), tal postulado encontra intransponível limitação nas garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Carta Magna), sempre que do ato a ser desfeito decorrerem efeitos concretos favoráveis ao administrado." (AgInt no RMS n. 77.192/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.). Ressalte-se, ainda, que os elementos constantes nos autos não afastam a boa-fé objetiva da autora ao receber a quantia, considerando-se que a servidora havia formulado requerimento de incorporação integral da gratificação, gerando expectativa do atendimento de seu pleito tal como vindicado. Ademais, não há demonstração de que, no momento do recebimento, a servidora tivesse condições concretas de identificar o equívoco cometido pela Administração, sendo insuficiente, para esse fim, as meras alegações recursais de que conhecia sua remuneração ou de que havia sido assistida por advogado. Nesse contexto, considerando-se também o caráter alimentar da verba e a inexistência de elementos indicativos de má-fé, não se evidencia enriquecimento sem causa da servidora, mas apenas o recebimento de valores cuja indevida percepção não era, à época, claramente perceptível. O Município, por outro lado, não demonstrou circunstâncias concretas capazes de evidenciar que a servidora tinha condições de identificar, no momento do recebimento, que o valor pago pela Administração era indevido, descumprindo o ônus inserto no art. 373, II, do CPC. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que a autora havia formulado requerimento administrativo de incorporação da gratificação e que o pagamento decorreu de ato da própria Administração, inexistindo prova de que ela tenha sido previamente cientificada de eventual erro. Assim, não se verifica elemento apto a afastar sua boa-fé objetiva, nos termos do Tema 1.009 do STJ. O tópico já foi enfrentado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.009), sendo fixada a tese de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração (como na presente hipótese), estão sujeitos à devolução, com exceção das hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva. Segue ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e improvido. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1769209/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021) [grifei] O entendimento ora firmado se harmoniza com o adotado por este Tribunal em casos análogos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E NA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. DESCONTO EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA PARA CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 445/STF. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. SÚMULAS 269 E 271/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo e à remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se foi correta a decisão monocrática que, reconhecendo a adequação da via mandamental, manteve a sentença de origem que determinou a suspensão imediata do desconto efetuado nos proventos da recorrida, identificado como "devolução de proventos" (cód. 835), à luz dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, do devido processo legal e da jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à irrepetibilidade de valores percebidos de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 932 do CPC, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 4. A concessão de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, submetido ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, observado o prazo de cinco anos para registro do ato, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 445 da repercussão geral. 5. Decorridos mais de dez anos do início do pagamento dos proventos, mostra-se extemporânea a revisão administrativa com imposição de descontos, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 6. A Administração Pública deve observar o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, antes de promover descontos que afetem diretamente a esfera patrimonial do beneficiário. 7. Os valores recebidos de boa-fé pela servidora ou pela beneficiária, ainda que decorrentes de erro de interpretação da lei ou de equívoco operacional da Administração, são irrepetíveis, nos termos dos Temas 531 e 1.009 do STJ. 8. O mandado de segurança não foi utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, porquanto os efeitos financeiros limitam-se ao período posterior à impetração, em consonância com as Súmulas 269 e 271 do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30314895620238060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026) [grifei] EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. BOA-FÉ DA SERVIDORA. TEMA 1009 DO STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ipu/CE contra sentença que julgou procedente ação de anulação de cobrança administrativa cumulada com restituição de valores descontados indevidamente, ajuizada por servidora pública municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode promover desconto unilateral na remuneração de servidor público para restituição de valores pagos indevidamente, em razão de erro operacional, sem prévia instauração de processo administrativo; (ii) estabelecer se a incidência do Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a restituição imediata dos valores, independentemente da observância do devido processo legal e da demonstração da boa-fé objetiva da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É cediço que a Administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos, de ofício ou mediante provocação, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, com base no princípio da autotutela, mas não afeta a obrigatoriedade de instaurar processo administrativo quando o desfazimento do ato repercute negativamente na esfera jurídica do administrado. 4. O desconto direto na folha de pagamento da servidora, sem prévia instauração de procedimento administrativo, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 5. O reconhecimento de erro operacional da Administração não legitima, por si só, a supressão unilateral de verba remuneratória, sendo indispensável a observância das garantias processuais antes da adoção de qualquer medida restritiva de direitos patrimoniais. 6. A tese firmada no Tema 1009 do STJ não afasta a necessidade de prévio processo administrativo e ressalva as hipóteses em que demonstrada a boa-fé objetiva do servidor. 7. A servidora recebeu os valores com legítima expectativa de regularidade, pois havia formulado requerimento administrativo de incorporação da gratificação, inexistindo demonstração de má-fé apta a justificar a restituição imediata mediante desconto unilateral. 8. A nulidade do desconto administrativo impõe a restituição da quantia indevidamente abatida da remuneração da servidora, sem prejuízo de eventual apuração administrativa futura, observadas as garantias constitucionais. IV. DISPOSITIVO. 9. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30012951420258060095, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/07/2026) [grifei] Por consectário, deve ser confirmada a procedência do pleito autoral, com a anulação do ato administrativo que determinou o desconto em folha da autora sem prévia instauração de procedimento administrativo e a condenação do ente público à devolução do montante indevidamente descontado. A sentença deve ser ajustada, de ofício, tão somente quanto aos consectários da condenação. No concernente aos juros e correção monetária, devem ser mantidos os índices fixados em sentença até 08/12/2021. Entretanto, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir o índice da taxa Selic. E, a contar de 09/09/2025, deve ser observado o disposto na nova redação do art. 3º conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento. Ajuste da sentença, de ofício, quanto aos índices de juros e correção monetária. Em vista do desprovimento recursal, as verbas honorárias ficam majoradas em dois pontos percentuais, perfazendo o percentual de 12% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

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