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3001341-90.2026.8.06.6101

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (85) 8131-0963 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br Processo 3001341-90.2026.8.06.6101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAMILA DE SOUSA VIDAL REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., Q2 INGRESSOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado ( art. 38 - LJE). DECIDO. Considerando que o endereço da parte Reclamante é em Sobral/CE e da Reclamada é em São Paulo/SP; é que hei por bem trazer à baila o que dispõe o art. 4º, da Lei dos Juizados Especiais, verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Pois bem, da leitura dos autos não se extrai qualquer elemento hábil a afastar a competência do domicílio da parte autora, situado em Sobral/CE, ou do domicílio da parte réu, para o processamento da presente demanda; Não se verifica, ainda qualquer elemento que demonstre que a obrigação deve ser satisfeita nesta comarca de Itapipoca/Ce ou que o ato ou fato objeto da demanda tenha ocorrido neste foro. Assim, considerando o que preconiza o Enunciado 89, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a incompetência territorial, no caso em exame, há de ser reconhecida. ISSO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 51, III, da referida Lei Especial; cabendo à parte Autora mover a demanda na comarca competente. Após as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Sem despesas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito

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