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TJCE · 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: for.9fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3001343-95.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Não padronizado, Fornecimento de insumos] AUTOR: ISAC BENICIO SAMPAIO FILHO REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISAC BENICIO SAMPAIO FILHO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a condenação do ente público ao fornecimento contínuo do medicamento OFEV (Esilato de Nintedanibe) 150 mg, na posologia de 01 cápsula de 12/12 horas (300 mg/dia), para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID-10: J84.1). A petição inicial sustentou a gravidade da moléstia, a imprescindibilidade do tratamento conforme prescrição médica, a inexistência de alternativas terapêuticas capazes de conter a progressão da doença no SUS e a hipossuficiência financeira da parte demandante para custear a tecnologia. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo (ID 78560480), sendo posteriormente concedida em sede de agravo de instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 79407751). O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 78726709), defendendo a improcedência da demanda em razão da não incorporação do fármaco pelo SUS e da regularidade das políticas públicas de saúde. Houve declínio de competência para a Justiça Federal (ID 109629638), que devolveu os autos a esta Vara Fazendária (ID 136085983), fixando a competência estadual ante o valor da causa e as balizas financeiras estabelecidas pelo STF. Em decisão de saneamento (ID 174889769), determinou-se a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS-CE) para elaboração de parecer técnico circunstanciado, com quesitos específicos voltados ao cumprimento dos critérios vinculantes do Tema 1.234 do STF. A Nota Técnica nº 410236 (ID 184397184) foi acostada aos autos com conclusão NÃO FAVORÁVEL ao pleito autoral. Instadas a se manifestar, a parte autora impugnou a conclusão desfavorável da nota técnica, pugnando pela prevalência do laudo médico do assistente (ID 193288356), ao passo que o Estado do Ceará deixou transcorrer seu prazo in albis (ID 197515666). O Ministério Público Estadual apresentou parecer de mérito (ID 200344347), opinando pela procedência da ação com esteio no Tema 106 do STJ e no direito fundamental à saúde. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a definir se o Estado do Ceará possui o dever jurídico-constitucional de fornecer o medicamento de alto custo ESILATO DE NINTEDANIBE (OFEV 150 mg) para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID-10 J84.1) a paciente idoso, tratando-se de tecnologia expressamente NÃO INCORPORADA ao Sistema Único de Saúde (SUS) após regular deliberação da CONITEC e do Ministério da Saúde. O direito fundamental à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, constitui dever estatal a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas gerais e universais. Contudo, a garantia constitucional não confere direito subjetivo à obtenção irrestrita, individual e casuística de toda e qualquer tecnologia médica no mercado, devendo a atuação jurisdicional submeter-se à Medicina Baseada em Evidências (MBE), à sustentabilidade do SUS e às balizas vinculantes fixadas pelas Cortes Superiores. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral e editar as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, pacificou a matéria e estipulou critérios cumulativos, rigorosos e de observância obrigatória para a concessão judicial de medicamentos não padronizados. Com efeito, nos termos da tese fixada no Tema 1.234/STF, a concessão excepcional de fármaco não incorporado exige da parte demandante o ônus de demonstrar de forma cabal: A prévia negativa administrativa de fornecimento; A ilegalidade do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC ou a mora irrazoável do órgão regulador federal; A impossibilidade de substituição por alternativas terapêuticas previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS; e A imprescindibilidade clínica e a eficácia/segurança robustas, lastreadas em evidências científicas de alto nível no contexto da relação custo-efetividade. Fixou ainda a Suprema Corte que o controle judicial sobre medicamentos não incorporados restringe-se ao exame da legalidade do ato administrativo e da higidez do procedimento da CONITEC, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes, sendo terminantemente vedado ao Poder Judiciário substituir a autoridade sanitária na valoração do mérito administrativo e das escolhas orçamentárias distributivas do SUS. No caso concreto, a pretensão autoral não resiste ao crivo dos precedentes vinculantes e das disposições expressas dos arts. 19-M, 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990. 1. Da Regularidade Técnica e Legalidade da Decisão da CONITEC Constata-se dos autos e da avaliação técnica que o Esilato de Nintedanibe foi submetido à rigorosa avaliação técnica pela CONITEC, a qual, por meio do Relatório de Recomendação nº 102/2018, deliberou expressamente pela NÃO INCORPORAÇÃO do fármaco ao SUS para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática. Conforme detalhado no quesito "c" da Nota Técnica nº 410236 do NATJUS-CE (ID 184397184), a decisão de não incorporação lastreou-se em critérios estritamente técnico-científicos, destacando que, embora a droga demonstre impacto estatístico no declínio da Capacidade Vital Forçada (CVF), subsistem incertezas de longo prazo quanto a desfechos cruciais de sobrevida global e melhora substancial na qualidade de vida, somadas a uma relação de custo-efetividade desfavorável e ao altíssimo impacto financeiro aos cofres públicos. O ato de não incorporação pela CONITEC reveste-se de presunção juris tantum de legitimidade, veracidade e estrita consonância com a legislação sanitária. A parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de vício formal, arbitrariedade ou desvio de finalidade na referida deliberação técnica, não podendo o Judiciário transmudar-se em órgão de avaliação de políticas públicas para anular ou contornar ato administrativo plenamente hígido. 2. Do Parecer Desfavorável do NATJUS e da Inviabilidade do Fornecimento Submetida a pretensão à análise do órgão de apoio técnico especializado deste Tribunal, o NATJUS-CE exarou a Nota Técnica nº 410236 com conclusão NÃO FAVORÁVEL ao fornecimento do medicamento. A nota técnica e-NatJus destacou de forma contundente: Conclusão Geral Não Favorável: Ausência de justificativa técnica e regulatória para imposição da tecnologia ao ente público estadual; Ausência de Urgência/Emergência: Atestou expressamente que o quadro clínico do autor não configura urgência ou emergência médica, nos moldes das resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM); Recomendação CONITEC Negativa: Ratificou a vigência da não recomendação da tecnologia no âmbito do SUS; Estágio Clínico e Limitações: Apontou que os benefícios da droga são restritos e declinam sensivelmente em fases avançadas de declínio ventilatório obstrutivo/restritivo. Embora o laudo do médico assistente aponte a inexistência de outro medicamento modificador específico na rede básica (aduzindo que as opções do SUS teriam foco sintomático), tal circunstância, por si só, não autoriza a quebra dos parâmetros vinculantes do STF. A ausência de incorporação de determinada classe medicamentosa decorre justamente da avaliação do Estado sobre o benefício marginal da terapia frente ao seu elevadíssimo custo (Preço Máximo ao Consumidor de quase R$ 30.000,00 mensais). Conceder a medicação individualmente implicaria desconsiderar a decisão estruturante da política pública de saúde e privilegiar um único indivíduo em detrimento de todo o custeio universal da coletividade. 3. Da Observância à LINDB (Arts. 20 e 21) Por fim, impõe-se a incidência dos arts. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), os quais vedam decisões judiciais amparadas exclusivamente em valores jurídicos abstratos sem a prévia e prudente ponderação dos impactos práticos e sistêmicos no orçamento público. A imposição coativa ao Estado do Ceará para custeio contínuo de fármaco com custo mensal na ordem de dezenas de milhares de reais (valor anualizado superior a R$ 200.000,00), expressamente rejeitado pela CONITEC e com parecer desfavorável do NATJUS, subverte a ordem orçamentária do SUS e compromete a execução das ações universais de saúde destinadas à população cearense. Destarte, restando demonstrada a higidez da atuação administrativa e o não preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelos Temas 6 e 1.234 do STF e pelas Súmulas Vinculantes 60 e 61, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe de rigor. Por conseguinte, resta revogada a medida liminar outrora deferida, cessando a obrigação de fornecimento pelo Estado do Ceará. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c as teses vinculantes dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Em decorrência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida no curso dos autos. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado do Ceará, estes fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o proveito econômico da causa é inestimável, aplicando-se a exceção prevista no art. 496, § 3º, II, do CPC e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema. Publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito
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