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3001346-79.2026.8.06.6112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001346-79.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON ROLIM IGINO REU: NU PAGAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTO. Em resumo, trata-se de ação cominatória, cumulada com indenização por danos morais proposta por ANDERSON ROLIM IGINO em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Em resumidos termos, narra a parte autora, que mantinha conta digital junto à instituição ré e que, em 26/04/2026, foi comunicado acerca do encerramento unilateral de seus produtos e serviços. Sustenta que, embora lhe tenha sido informado prazo para devolução do saldo remanescente, os valores não foram disponibilizados de forma adequada, permanecendo privado da movimentação de sua conta e de seus recursos, por 07 dias. Requereu, em tutela de urgência e ao final, o reconhecimento da ilicitude do bloqueio e do encerramento, o restabelecimento da conta, a abstenção de novos bloqueios sem ordem judicial e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (-). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão interlocutória de Id. 203154586. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 237664242. Defendeu a regularidade do encerramento, atribuindo-o a mecanismos de segurança e a reanálises relacionadas às transações realizadas na conta. Alegou exercício regular de direito, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral. Suscitou, ainda, a preliminar intitulada "DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA", além de impugnar a inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica no Id. 238083785, rebatendo as alegações defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. Conforme termo de audiência de Id. 238089206, não houve conciliação. As partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relato, na essência. Decido. Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas aos autos e as alegações das partes são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, não havendo necessidade de colheita da prova oral, como adiante se exporá. Nesse sentido: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ, Ac da 4ª Turma no Resp. 3.047, Rel. Min. Athos Carneiro, D.J.U. 17.09.1990). Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Da(s) preliminar(es): Da alegação de litigância predatória Rejeito a preambular em comento, posto que a alegação de que existiriam outras demandas semelhantes, ou de que haveria suposto ajuizamento massificado de ações, não comprova, por si só, abuso do direito de ação, alteração consciente da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou qualquer das condutas que caracterizam litigância de má-fé. O acesso à Justiça é garantia constitucional, e a mera repetição de controvérsias envolvendo bloqueio ou encerramento de contas digitais não transforma automaticamente a pretensão em abusiva. Matérias semelhantes podem decorrer justamente da adoção, por fornecedores, de procedimentos padronizados que atingem diversos consumidores. Com isso, vendida(s) a(s) questão(ões) formal(ais) e/ou processual(ais) suscitada(s), estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. Do Mérito: Do bloqueio e do encerramento unilateral da conta digital. Falha na prestação do serviço Instituições financeiras e de pagamento podem adotar mecanismos de segurança, monitorar operações e realizar bloqueios temporários quando houver indícios concretos de fraude, risco efetivo às transações ou necessidade legítima de preservação do sistema. Essa prerrogativa é compatível com a própria natureza do serviço digital e com os deveres de segurança que incumbem ao fornecedor. O poder de cautela, contudo, não é absoluto. Deve ser exercido em conformidade com a boa-fé objetiva, os deveres de transparência e informação e os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. A medida deve ser adequada ao risco identificado, limitada ao período necessário e acompanhada de comunicação suficientemente clara para que o usuário compreenda, ao menos em extensão compatível com a segurança da operação, a razão da restrição e o procedimento para regularização ou liberação dos valores. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O mesmo dispositivo considera defeituoso o serviço que não fornece a segurança legitimamente esperada e atribui ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a ré atribuiu o bloqueio e o encerramento a suspeitas relacionadas às transações e a procedimentos internos de segurança. Todavia, a justificativa apresentada não veio acompanhada de demonstração concreta capaz de permitir o controle judicial da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Não foram suficientemente individualizados, nos elementos considerados para o julgamento, a operação determinada, o risco efetivamente identificado, o período de retenção necessário ou a razão pela qual a indisponibilidade dos valores deveria persistir. Registros produzidos unilateralmente pela própria fornecedora, sem explicação concreta e sem correlação suficiente com operação determinada, não afastam, por si sós, a falha do serviço. A alegação genérica de prevenção a fraudes não constitui prova automática de fraude, tampouco legitima a retenção indefinida de recursos pertencentes ao usuário. Em situação análoga, foi reconhecida a falha na prestação do serviço quando a instituição bloqueou conta e reteve valores sob alegação de suspeita de fraude sem apresentar elementos concretos que sustentassem a medida. O precedente destacou que a retenção indevida, em prejuízo de pessoa física, ultrapassa os transtornos cotidianos quando interfere de forma relevante na disponibilidade financeira do consumidor. "APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MAQUININHA.SISTEMA DE PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE E RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2. Bloqueio de conta corrente com retenção indevida de valor pela requerida, sob argumento de suspeitas de fraude que não se sustenta, por desprovida de elementos e provas concretas acerca da existência dessa situação, mesmo após intervenção da autora. 4. Determinação da liberação dos valores em favor da autora, diga-se já cumprida. Danos morais configurados. 5. A retenção indevida de valores, sem justificativa hábil, em prejuízo de pessoa física, gerou abalos que excederam meros dissabores do cotidiano. Requerente, comerciante informal, que se viu prejudicada no exercício de seu cotidiano e de sua atividade profissional. 6. Quantum indenizatório mantido, em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, Honorários advocatícios majorados." (TJ-SP - Apelação Cível: 10005677220238260498 Ribeirão Bonito, Relator: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 10/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024). Também se reconheceu, em caso de encerramento unilateral de conta bancária, que a rescisão pode ser admitida quando observados os requisitos aplicáveis, mas a ausência de comunicação prévia e de justificativa adequada caracteriza falha do serviço e pode gerar dano moral. "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ADEQUADA. RETENÇÃO ILÍCITA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por consumidor contra instituição financeira pleiteando o restabelecimento de sua conta bancária cancelada unilateralmente sem aviso prévio e sem justificativa adequada. requereu a restituição dos valores retidos e indenização por danos morais. Sentença de procedência para determinar o restabelecimento da conta e fixar indenização em R$ 5.000,00. Apelação da requerida buscando a improcedência dos pedidos e apelação do autor pleiteando a majoração da indenização para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento unilateral da conta bancária, sem prévia notificação e justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar; e (ii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC se aplica às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Resolução BCB nº 96/2021 exige comunicação prévia e justificativa para o encerramento de conta bancária, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A falta de aviso prévio e de justificativa específica para o cancelamento da conta configura falha na prestação do serviço, em afronta ao art. 39, IX, do CDC, que veda a recusa injustificada na prestação de serviços. 6. O encerramento abrupto da conta bancária, com retenção indevida de valores, impossibilitou o consumidor de movimentar seus recursos financeiros, caracterizando dano moral presumido. 7. O montante inicialmente fixado de R$ 5.000,00 não atende de forma adequada às funções compensatória e inibitória da indenização, sendo cabível sua majoração para R$ 10.000,00, considerando a gravidade da falha, o longo período de restrição ao acesso aos valores e a capacidade econômica da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da requerida desprovido. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais (...). Tese de julgamento: O encerramento unilateral de conta bancária sem prévia notificação e sem justificativa plausível caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais." (TJ-SP - Apelação Cível: 10242409320248260196 Franca, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 15/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/04/2025). Assim, a ré não comprovou cabalmente motivo relevante e concretamente demonstrado que justificasse a manutenção do bloqueio e a retenção dos valores nas condições narradas pelo autor. Reconheço, portanto, a falha na prestação do serviço, sem que isso signifique presumir a inexistência de qualquer risco antifraude ou impedir controles legítimos no futuro. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais comporta parcial acolhimento. A indisponibilidade de recursos financeiros não configura dano moral em toda e qualquer hipótese. Bloqueios breves, tecnicamente justificados, imediatamente solucionados e adequadamente comunicados podem constituir providência ordinária de segurança. A situação dos autos, contudo, não se limita a uma indisponibilidade momentânea demonstrada como necessária e proporcional. O autor ficou privado da disponibilidade imediata de valores mantidos em sua conta digital, sem que a ré apresentasse justificativa suficientemente transparente e documentação capaz de demonstrar, de modo cabal, a necessidade e a extensão temporal da retenção. A falha decorreu da desproporção entre a medida adotada e a justificativa efetivamente comprovada, somada à insuficiência da comunicação prestada ao usuário. Embora a retenção indevida tenha perdurado por apenas sete dias, foi desacompanhada de justificativa suficientemente transparente, o que configura falha do serviço. Contudo, esse circunstância temporal de apenas 07 dias, é hábil a autorizar a redução dos danos morais indenizáveis. Com efeito, a indenização deve ser fixada com moderação, considerando a extensão do dano, o período de indisponibilidade, a necessidade de intervenção judicial, a capacidade econômica da fornecedora e a finalidade compensatória e pedagógica da medida, sem permitir enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros, considerando o valor retido, a natureza do serviço, a repercussão da indisponibilidade na vida cotidiana do autor e o posterior cumprimento da tutela, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais). Do pedido de restabelecimento da conta O pedido de restabelecimento da conta deve ser indeferido. A constatação de que o bloqueio foi indevidamente mantido e de que houve falha na prestação do serviço não implica, necessariamente, direito subjetivo à continuidade indefinida de uma relação contratual de trato sucessivo. A instituição de pagamento pode, observadas as normas aplicáveis, as disposições contratuais, a boa-fé, a transparência e a comunicação adequada, decidir pela não continuidade da relação, desde que não retenha indevidamente os valores do usuário nem utilize o encerramento como forma abusiva de apropriação ou punição. Logo, o pedido de restabelecimento da conta e o pedido genérico de abstenção devem, assim, ser julgados improcedentes. No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios E/OU com o nítido propósito de rediscutir a matéria ora decidida, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. III - DISPOSITIVO. POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos dos arts. 4º, 5º, 6º, 38, 51 e 55 da Lei nº 9.099/1995, nos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: i) CONDENAR a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária, com base no índice IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC), tomando por base a taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24; ii) INDEFERIR o pedido de restabelecimento da conta digital, por não existir direito subjetivo à continuidade indefinida da relação contratual, ressalvada a obrigação de a ré não reter indevidamente valores do autor; iii) INDEFERIR o pedido genérico de obrigação de não fazer; Afasto qualquer pedido de condenação em honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95. O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, e o recolhimento do preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos da Lei Estadual n° 16.132/16 e artigo 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no Segundo Grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais constituídos/habilitados no feito. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001346-79.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON ROLIM IGINO REU: NU PAGAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTO. Em resumo, trata-se de ação cominatória, cumulada com indenização por danos morais proposta por ANDERSON ROLIM IGINO em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Em resumidos termos, narra a parte autora, que mantinha conta digital junto à instituição ré e que, em 26/04/2026, foi comunicado acerca do encerramento unilateral de seus produtos e serviços. Sustenta que, embora lhe tenha sido informado prazo para devolução do saldo remanescente, os valores não foram disponibilizados de forma adequada, permanecendo privado da movimentação de sua conta e de seus recursos, por 07 dias. Requereu, em tutela de urgência e ao final, o reconhecimento da ilicitude do bloqueio e do encerramento, o restabelecimento da conta, a abstenção de novos bloqueios sem ordem judicial e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (-). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão interlocutória de Id. 203154586. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 237664242. Defendeu a regularidade do encerramento, atribuindo-o a mecanismos de segurança e a reanálises relacionadas às transações realizadas na conta. Alegou exercício regular de direito, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral. Suscitou, ainda, a preliminar intitulada "DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA", além de impugnar a inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica no Id. 238083785, rebatendo as alegações defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. Conforme termo de audiência de Id. 238089206, não houve conciliação. As partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relato, na essência. Decido. Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas aos autos e as alegações das partes são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, não havendo necessidade de colheita da prova oral, como adiante se exporá. Nesse sentido: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ, Ac da 4ª Turma no Resp. 3.047, Rel. Min. Athos Carneiro, D.J.U. 17.09.1990). Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Da(s) preliminar(es): Da alegação de litigância predatória Rejeito a preambular em comento, posto que a alegação de que existiriam outras demandas semelhantes, ou de que haveria suposto ajuizamento massificado de ações, não comprova, por si só, abuso do direito de ação, alteração consciente da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou qualquer das condutas que caracterizam litigância de má-fé. O acesso à Justiça é garantia constitucional, e a mera repetição de controvérsias envolvendo bloqueio ou encerramento de contas digitais não transforma automaticamente a pretensão em abusiva. Matérias semelhantes podem decorrer justamente da adoção, por fornecedores, de procedimentos padronizados que atingem diversos consumidores. Com isso, vendida(s) a(s) questão(ões) formal(ais) e/ou processual(ais) suscitada(s), estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. Do Mérito: Do bloqueio e do encerramento unilateral da conta digital. Falha na prestação do serviço Instituições financeiras e de pagamento podem adotar mecanismos de segurança, monitorar operações e realizar bloqueios temporários quando houver indícios concretos de fraude, risco efetivo às transações ou necessidade legítima de preservação do sistema. Essa prerrogativa é compatível com a própria natureza do serviço digital e com os deveres de segurança que incumbem ao fornecedor. O poder de cautela, contudo, não é absoluto. Deve ser exercido em conformidade com a boa-fé objetiva, os deveres de transparência e informação e os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. A medida deve ser adequada ao risco identificado, limitada ao período necessário e acompanhada de comunicação suficientemente clara para que o usuário compreenda, ao menos em extensão compatível com a segurança da operação, a razão da restrição e o procedimento para regularização ou liberação dos valores. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O mesmo dispositivo considera defeituoso o serviço que não fornece a segurança legitimamente esperada e atribui ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a ré atribuiu o bloqueio e o encerramento a suspeitas relacionadas às transações e a procedimentos internos de segurança. Todavia, a justificativa apresentada não veio acompanhada de demonstração concreta capaz de permitir o controle judicial da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Não foram suficientemente individualizados, nos elementos considerados para o julgamento, a operação determinada, o risco efetivamente identificado, o período de retenção necessário ou a razão pela qual a indisponibilidade dos valores deveria persistir. Registros produzidos unilateralmente pela própria fornecedora, sem explicação concreta e sem correlação suficiente com operação determinada, não afastam, por si sós, a falha do serviço. A alegação genérica de prevenção a fraudes não constitui prova automática de fraude, tampouco legitima a retenção indefinida de recursos pertencentes ao usuário. Em situação análoga, foi reconhecida a falha na prestação do serviço quando a instituição bloqueou conta e reteve valores sob alegação de suspeita de fraude sem apresentar elementos concretos que sustentassem a medida. O precedente destacou que a retenção indevida, em prejuízo de pessoa física, ultrapassa os transtornos cotidianos quando interfere de forma relevante na disponibilidade financeira do consumidor. "APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MAQUININHA.SISTEMA DE PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE E RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2. Bloqueio de conta corrente com retenção indevida de valor pela requerida, sob argumento de suspeitas de fraude que não se sustenta, por desprovida de elementos e provas concretas acerca da existência dessa situação, mesmo após intervenção da autora. 4. Determinação da liberação dos valores em favor da autora, diga-se já cumprida. Danos morais configurados. 5. A retenção indevida de valores, sem justificativa hábil, em prejuízo de pessoa física, gerou abalos que excederam meros dissabores do cotidiano. Requerente, comerciante informal, que se viu prejudicada no exercício de seu cotidiano e de sua atividade profissional. 6. Quantum indenizatório mantido, em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, Honorários advocatícios majorados." (TJ-SP - Apelação Cível: 10005677220238260498 Ribeirão Bonito, Relator: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 10/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024). Também se reconheceu, em caso de encerramento unilateral de conta bancária, que a rescisão pode ser admitida quando observados os requisitos aplicáveis, mas a ausência de comunicação prévia e de justificativa adequada caracteriza falha do serviço e pode gerar dano moral. "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ADEQUADA. RETENÇÃO ILÍCITA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por consumidor contra instituição financeira pleiteando o restabelecimento de sua conta bancária cancelada unilateralmente sem aviso prévio e sem justificativa adequada. requereu a restituição dos valores retidos e indenização por danos morais. Sentença de procedência para determinar o restabelecimento da conta e fixar indenização em R$ 5.000,00. Apelação da requerida buscando a improcedência dos pedidos e apelação do autor pleiteando a majoração da indenização para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento unilateral da conta bancária, sem prévia notificação e justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar; e (ii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC se aplica às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Resolução BCB nº 96/2021 exige comunicação prévia e justificativa para o encerramento de conta bancária, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A falta de aviso prévio e de justificativa específica para o cancelamento da conta configura falha na prestação do serviço, em afronta ao art. 39, IX, do CDC, que veda a recusa injustificada na prestação de serviços. 6. O encerramento abrupto da conta bancária, com retenção indevida de valores, impossibilitou o consumidor de movimentar seus recursos financeiros, caracterizando dano moral presumido. 7. O montante inicialmente fixado de R$ 5.000,00 não atende de forma adequada às funções compensatória e inibitória da indenização, sendo cabível sua majoração para R$ 10.000,00, considerando a gravidade da falha, o longo período de restrição ao acesso aos valores e a capacidade econômica da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da requerida desprovido. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais (...). Tese de julgamento: O encerramento unilateral de conta bancária sem prévia notificação e sem justificativa plausível caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais." (TJ-SP - Apelação Cível: 10242409320248260196 Franca, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 15/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/04/2025). Assim, a ré não comprovou cabalmente motivo relevante e concretamente demonstrado que justificasse a manutenção do bloqueio e a retenção dos valores nas condições narradas pelo autor. Reconheço, portanto, a falha na prestação do serviço, sem que isso signifique presumir a inexistência de qualquer risco antifraude ou impedir controles legítimos no futuro. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais comporta parcial acolhimento. A indisponibilidade de recursos financeiros não configura dano moral em toda e qualquer hipótese. Bloqueios breves, tecnicamente justificados, imediatamente solucionados e adequadamente comunicados podem constituir providência ordinária de segurança. A situação dos autos, contudo, não se limita a uma indisponibilidade momentânea demonstrada como necessária e proporcional. O autor ficou privado da disponibilidade imediata de valores mantidos em sua conta digital, sem que a ré apresentasse justificativa suficientemente transparente e documentação capaz de demonstrar, de modo cabal, a necessidade e a extensão temporal da retenção. A falha decorreu da desproporção entre a medida adotada e a justificativa efetivamente comprovada, somada à insuficiência da comunicação prestada ao usuário. Embora a retenção indevida tenha perdurado por apenas sete dias, foi desacompanhada de justificativa suficientemente transparente, o que configura falha do serviço. Contudo, esse circunstância temporal de apenas 07 dias, é hábil a autorizar a redução dos danos morais indenizáveis. Com efeito, a indenização deve ser fixada com moderação, considerando a extensão do dano, o período de indisponibilidade, a necessidade de intervenção judicial, a capacidade econômica da fornecedora e a finalidade compensatória e pedagógica da medida, sem permitir enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros, considerando o valor retido, a natureza do serviço, a repercussão da indisponibilidade na vida cotidiana do autor e o posterior cumprimento da tutela, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais). Do pedido de restabelecimento da conta O pedido de restabelecimento da conta deve ser indeferido. A constatação de que o bloqueio foi indevidamente mantido e de que houve falha na prestação do serviço não implica, necessariamente, direito subjetivo à continuidade indefinida de uma relação contratual de trato sucessivo. A instituição de pagamento pode, observadas as normas aplicáveis, as disposições contratuais, a boa-fé, a transparência e a comunicação adequada, decidir pela não continuidade da relação, desde que não retenha indevidamente os valores do usuário nem utilize o encerramento como forma abusiva de apropriação ou punição. Logo, o pedido de restabelecimento da conta e o pedido genérico de abstenção devem, assim, ser julgados improcedentes. No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios E/OU com o nítido propósito de rediscutir a matéria ora decidida, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. III - DISPOSITIVO. POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos dos arts. 4º, 5º, 6º, 38, 51 e 55 da Lei nº 9.099/1995, nos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: i) CONDENAR a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária, com base no índice IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC), tomando por base a taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24; ii) INDEFERIR o pedido de restabelecimento da conta digital, por não existir direito subjetivo à continuidade indefinida da relação contratual, ressalvada a obrigação de a ré não reter indevidamente valores do autor; iii) INDEFERIR o pedido genérico de obrigação de não fazer; Afasto qualquer pedido de condenação em honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95. O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, e o recolhimento do preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos da Lei Estadual n° 16.132/16 e artigo 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no Segundo Grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais constituídos/habilitados no feito. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.

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