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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Icó
3001350-43.2026.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Levantamento] AUTOR: A. L. V. C., LEILIANE BERNARDINO VARELA REU: JOSE AIRTON COELHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de alvará judicial ajuizado por A. L. V. C., representado por sua genitora Leiliane Bernardino Varela, na qual requer a expedição de alvará judicial para retirada dos valores deixados pelo seu pai, o de cujus José Airton Coelho, falecido em 20 de abril de 2026. Acompanham a inicial os documentos de IDs 206803957 a 206803947. Decisão de ID 206892370, recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça, bem como determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil, Itau Unibanco S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A, Nubank e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Respostas do Banco do Brasil S/A (ID 207876804), Itau Unibanco S/A (ID 212256098), Banco Bradesco S/A (IDs 212290848 e 212856576), Nubank (ID 212658798), Caixa Econômica Federal (IDs 212660891 e 222609730) e INSS (IDs 212761836 e 214144078). Parecer Ministerial no ID 238496384, manifestou pela procedência do pedido formulado na inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao exame do mérito. A Lei nº. 6.858/80 disciplina as hipóteses de expedição de alvará para levantamento de resíduos atinentes ao PIS/PASEP e ao Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço deixados por pessoas falecidas, independentemente de abertura de inventário, desde que o montante não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) obrigações do tesouro nacional (OTN's). Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 666, estabeleceu que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". Dessa forma, tem-se que a aplicação do procedimento especial simplificado do aludido diploma está condicionada, pois, aos seguintes requisitos: (1) valor não superior a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN); (2) inexistência de outros bens a inventariar; (3) concordância dos herdeiros. A título ilustrativo da matéria, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PIS E FGTS E EM DEPÓSITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE BENS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DA CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. O pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados. Inteligência da Lei no 6.858/80. 3. No entanto, se mostra necessária a juntada de manifestação dos demais herdeiros acerca da concordância, ou não, do pedido de alvará formulado de levantamento da cota-parte pelos oras recorrentes. Recurso desprovido (TJ-RS - AGV: 70056918311 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 23/10/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2013) (destaque nosso). APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA- SALDO INFERIOR A 500 OTNS - POSSIBILIDADE - LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS - QUANTIA SUPERIOR À 500 ORTNS - IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. - É possível o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional quando inexistentes bens a inventariar - As verbas trabalhistas decorrentes do falecimento de empregado, bem como os valores referentes à conta de FGTS, podem ser levantados por meio de alvará judicial, ainda que existam bens a inventariar ou que o valor ultrapasse 500 OTN's, ex vi do disposto no Decreto nº 85.845/81, responsável por regulamentar a Lei nº 6.858/80 - Demonstrado nos autos que os autores são os legítimos sucessores para fins de percepção de eventuais valores não recebidos em vida pela de cujus, denota-se necessário determinar a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia referente a verbas trabalhistas e relativas à conta de FGTS, nos termos do art. 666 do CPC/15 e dos arts. 1º, II, e 5º, ambos do Decreto n.º 85.845/81. (TJ-MG - AC: 50004654720218130034, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/05/2023) No presente caso, não se verificam, ao menos com base nos elementos constantes dos autos, indícios de intuito fraudulento, especialmente porque os documentos acostados demonstram que o requerente é o único herdeiro do falecido e que não há outros bens a serem partilhados. Com efeito, as diligências realizadas identificaram a existência dos seguintes valores em nome do falecido: no Banco do Brasil S.A., a quantia de R$ 4.626,42, referente às contas CDB Rende Fácil nº 47.631, agência 0547, e poupança nº 15.996, agência 2776 (ID 212595594); na Caixa Econômica Federal, o montante de R$ 5.642,88, referente à poupança nº 0988.1288.000788116076-5, além de R$ 107,39, correspondente ao saldo livre das contas vinculadas ao FGTS (ID 212660891); no Banco Bradesco S.A., a quantia de R$ 23,05, referente à conta nº 17.051-8, agência 0450; e, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi informado que o requerente é o único dependente habilitado à pensão por morte, tendo sido igualmente noticiado a existência de crédito residual de auxílio por incapacidade temporária, no valor de R$ 2.704,98 (IDs 212761836 e 214144078). As quantias localizadas pertencem exclusivamente ao requerente. Contudo, por se tratar de menor de idade (ID 206803952), é necessário distinguir a natureza das verbas para definir a forma de depósito e sua disponibilidade. O saldo do FGTS encontra-se expressamente abrangido pelo art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Nos termos do § 1º do mesmo artigo, a quota atribuída ao menor deve ser depositada em caderneta de poupança e somente se torna disponível quando ele completar dezoito anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à sua subsistência e educação. A mesma proteção deve ser aplicada aos saldos bancários, à caderneta de poupança e ao investimento em CDB. Com efeito, o art. 2º da Lei nº 6.858/1980 estende a tais valores, enquanto o art. 1º, parágrafo único, V, do Decreto nº 85.845/1981 os inclui expressamente entre as verbas submetidas ao procedimento simplificado. Embora os pais sejam usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores, nos termos dos arts. 1.689, II, e 1.690 do Código Civil, o poder de administração não equivale à livre disposição do patrimônio do incapaz, especialmente quando existe norma legal específica determinando sua preservação. Em caso semelhante, o TJPB reconheceu que os valores deixados por genitor falecido devem ser depositado em caderneta de poupança de titularidade do herdeiro menor, permanecendo indisponíveis até a maioridade, salvo autorização judicial específica: DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL . LIBERAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE FGTS, PIS /PASEP E CONTA POUPANÇA EM FAVOR DE MENOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.858/80 . DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXCEÇÃO À REGRA LEGAL DEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por menor representada por sua genitora contra sentença proferida nos autos de ação de alvará judicial ajuizada com o objetivo de levantar valores de FGTS, PIS /PASEP e saldo em conta poupança deixados pelo genitor falecido, no total aproximado de R$ 12.534,00. A sentença autorizou o levantamento, mas determinou o depósito em caderneta de poupança em nome da menor, com liberação condicionada à maioridade ou autorização judicial específica, nos termos do art . 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80. O recurso busca a liberação imediata dos valores sob o fundamento de vulnerabilidade socioeconômica e necessidade de aquisição de moradia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores decorrentes de FGTS, PIS /PASEP e conta poupança deixados pelo genitor falecido podem ser liberados de imediato em favor da menor, sem observância do depósito em poupança previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80; e (ii) estabelecer se a situação de vulnerabilidade alegada pela representante legal da menor constitui fundamento suficiente para afastar a regra de indisponibilidade dos valores até a maioridade civil . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 6 .858/80 estabelece como regra a indisponibilidade dos valores atribuídos a menores, determinando seu depósito em caderneta de poupança até a maioridade, ressalvadas as hipóteses de autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência ou para despesas essenciais à subsistência e educação do menor. 4. A exceção legal prevista exige comprovação robusta da necessidade dos recursos para as finalidades indicadas, o que não foi demonstrado nos autos, sendo insuficiente a mera alegação de vulnerabilidade ou dificuldade financeira da família, especialmente diante da existência de pensão por morte recebida pela menor. 5 . O rito sumário e a cognição limitada do alvará judicial não comportam dilação probatória suficiente para apuração da real imprescindibilidade da liberação antecipada, sendo adequada a propositura de ação autônoma com instrução probatória ampla para tal finalidade. 6. A sentença de primeiro grau observou a norma legal aplicável e resguardou o melhor interesse da menor, assegurando a disponibilidade futura dos valores mediante autorização judicial específica, sem impedir, de forma absoluta, o levantamento para necessidades excepcionais devidamente comprovadas. 7 . A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de exigir demonstração concreta da necessidade para fins de flexibilização da regra de depósito, não bastando alegações genéricas de vulnerabilidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80 impõe o depósito de valores atribuídos a menores em caderneta de poupança, com liberação condicionada à maioridade ou à autorização judicial para aquisição de imóvel ou despesas comprovadamente essenciais à subsistência e educação . 2. A mera alegação de vulnerabilidade econômica não é suficiente para excepcionar a regra legal de indisponibilidade, sendo necessária a comprovação robusta da imprescindibilidade dos valores, o que demanda dilação probatória incompatível com o rito do alvará judicial. 3. O princípio do melhor interesse da criança não autoriza, por si só, o afastamento das exigências legais previstas para o levantamento antecipado de valores pertencentes a menores . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 1º, § 1º; CF/1988, art. 227; ECA, art . 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0826418-22.2024.8 .15.2001, Rel. Desa. M . D. F. M. B ., j. 18.12.2024; TJPB, AC nº 0813869-48 .2022.8.15.2001, Rel . Desa. A. D. A . V. D., j. 13 .10.2023; TJPB, AC nº 0818926-67.2021.8 .15.0001, Rel. Des. L . D. S., j. 08 .09.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015436020248150231, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) No caso concreto, não há conflito de interesses nem indícios de má administração por parte da genitora. Não se mostra necessária, portanto, a manutenção indefinida dos recursos em conta judicial. A proteção patrimonial poderá ser assegurada por meio do depósito em caderneta de poupança de titularidade exclusiva do próprio requerente, figurando sua genitora apenas como representante legal, com restrição de movimentação até a maioridade. Tal solução preserva o patrimônio do menor, atende à determinação legal e evita que a conta judicial seja utilizada como restrição automática ao exercício do poder familiar. Não será permitida, contudo, a transferência das quantias para conta pessoal da genitora nem sua movimentação sem prévia autorização judicial. Tratamento distinto deve ser conferido ao crédito residual de auxílio por incapacidade temporária. A verba possui natureza previdenciária e submete-se ao art. 112 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores civis, independentemente de inventário ou arrolamento. O INSS informou que o requerente é o único dependente habilitado à pensão por morte NB 237.675.565-9 e identificou o crédito residual do auxílio por incapacidade temporária NB 726.018.015-4, no valor líquido de R$ 2.704,98 (IDs 212761836 e 214144078). A legislação previdenciária não estabelece para esse crédito a indisponibilidade automática até os dezoito anos. Ao contrário, o art. 166 do Decreto nº 3.048/1999 permite o pagamento mediante depósito em conta bancária em nome do beneficiário. Assim, o resíduo previdenciário poderá ser transferido para conta de titularidade exclusiva do menor, administrada por sua genitora como representante legal e utilizado em benefício do filho, vedada sua transferência para conta pessoal da representante. Quanto ao FGTS, a Caixa Econômica Federal informou saldo total de R$ 4.337,52, dos quais R$ 4.230,13 estão bloqueados em garantia de operação fiduciária relacionada à antecipação do saque-aniversário, restando livre a quantia de R$ 107,39 (ID 212660891). O gravame possui natureza contratual e impede o levantamento imediato da parcela vinculada. Contudo, eventual saldo que remanesça após a integral quitação da operação e a baixa da garantia continuará pertencendo ao sucessor. Por razões de economia processual, deve ficar desde logo reconhecido o direito do requerente de postular alvará complementar nestes mesmos autos, sem necessidade de ajuizamento de nova demanda. A expedição do alvará complementar não será automática, pois dependerá da comprovação da quitação integral da operação fiduciária, da efetiva baixa do gravame e da existência de saldo remanescente, mediante extrato atualizado emitido pela Caixa Econômica Federal. Eventual valor liberado deverá ser depositado na mesma caderneta de poupança de titularidade exclusiva do menor e ficará sujeito à restrição do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980. A solução observa a proteção integral e a prioridade absoluta asseguradas pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 3º, 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, resguardando o patrimônio do menor sem impedir a utilização das verbas nas hipóteses em que a própria legislação a admite. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial para autorizar o levantamento do montante de R$ 13.104,72, acrescido dos rendimentos incidentes até a efetiva liberação, assim composto: R$ 4.626,42 junto ao Banco do Brasil S.A.; R$ 5.642,88 e R$ 107,39 junto à Caixa Econômica Federal, correspondentes, respectivamente, ao saldo da conta-poupança e ao saldo livre do FGTS; R$ 23,05 junto ao Banco Bradesco S.A.; e R$ 2.704,98 junto ao INSS, relativo ao resíduo do benefício NB 726.018.015-4. Os saldos bancários e o FGTS deverão ser transferidos para caderneta de poupança de titularidade exclusiva do menor, figurando sua genitora apenas como representante legal, com restrição de movimentação até que ele complete dezoito anos, ressalvada prévia autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para despesas necessárias à sua subsistência e educação, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980. O resíduo previdenciário poderá ser depositado em conta bancária de titularidade exclusiva do menor, administrada pela genitora no exercício do poder familiar e utilizado exclusivamente em benefício do filho. Fica vedada, em qualquer hipótese, a transferência de qualquer dos valores para conta pessoal da representante legal. Fica reconhecido, ainda, o direito do requerente a eventual saldo remanescente das contas vinculadas do FGTS após a quitação integral da operação fiduciária. Comprovadas a baixa do gravame e a existência de saldo mediante extrato atualizado da Caixa Econômica Federal, poderá ser expedido alvará complementar nos próprios autos, devendo o numerário ser depositado na caderneta de poupança do menor e submetido à restrição legal de disponibilidade. Após o trânsito em julgado, intime-se a representante legal para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados das contas de titularidade exclusiva do menor. Em seguida, expeçam-se os alvarás e as ordens de transferência, devendo constar expressamente que os saldos bancários e os valores provenientes do FGTS permanecerão indisponíveis para saque ou transferência até que o requerente complete dezoito anos, ressalvada prévia autorização judicial nas hipóteses previstas no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980. Sem honorários. Custas suspensas em razão da gratuidade da justiça. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica desde já deferido. Transitada em julgado, expeça o competente alvará e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
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