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3001348-70.2026.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada por Jhony Galdino da Silva Santos em face de Boa Vista Serviços S.A. (SCPC), qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando discutir a regularidade da comercialização e do tratamento de seus dados pessoais, sob a alegação de utilização indevida de suas informações pessoais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 225161195). Intimada para apresentar réplica (ID. 225282538), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Decido. Audiência de Instrução e Julgamento Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. No presente caso, entendo que a produção de prova oral é desnecessária para a solução da lide. A questão controvertida pode ser dirimida com base em prova documental. A realização de audiência de instrução ou dilação probatória, neste momento processual, acarretaria retardamento desnecessário do feito, em detrimento do princípio da celeridade processual. Impugnação à gratuidade da justiça O requerido impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à promovente, afirmando que esta não faz jus ao benefício porquanto não comprovou os requisitos necessários ao seu deferimento. Assim, sustentou que a parte autora não comprovou a sua necessidade nos documentos arrolados aos autos, afirmando que ela possui renda fixa. No entanto, compulsando os autos, percebe-se que a promovente preenche os requisitos para a concessão do benefício, eis que a alegação de hipossuficiência de pessoa natural é presumida como verdadeira, consoante se infere do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo o promovido comprovado a alegação contrária, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Impugnação ao valor da causa Relativamente à preliminar de incorreção do valor da causa, sob o argumento de que a parte requerente arbitra valor excessivamente oneroso, verifica-se que o valor da causa corresponde à quantia pretendida pela parte autora, nos exatos termos do que dispõe o art. 292, I e V, do CPC. Nesse diapasão, é certo que o valor da causa deve equivaler ao quanto pedido na ação. Desse modo, afasto a preliminar em análise. Do Anúncio do Julgamento No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, uma vez que não se verifica necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência. Da análise detida dos autos, constata-se que os elementos probatórios disponíveis são suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual o feito se encontra aptamente instruído para julgamento. Dessa forma, anuncio o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência desta decisão às partes no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada por Jhony Galdino da Silva Santos em face de Boa Vista Serviços S.A. (SCPC), qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando discutir a regularidade da comercialização e do tratamento de seus dados pessoais, sob a alegação de utilização indevida de suas informações pessoais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 225161195). Intimada para apresentar réplica (ID. 225282538), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Decido. Audiência de Instrução e Julgamento Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. No presente caso, entendo que a produção de prova oral é desnecessária para a solução da lide. A questão controvertida pode ser dirimida com base em prova documental. A realização de audiência de instrução ou dilação probatória, neste momento processual, acarretaria retardamento desnecessário do feito, em detrimento do princípio da celeridade processual. Impugnação à gratuidade da justiça O requerido impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à promovente, afirmando que esta não faz jus ao benefício porquanto não comprovou os requisitos necessários ao seu deferimento. Assim, sustentou que a parte autora não comprovou a sua necessidade nos documentos arrolados aos autos, afirmando que ela possui renda fixa. No entanto, compulsando os autos, percebe-se que a promovente preenche os requisitos para a concessão do benefício, eis que a alegação de hipossuficiência de pessoa natural é presumida como verdadeira, consoante se infere do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo o promovido comprovado a alegação contrária, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Impugnação ao valor da causa Relativamente à preliminar de incorreção do valor da causa, sob o argumento de que a parte requerente arbitra valor excessivamente oneroso, verifica-se que o valor da causa corresponde à quantia pretendida pela parte autora, nos exatos termos do que dispõe o art. 292, I e V, do CPC. Nesse diapasão, é certo que o valor da causa deve equivaler ao quanto pedido na ação. Desse modo, afasto a preliminar em análise. Do Anúncio do Julgamento No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, uma vez que não se verifica necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência. Da análise detida dos autos, constata-se que os elementos probatórios disponíveis são suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual o feito se encontra aptamente instruído para julgamento. Dessa forma, anuncio o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência desta decisão às partes no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito

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