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TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 3001351-93.2025.8.06.0112 [Alimentos] EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) EXEQUENTE: F. D. N. D. O. EXECUTADO: A. B. C. R.h. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovido em face de A. B. C., CPF: 591.157.001-78, no qual se busca a satisfação do débito decorrente do inadimplemento da prestação alimentícia. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela prévia intimação da parte exequente para apresentação de memória atualizada do débito e, após, pela realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de apurar a existência de saldo em contas vinculadas ao FGTS ou ao PIS de titularidade do executado. Manifestou-se, ainda, desde logo, favoravelmente à adoção dos atos constritivos e expropriatórios necessários, caso sejam localizados valores ou bens suficientes à satisfação do crédito alimentar. A manifestação ministerial merece acolhimento. Com efeito, o cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. A atualização do débito é indispensável para a delimitação do valor executado e para que as medidas constritivas observem o montante efetivamente devido. Diante do exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público. INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito alimentar, com indicação das parcelas inadimplidas, dos pagamentos eventualmente realizados, dos índices de correção monetária e dos juros aplicados, bem como do valor total da dívida na data da elaboração do cálculo. Apresentada a memória atualizada, PROCEDA-SE à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado A. B. C., por meio do SISBAJUD, até o limite do débito informado, acrescido das despesas processuais eventualmente incidentes. Havendo bloqueio de valores, intime-se o executado, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Não sendo apresentada manifestação ou sendo rejeitada eventual impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, com a transferência do numerário para conta judicial vinculada a estes autos. Realize-se, igualmente, consulta por meio do sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do executado. Localizado veículo livre de restrição incompatível com a constrição, proceda-se à inclusão de restrição de transferência, certificando-se nos autos as respectivas características e eventuais gravames. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de contas vinculadas ao FGTS ou de saldo do PIS em nome do executado, indicando os respectivos valores, sem levantamento nesta etapa, ressalvada ulterior deliberação judicial acerca de eventual constrição, consideradas a natureza alimentar do crédito e as disposições legais aplicáveis. Caso sejam localizados valores ou bens passíveis de constrição, DEFIRO, desde já, o prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios, observados o limite do débito atualizado, o contraditório, as hipóteses legais de impenhorabilidade e as formalidades pertinentes a cada modalidade de bem. Se as pesquisas não localizarem patrimônio suficiente à satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, indicando, se possível, outros bens ou medidas executivas concretas. Cumpridas as diligências, dê-se ciência ao Ministério Público e, em seguida, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 04 de Setembro de 2026. ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO Juíza de Direito
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