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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Valença · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3001355-83.2026.8.19.0064/RJ
AUTOR: JULIA GOES VALENTE DE ASSUNCAO
ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA GOULART (OAB PB025270)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória ajuizada por JULIA GOES VALENTE DE ASSUNCAO em face de FUNDACAO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDE.
Alega a autora que é discente do curso de Medicina oferecido pela ré, regularmente matriculada no sexto período da graduação, que foi reprovada nas disciplinas de Mecanismo de Agressão e Defesa II, Morfofuncional II e Funções Orgânicas II, e que as matérias de Morfofuncional II e Funções Orgânicas II foram subdivididas, a primeira em Anatomia Humana II e Histologia e Embriologia II e a segunda em Fisiologia Médica II e Farmacologia II.
Sustenta que os valores cobrados para cursar as dependências são desproporcionais ao valor do curso (R$ 10.786,03), totalizando o importe de R$ 37.597,03, e que está impossibilitada de cursar as disciplinas, uma vez que não possui condições financeiras para pagamento das dependências.
Postula a concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a matricular a autora nas disciplinas acima mencionadas e se abster de inscrevê-la nos cadastros restritivos de crédito.
É o relatório. Decido.
1) Quanto à gratuidade de justiça a autora instruiu o feito com declaração de hipossuficiência econômica (Evento 1, DECLPOBRE17). O único documento, contudo, veicula texto inteiramente estranho ao objeto da lide, pois declara insuficiência de recursos "para fins de aplicação da isenção prevista nos arts. 4º, inciso XII, 110, parágrafo único, e 113, § 3º, da Lei nº 13.445, de 2017, e 312 do Decreto nº 9.199, de 2017", dispositivos relativos a taxas para obtenção de documentos de regularização migratória e a multas da legislação migratória brasileira."
Soma-se a isso que a autora arca com mensalidade escolar de R$ 10.786,03.
Nos termos da Súmula n° 39 do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade."
Assim, para fins de apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, intime-se a parte requerente para que forneça os seguintes documentos eventualmente ainda não apresentados, ou justifique a impossibilidade de sua apresentação:
a) Cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos;
b) Cópias das três últimas declarações anuais de bens e rendimentos à Receita Federal na íntegra, bem como apresentar o comprovante de situação cadastral do CPF. No caso de isenção, deverá comprovar a ausência de declaração na base de dados da Receita Federal no ínterim mencionado, bem como apresentar o comprovante de situação cadastral do CPF.
c) Cópias de seus extratos bancários dos últimos noventa dias (inclusive, indicando as transferências na modalidade "Pix") em todas as instituições financeiras em que a parte requerente possui vínculo e faturas de eventuais cartões de crédito do mesmo período.
d) REGISTRATO do BACEN, na qual descreve os bancos aos quais a parte possui conta, a fim de comprovar a veracidade das informações anteriormente prestadas. O referido documento pode ser obtido no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, venha o recolhimento das despesas processuais.
Registra-se que o SISBAJUD poderá ser consultado para verificação das informações acima.
Ainda, deverá a autora deverá juntar documento de identificação oficial, pois não consta nos autos.
Sem prejuízo, passo ao exame da tutela de urgência.
2) A concessão da tutela de urgência exige, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sendo ainda vedada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
A autonomia didático-científica das instituições de ensino superior (art. 207 da Constituição Federal; art. 53, I e II, da Lei nº 9.394/96) compreende a prerrogativa de fixar e reformular os currículos de seus cursos, inexistindo direito adquirido a regime jurídico ou a determinada estrutura de matriz curricular.
O controle judicial, nesse campo, restringe-se às hipóteses de agravamento do ônus de integralização, ausência de regra de transição, ou emprego da alteração como expediente para majoração de preço desacompanhada de contraprestação correspondente.
No caso, os três históricos escolares acostados (Evento 1, OUT8, OUT9 e OUT10) registram a mesma matriz curricular — "MEDICINA 3377", com carga horária total de 7.600 horas —, e a carga horária das unidades curriculares foi integralmente preservada.
Vale destacar que, pelos documentos dos autos, o desmembramento ocorreu em 2025, isto é, não houve alteração no atual semestre apta a configurar prejuízo imediato à autora.
Não existe direito adquirido de manter a grade curricular vigente quando da sua matrícula inicial.
Não bastasse isso, a tese da inicial afirma a probabilidade do direito com base em simples comparação aritmética.
Sem razão, contudo.
Afirma a autora que o custo da hora-aula regular seria de R$ 18,59, resultado da divisão de R$ 10.786,03 por 580 horas.
Ocorre que R$ 10.786,03 não corresponde ao preço do semestre letivo, mas ao valor de uma das seis parcelas mensais em que este se decompõe. A própria petição inicial noticia que o contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 08 de julho de 2026 tem "valor semestral [que] perfaz o montante de R$ 64.716,18, adimplido em seis parcelas mensais de R$ 10.786,03".
Dividiu-se, assim, um sexto do preço pela integralidade da carga horária semestral.
O parâmetro correto: R$ 64.716,18 ÷ 580 horas = R$ 111,58 por hora-aula regular
E o montante exigido a título de dependência corresponde a: R$ 37.597,03 ÷ 340 horas = R$ 110,58 por hora-aula em dependência
Vale dizer: a hora-aula em regime de dependência está sendo cobrada por valor inferior ao da hora-aula regular (99,1% desta). Não subsiste, portanto, a alegada cobrança "5,95 vezes superior" ao parâmetro proporcional — múltiplo que decorre exclusivamente do erro na base de cálculo adotada.
O exame individualizado dos valores confirma a existência de critério objetivo, e não de arbitrariedade. E isto porque se verificam duas tarifas fixas por hora-aula — R$ 107,86 e R$ 115,56 —, aplicadas linearmente a todas as unidades curriculares. Anote-se, ainda, que R$ 10.786,03 dividido por 100 resulta em exatos R$ 107,86, de modo que o próprio critério de formação do preço cuja revelação se postula é dedutível dos documentos que instruem a inicial.
Sustenta a inicial que o desmembramento das disciplinas "gerou um faturamento individualizado que inflou drasticamente o custo total".
A alegação não resiste ao confronto com os próprios números apresentados.
Sendo a tarifa fixada por hora-aula, e tendo sido a carga horária integralmente preservada — o que a inicial expressamente reconhece, à sua página 3, ao consignar que a carga horária total foi mantida (80+60=140h para Morfofuncional II; 80+40=120h para Funções Orgânicas II) —, o fracionamento revela-se financeiramente neutro:
(a) Morfofuncional II, se cobrada de forma agregada, importaria 140h × R$ 107,86 = R$ 15.100,40. Cobrada de forma desmembrada, resulta em R$ 8.628,82 (Anatomia Humana II) + R$ 6.471,62 (Histologia e Embriologia II) = R$ 15.100,44.
(b) Funções Orgânicas II, agregada, importaria 120h × R$ 115,56 = R$ 13.867,20. Desmembrada, resulta em R$ 9.245,18 (Fisiologia Médica II) + R$ 4.622,59 (Farmacologia II) = R$ 13.867,77.
O desmembramento não produziu, pois, qualquer acréscimo patrimonial em favor da ré, o que esvazia, em cognição sumária, tanto a alegação de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) quanto a de alteração unilateral lesiva ao consumidor (art. 51, XIII, do CDC).
O precedente invocado pela autora (REsp 927.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13/12/2011), milita em sentido contrário à pretensão. Veja-se que a compreensão firmada é a inadmissibilidade da cobrança de mensalidade pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas, devendo a cobrança guardar estrita correlação com os serviços efetivamente postos à disposição do discente.
É precisamente essa correlação que a ré observa ao tarifar por hora-aula, em patamar equivalente ao da grade regular. Acolhida a tese da inicial — pagamento de R$ 18,59 por hora-aula —, a autora cursaria as mesmas turmas, com os mesmos docentes e na mesma infraestrutura, por um sexto do valor suportado, por hora-aula, pelos demais discentes, configurando-se vantagem desproporcional em sentido inverso ao alegado.
Pelas mesmas razões não merece prevalecer o argumento de "custo marginal zero", cuja premissa, se levada às últimas consequências, inviabilizaria qualquer cobrança por disciplina cursada em regime de dependência em turma preexistente.
Sustenta a autora que o condicionamento da matrícula na disciplina de Farmacologia II ao pagamento da primeira parcela violaria o art. 6º da Lei nº 9.870/99.
Todavia, o dispositivo veda "a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento".
A autora não é inadimplente e o histórico escolar emitido em 10/08/2026 (Evento 1, OUT8) demonstra que se encontra regularmente matriculada e cursando as nove disciplinas do 6º período no semestre letivo 2026/2
Portanto, não verifico verossimilhança nas alegações autorais.
Logo, INDEFIRO a tutela de urgência
Aguarde-se o decurso do prazo supra, após voltem.