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TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001339-87.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINEIDE FERREIRA JANUARIO REU: ITAU UNIBANCO S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCINEIDE FERREIRA JANUÁRIO em face de MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e ITAÚ UNIBANCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a promovente, ter sido vítima de fraude eletrônica praticada mediante golpe da 'falsa central de atendimento'. Narra que, em 05/05/2026, recebeu contato por meio do aplicativo WhatsApp, com utilização de seu nome, documentos, dados bancários e informações relacionadas ao cartão Mastercard. No dia seguinte, constatou a contratação de empréstimo no valor de R$ 9.000,00 (-), a realização de seis pagamentos de boletos, nos valores de R$ 1.998,00 (-), R$ 1.999,00 (-), R$ 1.899,98 (-), R$ 1.999,00 (-), R$ 1.998,00 (-) e R$ 2.000,00 (-), além de quatro compras em seu cartão de crédito, nos valores de R$ 1.999,00 (-), R$ 2.000,00 (-), R$ 1.993,12 (-) e R$ 1.899,98 (-), operações que afirma não ter realizado nem autorizado. Sob tais fundamentos, requereu a suspensão das cobranças e de seus consectários, inclusive eventual negativação, a declaração de inexistência ou anulação das operações impugnadas, a apresentação de documentos e indenização por danos morais no valor de R$ 6.448,00 (-) em relação a cada uma das partes demandadas. Por meio da decisão interlocutória de Id. 203729609, foi indeferido o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão das cobranças e de seus consectários, inclusive negativação; porém, na mesma decisão, foi deferido o pedido de exibição de documentos, determinando-se que os réus apresentassem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa única, a trilha técnica mínima das operações questionadas, os registros eletrônicos vinculados às transações impugnadas e as informações detalhadas sobre o processamento e o desfecho dos protocolos abertos pela autora. A ré MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA apresentou contestação no Id. 237362138. Suscitou, preliminarmente, sua 'ilegitimidade passiva', ao argumento de que seria mera bandeira ou licenciadora, sem participação na contratação do crédito, na emissão do cartão ou na cobrança da fatura. No mérito, em linhas gerais, alegou ausência de responsabilidade, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiro e da própria consumidora. Postulou a extinção do feito sem resolução de mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda. O réu ITAU UNIBANCO S/A apresentou contestação no Id. 237834140. No mérito, em suma, defendeu a regularidade das operações, afirmando que foram realizadas mediante mecanismos de autenticação, token e senha, dentro dos procedimentos de segurança disponíveis. Sustentou culpa exclusiva da autora, inexistência de defeito do serviço e ausência de nexo causal. Requereu, ainda, a realização de audiência de instrução para o depoimento pessoal da autora. Postulou a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada sob o de Id. 238049959, sem composição. Na ocasião, a autora manifestou interesse na produção de prova oral, com oitiva de testemunhas; o réu ITAU UNIBANCO S/A requereu audiência para depoimento pessoal da autora; e a Mastercard postulou o julgamento antecipado da lide. É o breve relato, na essência. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - Do julgamento antecipado e do indeferimento das provas orais O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é predominantemente documental e está suficientemente delimitada pelos documentos juntados com a petição inicial, pelas contestações, pelos extratos, faturas, boletim de ocorrência, protocolos administrativos e pelos elementos apresentados em cumprimento à determinação de exibição documental. A prova oral genericamente requerida pela autora, consistente na oitiva de testemunhas, não foi acompanhada da indicação concreta dos fatos controvertidos que dependeriam de demonstração testemunhal. Do mesmo modo, o pedido do réu ITAU UNIBANCO S/A de realização de audiência para depoimento pessoal da autora não especifica qual ponto relevante da controvérsia não poderia ser apreciado com base na prova documental já produzida. A audiência de instrução não constitui etapa obrigatória quando inexistente utilidade concreta da prova requerida. No microssistema dos Juizados Especiais, devem prevalecer os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, cabendo ao julgador determinar as provas necessárias e rejeitar aquelas inúteis ou meramente protelatórias. A Lei nº 9.099/1995 confere ao magistrado liberdade para dirigir a instrução e valorar a prova de acordo com as regras de experiência comum e técnica, além de autorizar a solução justa e equânime da controvérsia. No caso, a oitiva de testemunhas não teria aptidão para esclarecer a autoria técnica das transações, a adequação dos mecanismos de autenticação, a compatibilidade das movimentações com o perfil da consumidora ou a efetividade dos procedimentos de segurança. Esses pontos dependem de registros eletrônicos e de documentação técnica, e não de prova testemunhal. Também não se mostra necessária a tomada de depoimento pessoal da autora, pois seu relato está documentado nos autos e a pretensão do réu não veio acompanhada da indicação de fato específico, relevante e controvertido que somente pudesse ser esclarecido por essa prova. Assim, Indefiro os pedidos genéricos de realização de audiência de instrução formulados pela autora e pelo réu ITAU UNIBANCO S/A, prosseguindo-se ao julgamento no estado do processo. Da(s) preliminar(es): Afasto a preambular de ilegitimidade passiva arguida pela ré MASTERCARD, posto que a legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se, em juízo preliminar, a narrativa da petição inicial e a pertinência subjetiva entre os fatos alegados e a relação jurídica discutida. A autora não atribui à Mastercard simples inadimplemento contratual do banco, mas falha na cadeia de processamento, autorização, segurança e contestação das compras realizadas com cartão que ostenta a bandeira Mastercard. Embora existam julgados em sentido diverso, nos quais a bandeira foi considerada estranha ao contrato de crédito ou à cobrança realizada pelo emissor, a hipótese destes autos possui recorte distinto: discute-se fraude em operações processadas no sistema da bandeira, com pedido de exibição de registros e de identificação da trilha técnica das transações. Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais) pendente(s) e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. Do Mérito: A relação jurídica é de consumo. A autora é destinatária final dos serviços bancários e de pagamento, enquanto os réus integram a cadeia de fornecimento de serviços financeiros e de pagamento. As instituições financeiras submetem-se às normas consumeristas, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço. A responsabilidade prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor funda-se na teoria do risco do empreendimento. Quem oferece serviços bancários e de pagamento por canais digitais aufere os benefícios econômicos da atividade e assume também os riscos inerentes à sua exploração, inclusive os riscos de fraude previsível e recorrente no ambiente eletrônico. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou essa compreensão na Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Pois bem. I.2 - Da fraude por engenharia social e da culpa concorrente A fraude narrada enquadra-se no fenômeno conhecido como engenharia social, método pelo qual os criminosos manipulam a vítima, explorando sua confiança e utilizando informações pessoais para induzi-la a fornecer dados ou realizar procedimentos e transações que, em condições normais, não faria. A circunstância de a vítima ter sido induzida a colaborar com o golpe não transforma automaticamente o evento em culpa exclusiva do consumidor. A disponibilização de dados pessoais e bancários pelos fraudadores, a utilização de contato que aparentava ser de central legítima e a sequência de operações de valores relevantes não rompem, por si sós, o nexo causal com a atividade bancária e de pagamentos. Ao contrário, evidenciam risco próprio do ambiente digital explorado pelos fornecedores. A fraude de terceiro, nessas condições, não configura fortuito externo. Trata-se de fortuito interno, pois está relacionada ao risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelos réus. Ao oferecerem produtos e serviços por plataformas digitais, os fornecedores assumem o dever de implementar mecanismos capazes de detectar, confirmar, bloquear ou submeter a validação adicional transações atípicas e incompatíveis com o perfil de utilização do consumidor. Em caso envolvendo golpe de falsa central de atendimento, a jurisprudência tem reconhecido que o uso de dados sigilosos e de canal aparentemente oficial, aliado à realização de movimentações atípicas, evidencia falha no dever de segurança e impede a transferência integral do prejuízo ao consumidor. "RECURSO INOMINADO. Prestação de serviço bancário. Golpe da Central de Atendimento ou falso funcionário. Ação de ressarcimento e indenização por danos morais. Falha na prestação de serviços. Sentença de procedência, para condenar o banco réu a ressarcir valores das transferências fraudulentas e ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais. Recurso do banco réu. Falha na prestação dos serviços claramente delineada nos autos, frustrando a segurança que seria de se esperar nas transações questionadas. Vazamento de dados que, no caso, contribuiu decisivamente para desarmar o espírito da autora, despertando a confiança de que, de fato, manteve contato com a Central de Atendimento da instituição financeira ré, dando azo à invasão do aplicativo. Responsabilidade objetiva consagrada pelo entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado da Súmula 479 do E. STJ. Higidez das transações questionadas cuja comprovação compete ao réu. Ônus da prova do qual não logrou se desincumbir. Movimentações atípicas, em dissonância do perfil da cliente autora, não obstadas a tempo e modo como seria de se exigir. Indenização pelos danos materiais devida. Caracterização de dano moral indenizável. Quantum indenizatório arbitrado em consonância com as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007668-84.2023.8.26.0297 Jales, Relator: Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2023). No mesmo sentido, precedente recente reconheceu que a ausência de mecanismos eficazes para detectar e bloquear transações que destoam do perfil do cliente caracteriza falha na prestação do serviço, qualificando a conduta da vítima, quando induzida por golpe sofisticado, como concausa insuficiente para configurar a culpa exclusiva prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO INTERNO. Sentença que as condenou as rés, solidariamente, a restituir à parte autora, microempresa, o valor de R$ 5.777,65, subtraído de sua conta por meio de transações fraudulentas (PIX) decorrentes de golpe de engenharia social. Irresignação das rés que não merece prosperar. Aplica-se a teoria finalista mitigada para reconhecer a relação de consumo entre a microempresa, destinatária final dos serviços de pagamento, e as instituições financeiras, dada a sua vulnerabilidade técnica e informacional, submetendo o caso às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. O golpe de engenharia social, facilitado por provável vazamento de dados do cliente, qualifica-se como fortuito interno, não afastando o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ. A ausência de mecanismos de segurança eficazes para detectar e bloquear transações financeiras que destoam do perfil do cliente caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC), frustrando a legítima expectativa de segurança do consumidor. A conduta da vítima, induzida a erro por um golpe sofisticado que utilizou informações sigilosas, configura, no máximo, concausa, sendo insuficiente para caracterizar a culpa exclusiva prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC e romper o nexo de causalidade com a falha na segurança da plataforma. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10096000620258260405 Osasco, Relator: Fabiana Calil Canfour de Almeida, Data de Julgamento: 15/10/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/10/2025). Todavia, a responsabilidade objetiva não equivale à adoção de regime de risco integral, nem impede a consideração da conduta da vítima na extensão do dano. A prova dos autos revela que a autora, embora enganada por método fraudulento, participou de alguma forma da concretização das operações, fornecendo informações e/ou adotando providências induzidas pelos criminosos. Essa conduta não foi a causa exclusiva do evento, mas contribuiu para sua ocorrência. Há, portanto, culpa concorrente. A participação da consumidora deve ser considerada para fins de delimitação da extensão da responsabilidade civil e da análise do pedido extrapatrimonial, sem afastar o dever dos fornecedores de responder pela falha de segurança inerente ao serviço. A jurisprudência admite, em situações de fraude bancária nas quais o consumidor facilita a ação criminosa sem, contudo, ser o único causador do prejuízo, a atenuação da responsabilidade do fornecedor e o afastamento dos danos morais. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DOS PONTOS LIVELO. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RATIFICADOS (ART. 252 DO RITJSP). RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pela autora e pelo réu contra sentença que condenou a instituição financeira à devolução de 50% dos valores descontados indevidamente da conta corrente da autora, em razão de fraude envolvendo resgate de pontos do programa Livelo. A autora alega falha na segurança do banco e pleiteia indenização por danos morais. O réu defende a culpa exclusiva da autora por fornecer seus dados a golpistas, pedindo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude, diante da alegada falha na prestação de serviços; (ii) verificar a configuração de danos morais e a possível existência de culpa concorrente da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 252 do RITJSP, são ratificados os fundamentos da sentença recorrida, que analisou adequadamente a controvérsia e decidiu pela culpa concorrente das partes. 4. A responsabilidade do banco réu é objetiva, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 297 do STJ, devendo responder por falhas na prestação de serviços bancários. 5. Restou comprovada a culpa concorrente da autora, que não agiu com a cautela necessária, sendo apropriado o ressarcimento parcial de 50% dos valores, conforme entendimento firmado no Enunciado 459 da V Jornada de Direito Civil. 6. A ausência de comprovação de abalo significativo aos direitos de personalidade da autora, aliada à sua contribuição para a fraude, afasta o pleito de indenização por danos morais. 7. O réu não comprovou a inexistência de falha no serviço prestado, não afastando sua responsabilidade, aplicando-se ao caso a Súmula 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira em fraudes bancárias, sendo admitida a culpa concorrente do consumidor como atenuante da responsabilidade. 2. A ausência de dano moral ocorre quando o consumidor contribui significativamente para a materialização da fraude. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479." (TJ-SP - Apelação Cível: 10150912320238260224 Guarulhos, Relator: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 14/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/10/2024). Não prospera, assim, a tese defensiva de culpa exclusiva da autora ou de terceiro. O que se reconhece é a concorrência de causas: de um lado, a atuação criminosa e a colaboração involuntária da consumidora, que foi enganada; de outro, a deficiência dos mecanismos de segurança, monitoramento e prevenção dos fornecedores, que permitiu a concretização e o processamento das operações impugnadas. I.3 - Da responsabilidade individual das rés e da anulação das operações A prova documental demonstra a plausibilidade da narrativa autoral e a efetiva ocorrência das operações impugnadas em curto espaço temporal, envolvendo empréstimo, pagamentos de boletos e compras em cartão de crédito. A autora apresentou elementos compatíveis com a alegação de fraude e comunicou o ocorrido às instituições envolvidas, conforme registros e protocolos constantes dos autos. Por sua vez, as rés defenderam genericamente a regularidade das transações com fundamento na utilização de senha, token ou mecanismos de autenticação. Tais elementos, isoladamente, não comprovam que as operações foram realizadas de forma livre, consciente e legítima pela titular, tampouco demonstram a inexistência de falha no monitoramento de movimentações atípicas. Autenticação formal não se confunde com consentimento substancial quando a própria fraude consiste em induzir a vítima a operar seus canais digitais sob falsa orientação. A determinação de exibição do Id. 203729609 foi precisamente dirigida à apresentação da trilha técnica mínima, dos registros eletrônicos vinculados às transações e dos dados sobre os protocolos administrativos. O fornecedor, por deter os meios técnicos de produção dessa prova, não pode limitar-se a afirmar que houve uso de credenciais pessoais, sem demonstrar a regularidade integral do fluxo operacional, a compatibilidade das transações com o perfil da consumidora e a efetividade das medidas de prevenção e bloqueio. Quanto ao ITAU UNIBANCO S/A, sua responsabilidade é direta e central em relação ao empréstimo de R$ 9.000,00 (-) e aos seis pagamentos de boletos realizados a partir da conta bancária da autora. Compete ao banco responder pela contratação de crédito não reconhecida, pela movimentação da conta e pela autorização e processamento dos pagamentos, não tendo comprovado causa suficiente para atribuir exclusivamente à autora o resultado danoso. Também responde, no âmbito de sua atuação, pelas consequências financeiras das compras lançadas no cartão administrado no ecossistema por ele disponibilizado, inclusive quanto à cobrança e à manutenção de lançamentos cuja origem fraudulenta foi comunicada pela consumidora. O banco deve cancelar as cobranças e impedir que as operações produzam efeitos contra a autora. Quanto à MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, sua responsabilidade fica delimitada às quatro compras realizadas no cartão de crédito com utilização da bandeira Mastercard. Como integrante do sistema de pagamentos, participou da disponibilização da infraestrutura e do processamento das transações questionadas, sendo responsável, na medida de sua atuação, pela segurança e pelos mecanismos de prevenção e contestação relacionados às operações processadas em sua rede. A responsabilidade das rés, no âmbito de suas respectivas atribuições, decorre da falha do serviço e é solidária perante a consumidora quando o dano resulta da atuação integrada da cadeia de fornecimento, sem prejuízo do direito de regresso entre os fornecedores. A solidariedade, contudo, não impede que o dispositivo individualize as operações e determine a cada ré as providências que se encontram sob sua esfera de controle. A orientação jurisprudencial sobre fraude bancária reconhece a nulidade ou inexigibilidade de operações realizadas sem autorização do consumidor e a obrigação de restituição dos valores, especialmente quando o banco não comprova a legitimidade das movimentações e não afasta a falha de segurança. "RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. Recorrente busca a reforma da sentença de procedência que a condenou à restituição dos valores subtraídos e ao cancelamento do empréstimo fraudulento, sob a alegação de que as transações foram realizadas de acordo com os procedimentos de segurança estabelecidos pelo banco. A análise fundamenta-se nos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, especialmente quando há falha na prestação do serviço. A Súmula 479 do STJ também é aplicável, pois estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias. Ausentes causas excludentes - Meio eletrônico oferecido ao consumidor cuja constante fiscalização de regularidade é conferida à instituição financeira - Culpa "in vigilando" do Banco réu - Entendimento do C. STJ As provas indicam que as transações fraudulentas ocorreram sem o conhecimento da autora, configurando falha na segurança do serviço prestado pelo banco. A responsabilidade do banco não é afastada, mesmo diante da possível participação de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II do CDC. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10387488120238260001 São Paulo, Relator: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/08/2024). Diante disso, devem ser anuladas e declaradas inexigíveis todas as operações impugnadas: o empréstimo de R$ 9.000,00 (-); os pagamentos dos seis boletos nos valores de R$ 1.998,00 (-), R$ 1.999,00 (-), R$ 1.899,98 (-), R$ 1.999,00 (-), R$ 1.998,00 (-) e R$ 2.000,00 (-); e as quatro compras no cartão de crédito nos valores de R$ 1.999,00 (-), R$ 2.000,00 (-), R$ 1.993,12 (-) e R$ 1.899,98 (-). A declaração de inexigibilidade alcança parcelas vincendas e cobranças futuras relacionadas ao empréstimo e às compras, devendo ser vedada a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos por causa dessas operações. Eventuais valores comprovadamente pagos pela autora em razão das operações anuladas deverão ser restituídos de forma simples, com abatimento de eventual quantia já estornada, a fim de evitar enriquecimento sem causa e de preservar a extensão objetiva do pedido. Não cabe restituição em dobro, pois a controvérsia envolve fraude complexa, participação de terceiros e reconhecimento judicial de culpa concorrente, circunstâncias que afastam, no caso concreto, a conclusão de cobrança dolosa ou de conduta incompatível com engano justificável. I.4 - Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. A fraude e a falha de segurança são suficientes para justificar a anulação das operações e a recomposição patrimonial correspondente. Entretanto, a configuração do dano moral indenizável deve ser apreciada conforme as particularidades do caso concreto, levando-se em conta a extensão do abalo, a repercussão efetiva do evento e a participação de cada envolvido. Embora a situação tenha causado preocupação, insegurança e transtornos à autora, houve concorrência relevante de sua conduta para a concretização do golpe, sem que se tenha demonstrado, no conjunto probatório, repercussão autônoma e excepcional sobre direitos da personalidade que justifique compensação pecuniária. A culpa concorrente, aqui, não elimina a responsabilidade dos fornecedores pelos danos materiais, mas impede que o resultado extrapatrimonial seja integralmente atribuído às rés. A jurisprudência reconhece que a culpa concorrente do consumidor pode atenuar a responsabilidade do fornecedor e, diante da ausência de demonstração de abalo significativo, afastar a indenização moral. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DOS PONTOS LIVELO. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RATIFICADOS (ART. 252 DO RITJSP). RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pela autora e pelo réu contra sentença que condenou a instituição financeira à devolução de 50% dos valores descontados indevidamente da conta corrente da autora, em razão de fraude envolvendo resgate de pontos do programa Livelo. A autora alega falha na segurança do banco e pleiteia indenização por danos morais. O réu defende a culpa exclusiva da autora por fornecer seus dados a golpistas, pedindo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude, diante da alegada falha na prestação de serviços; (ii) verificar a configuração de danos morais e a possível existência de culpa concorrente da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 252 do RITJSP, são ratificados os fundamentos da sentença recorrida, que analisou adequadamente a controvérsia e decidiu pela culpa concorrente das partes. 4. A responsabilidade do banco réu é objetiva, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 297 do STJ, devendo responder por falhas na prestação de serviços bancários. 5. Restou comprovada a culpa concorrente da autora, que não agiu com a cautela necessária, sendo apropriado o ressarcimento parcial de 50% dos valores, conforme entendimento firmado no Enunciado 459 da V Jornada de Direito Civil. 6. A ausência de comprovação de abalo significativo aos direitos de personalidade da autora, aliada à sua contribuição para a fraude, afasta o pleito de indenização por danos morais. 7. O réu não comprovou a inexistência de falha no serviço prestado, não afastando sua responsabilidade, aplicando-se ao caso a Súmula 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira em fraudes bancárias, sendo admitida a culpa concorrente do consumidor como atenuante da responsabilidade. 2. A ausência de dano moral ocorre quando o consumidor contribui significativamente para a materialização da fraude. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479." (TJ-SP - Apelação Cível: 10150912320238260224 Guarulhos, Relator: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 14/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/10/2024). Por essas razões, o pedido de danos morais deve ser rejeitado. No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios E/OU com o nítido propósito de rediscutir a matéria ora decidida, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR anulada e inexigível a contratação do empréstimo de R$ 9.000,00 (nove mil reais), determinando ao ITAU UNIBANCO S/A que cesse as cobranças, parcelas, encargos e demais consectários dela decorrentes, bem como se abstenha de promover ou mantenha cancelada eventual negativação fundada nessa operação; b) DECLARAR anulados e inexigíveis os seis pagamentos de boletos realizados a partir da conta da autora, nos valores de R$ 1.998,00 (-), R$ 1.999,00 (-), R$ 1.899,98 (-), R$ 1.999,00 (-), R$ 1.998,00 (-) e R$ 2.000,00 (-), determinando ao ITAU UNIBANCO S/A que não efetue novas cobranças ou lançamentos relacionados a essas operações; c) DECLARAR anuladas e inexigíveis as quatro compras realizadas no cartão de crédito da autora, nos valores de R$ 1.999,00 (-), R$ 2.000,00 (-), R$ 1.993,12 (-) e R$ 1.899,98 (-), determinando ao ITAU UNIBANCO S/A e à MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, cada qual no âmbito de suas atribuições, que promovam o cancelamento definitivo dos lançamentos e se abstenham de cobrar ou permitir a cobrança dos respectivos valores; d) CONDENAR solidariamente os réus, quanto às operações abrangidas por sua respectiva atuação na cadeia de fornecimento, a restituir à autora, de forma simples, toda e qualquer valor que ela comprovar ter efetivamente pago em razão das operações declaradas inexigíveis. d.1) Referida quantia, eventual e efetivamente paga, a ser apurada e documentalmente comprovada em sede de cumprimento de sentença, deverá ser acrescida de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 43, STJ), e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da citação (art. 405, CC); e) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, nos termos das razões expostas na fundamentação deste decisum. Afasto qualquer pedido de condenação em honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95. O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, e o recolhimento do preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos da Lei Estadual n° 16.132/16 e artigo 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no Segundo Grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais constituídos/habilitados no feito. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001339-87.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINEIDE FERREIRA JANUARIO REU: ITAU UNIBANCO S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCINEIDE FERREIRA JANUÁRIO em face de MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e ITAÚ UNIBANCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a promovente, ter sido vítima de fraude eletrônica praticada mediante golpe da 'falsa central de atendimento'. Narra que, em 05/05/2026, recebeu contato por meio do aplicativo WhatsApp, com utilização de seu nome, documentos, dados bancários e informações relacionadas ao cartão Mastercard. No dia seguinte, constatou a contratação de empréstimo no valor de R$ 9.000,00 (-), a realização de seis pagamentos de boletos, nos valores de R$ 1.998,00 (-), R$ 1.999,00 (-), R$ 1.899,98 (-), R$ 1.999,00 (-), R$ 1.998,00 (-) e R$ 2.000,00 (-), além de quatro compras em seu cartão de crédito, nos valores de R$ 1.999,00 (-), R$ 2.000,00 (-), R$ 1.993,12 (-) e R$ 1.899,98 (-), operações que afirma não ter realizado nem autorizado. Sob tais fundamentos, requereu a suspensão das cobranças e de seus consectários, inclusive eventual negativação, a declaração de inexistência ou anulação das operações impugnadas, a apresentação de documentos e indenização por danos morais no valor de R$ 6.448,00 (-) em relação a cada uma das partes demandadas. Por meio da decisão interlocutória de Id. 203729609, foi indeferido o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão das cobranças e de seus consectários, inclusive negativação; porém, na mesma decisão, foi deferido o pedido de exibição de documentos, determinando-se que os réus apresentassem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa única, a trilha técnica mínima das operações questionadas, os registros eletrônicos vinculados às transações impugnadas e as informações detalhadas sobre o processamento e o desfecho dos protocolos abertos pela autora. A ré MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA apresentou contestação no Id. 237362138. Suscitou, preliminarmente, sua 'ilegitimidade passiva', ao argumento de que seria mera bandeira ou licenciadora, sem participação na contratação do crédito, na emissão do cartão ou na cobrança da fatura. No mérito, em linhas gerais, alegou ausência de responsabilidade, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiro e da própria consumidora. Postulou a extinção do feito sem resolução de mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda. O réu ITAU UNIBANCO S/A apresentou contestação no Id. 237834140. No mérito, em suma, defendeu a regularidade das operações, afirmando que foram realizadas mediante mecanismos de autenticação, token e senha, dentro dos procedimentos de segurança disponíveis. Sustentou culpa exclusiva da autora, inexistência de defeito do serviço e ausência de nexo causal. Requereu, ainda, a realização de audiência de instrução para o depoimento pessoal da autora. Postulou a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada sob o de Id. 238049959, sem composição. Na ocasião, a autora manifestou interesse na produção de prova oral, com oitiva de testemunhas; o réu ITAU UNIBANCO S/A requereu audiência para depoimento pessoal da autora; e a Mastercard postulou o julgamento antecipado da lide. É o breve relato, na essência. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - Do julgamento antecipado e do indeferimento das provas orais O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é predominantemente documental e está suficientemente delimitada pelos documentos juntados com a petição inicial, pelas contestações, pelos extratos, faturas, boletim de ocorrência, protocolos administrativos e pelos elementos apresentados em cumprimento à determinação de exibição documental. A prova oral genericamente requerida pela autora, consistente na oitiva de testemunhas, não foi acompanhada da indicação concreta dos fatos controvertidos que dependeriam de demonstração testemunhal. Do mesmo modo, o pedido do réu ITAU UNIBANCO S/A de realização de audiência para depoimento pessoal da autora não especifica qual ponto relevante da controvérsia não poderia ser apreciado com base na prova documental já produzida. A audiência de instrução não constitui etapa obrigatória quando inexistente utilidade concreta da prova requerida. No microssistema dos Juizados Especiais, devem prevalecer os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, cabendo ao julgador determinar as provas necessárias e rejeitar aquelas inúteis ou meramente protelatórias. A Lei nº 9.099/1995 confere ao magistrado liberdade para dirigir a instrução e valorar a prova de acordo com as regras de experiência comum e técnica, além de autorizar a solução justa e equânime da controvérsia. No caso, a oitiva de testemunhas não teria aptidão para esclarecer a autoria técnica das transações, a adequação dos mecanismos de autenticação, a compatibilidade das movimentações com o perfil da consumidora ou a efetividade dos procedimentos de segurança. Esses pontos dependem de registros eletrônicos e de documentação técnica, e não de prova testemunhal. Também não se mostra necessária a tomada de depoimento pessoal da autora, pois seu relato está documentado nos autos e a pretensão do réu não veio acompanhada da indicação de fato específico, relevante e controvertido que somente pudesse ser esclarecido por essa prova. Assim, Indefiro os pedidos genéricos de realização de audiência de instrução formulados pela autora e pelo réu ITAU UNIBANCO S/A, prosseguindo-se ao julgamento no estado do processo. Da(s) preliminar(es): Afasto a preambular de ilegitimidade passiva arguida pela ré MASTERCARD, posto que a legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se, em juízo preliminar, a narrativa da petição inicial e a pertinência subjetiva entre os fatos alegados e a relação jurídica discutida. A autora não atribui à Mastercard simples inadimplemento contratual do banco, mas falha na cadeia de processamento, autorização, segurança e contestação das compras realizadas com cartão que ostenta a bandeira Mastercard. Embora existam julgados em sentido diverso, nos quais a bandeira foi considerada estranha ao contrato de crédito ou à cobrança realizada pelo emissor, a hipótese destes autos possui recorte distinto: discute-se fraude em operações processadas no sistema da bandeira, com pedido de exibição de registros e de identificação da trilha técnica das transações. Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais) pendente(s) e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. Do Mérito: A relação jurídica é de consumo. A autora é destinatária final dos serviços bancários e de pagamento, enquanto os réus integram a cadeia de fornecimento de serviços financeiros e de pagamento. As instituições financeiras submetem-se às normas consumeristas, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço. A responsabilidade prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor funda-se na teoria do risco do empreendimento. Quem oferece serviços bancários e de pagamento por canais digitais aufere os benefícios econômicos da atividade e assume também os riscos inerentes à sua exploração, inclusive os riscos de fraude previsível e recorrente no ambiente eletrônico. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou essa compreensão na Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Pois bem. I.2 - Da fraude por engenharia social e da culpa concorrente A fraude narrada enquadra-se no fenômeno conhecido como engenharia social, método pelo qual os criminosos manipulam a vítima, explorando sua confiança e utilizando informações pessoais para induzi-la a fornecer dados ou realizar procedimentos e transações que, em condições normais, não faria. A circunstância de a vítima ter sido induzida a colaborar com o golpe não transforma automaticamente o evento em culpa exclusiva do consumidor. A disponibilização de dados pessoais e bancários pelos fraudadores, a utilização de contato que aparentava ser de central legítima e a sequência de operações de valores relevantes não rompem, por si sós, o nexo causal com a atividade bancária e de pagamentos. Ao contrário, evidenciam risco próprio do ambiente digital explorado pelos fornecedores. A fraude de terceiro, nessas condições, não configura fortuito externo. Trata-se de fortuito interno, pois está relacionada ao risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelos réus. Ao oferecerem produtos e serviços por plataformas digitais, os fornecedores assumem o dever de implementar mecanismos capazes de detectar, confirmar, bloquear ou submeter a validação adicional transações atípicas e incompatíveis com o perfil de utilização do consumidor. Em caso envolvendo golpe de falsa central de atendimento, a jurisprudência tem reconhecido que o uso de dados sigilosos e de canal aparentemente oficial, aliado à realização de movimentações atípicas, evidencia falha no dever de segurança e impede a transferência integral do prejuízo ao consumidor. "RECURSO INOMINADO. Prestação de serviço bancário. Golpe da Central de Atendimento ou falso funcionário. Ação de ressarcimento e indenização por danos morais. Falha na prestação de serviços. Sentença de procedência, para condenar o banco réu a ressarcir valores das transferências fraudulentas e ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais. Recurso do banco réu. Falha na prestação dos serviços claramente delineada nos autos, frustrando a segurança que seria de se esperar nas transações questionadas. Vazamento de dados que, no caso, contribuiu decisivamente para desarmar o espírito da autora, despertando a confiança de que, de fato, manteve contato com a Central de Atendimento da instituição financeira ré, dando azo à invasão do aplicativo. Responsabilidade objetiva consagrada pelo entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado da Súmula 479 do E. STJ. Higidez das transações questionadas cuja comprovação compete ao réu. Ônus da prova do qual não logrou se desincumbir. Movimentações atípicas, em dissonância do perfil da cliente autora, não obstadas a tempo e modo como seria de se exigir. Indenização pelos danos materiais devida. Caracterização de dano moral indenizável. Quantum indenizatório arbitrado em consonância com as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007668-84.2023.8.26.0297 Jales, Relator: Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2023). No mesmo sentido, precedente recente reconheceu que a ausência de mecanismos eficazes para detectar e bloquear transações que destoam do perfil do cliente caracteriza falha na prestação do serviço, qualificando a conduta da vítima, quando induzida por golpe sofisticado, como concausa insuficiente para configurar a culpa exclusiva prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO INTERNO. Sentença que as condenou as rés, solidariamente, a restituir à parte autora, microempresa, o valor de R$ 5.777,65, subtraído de sua conta por meio de transações fraudulentas (PIX) decorrentes de golpe de engenharia social. Irresignação das rés que não merece prosperar. Aplica-se a teoria finalista mitigada para reconhecer a relação de consumo entre a microempresa, destinatária final dos serviços de pagamento, e as instituições financeiras, dada a sua vulnerabilidade técnica e informacional, submetendo o caso às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. O golpe de engenharia social, facilitado por provável vazamento de dados do cliente, qualifica-se como fortuito interno, não afastando o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ. A ausência de mecanismos de segurança eficazes para detectar e bloquear transações financeiras que destoam do perfil do cliente caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC), frustrando a legítima expectativa de segurança do consumidor. A conduta da vítima, induzida a erro por um golpe sofisticado que utilizou informações sigilosas, configura, no máximo, concausa, sendo insuficiente para caracterizar a culpa exclusiva prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC e romper o nexo de causalidade com a falha na segurança da plataforma. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10096000620258260405 Osasco, Relator: Fabiana Calil Canfour de Almeida, Data de Julgamento: 15/10/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/10/2025). Todavia, a responsabilidade objetiva não equivale à adoção de regime de risco integral, nem impede a consideração da conduta da vítima na extensão do dano. A prova dos autos revela que a autora, embora enganada por método fraudulento, participou de alguma forma da concretização das operações, fornecendo informações e/ou adotando providências induzidas pelos criminosos. Essa conduta não foi a causa exclusiva do evento, mas contribuiu para sua ocorrência. Há, portanto, culpa concorrente. A participação da consumidora deve ser considerada para fins de delimitação da extensão da responsabilidade civil e da análise do pedido extrapatrimonial, sem afastar o dever dos fornecedores de responder pela falha de segurança inerente ao serviço. A jurisprudência admite, em situações de fraude bancária nas quais o consumidor facilita a ação criminosa sem, contudo, ser o único causador do prejuízo, a atenuação da responsabilidade do fornecedor e o afastamento dos danos morais. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DOS PONTOS LIVELO. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RATIFICADOS (ART. 252 DO RITJSP). RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pela autora e pelo réu contra sentença que condenou a instituição financeira à devolução de 50% dos valores descontados indevidamente da conta corrente da autora, em razão de fraude envolvendo resgate de pontos do programa Livelo. A autora alega falha na segurança do banco e pleiteia indenização por danos morais. O réu defende a culpa exclusiva da autora por fornecer seus dados a golpistas, pedindo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude, diante da alegada falha na prestação de serviços; (ii) verificar a configuração de danos morais e a possível existência de culpa concorrente da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 252 do RITJSP, são ratificados os fundamentos da sentença recorrida, que analisou adequadamente a controvérsia e decidiu pela culpa concorrente das partes. 4. A responsabilidade do banco réu é objetiva, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 297 do STJ, devendo responder por falhas na prestação de serviços bancários. 5. Restou comprovada a culpa concorrente da autora, que não agiu com a cautela necessária, sendo apropriado o ressarcimento parcial de 50% dos valores, conforme entendimento firmado no Enunciado 459 da V Jornada de Direito Civil. 6. A ausência de comprovação de abalo significativo aos direitos de personalidade da autora, aliada à sua contribuição para a fraude, afasta o pleito de indenização por danos morais. 7. O réu não comprovou a inexistência de falha no serviço prestado, não afastando sua responsabilidade, aplicando-se ao caso a Súmula 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira em fraudes bancárias, sendo admitida a culpa concorrente do consumidor como atenuante da responsabilidade. 2. A ausência de dano moral ocorre quando o consumidor contribui significativamente para a materialização da fraude. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479." (TJ-SP - Apelação Cível: 10150912320238260224 Guarulhos, Relator: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 14/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/10/2024). Não prospera, assim, a tese defensiva de culpa exclusiva da autora ou de terceiro. O que se reconhece é a concorrência de causas: de um lado, a atuação criminosa e a colaboração involuntária da consumidora, que foi enganada; de outro, a deficiência dos mecanismos de segurança, monitoramento e prevenção dos fornecedores, que permitiu a concretização e o processamento das operações impugnadas. I.3 - Da responsabilidade individual das rés e da anulação das operações A prova documental demonstra a plausibilidade da narrativa autoral e a efetiva ocorrência das operações impugnadas em curto espaço temporal, envolvendo empréstimo, pagamentos de boletos e compras em cartão de crédito. A autora apresentou elementos compatíveis com a alegação de fraude e comunicou o ocorrido às instituições envolvidas, conforme registros e protocolos constantes dos autos. Por sua vez, as rés defenderam genericamente a regularidade das transações com fundamento na utilização de senha, token ou mecanismos de autenticação. Tais elementos, isoladamente, não comprovam que as operações foram realizadas de forma livre, consciente e legítima pela titular, tampouco demonstram a inexistência de falha no monitoramento de movimentações atípicas. Autenticação formal não se confunde com consentimento substancial quando a própria fraude consiste em induzir a vítima a operar seus canais digitais sob falsa orientação. A determinação de exibição do Id. 203729609 foi precisamente dirigida à apresentação da trilha técnica mínima, dos registros eletrônicos vinculados às transações e dos dados sobre os protocolos administrativos. O fornecedor, por deter os meios técnicos de produção dessa prova, não pode limitar-se a afirmar que houve uso de credenciais pessoais, sem demonstrar a regularidade integral do fluxo operacional, a compatibilidade das transações com o perfil da consumidora e a efetividade das medidas de prevenção e bloqueio. Quanto ao ITAU UNIBANCO S/A, sua responsabilidade é direta e central em relação ao empréstimo de R$ 9.000,00 (-) e aos seis pagamentos de boletos realizados a partir da conta bancária da autora. Compete ao banco responder pela contratação de crédito não reconhecida, pela movimentação da conta e pela autorização e processamento dos pagamentos, não tendo comprovado causa suficiente para atribuir exclusivamente à autora o resultado danoso. Também responde, no âmbito de sua atuação, pelas consequências financeiras das compras lançadas no cartão administrado no ecossistema por ele disponibilizado, inclusive quanto à cobrança e à manutenção de lançamentos cuja origem fraudulenta foi comunicada pela consumidora. O banco deve cancelar as cobranças e impedir que as operações produzam efeitos contra a autora. Quanto à MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, sua responsabilidade fica delimitada às quatro compras realizadas no cartão de crédito com utilização da bandeira Mastercard. Como integrante do sistema de pagamentos, participou da disponibilização da infraestrutura e do processamento das transações questionadas, sendo responsável, na medida de sua atuação, pela segurança e pelos mecanismos de prevenção e contestação relacionados às operações processadas em sua rede. A responsabilidade das rés, no âmbito de suas respectivas atribuições, decorre da falha do serviço e é solidária perante a consumidora quando o dano resulta da atuação integrada da cadeia de fornecimento, sem prejuízo do direito de regresso entre os fornecedores. A solidariedade, contudo, não impede que o dispositivo individualize as operações e determine a cada ré as providências que se encontram sob sua esfera de controle. A orientação jurisprudencial sobre fraude bancária reconhece a nulidade ou inexigibilidade de operações realizadas sem autorização do consumidor e a obrigação de restituição dos valores, especialmente quando o banco não comprova a legitimidade das movimentações e não afasta a falha de segurança. "RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. Recorrente busca a reforma da sentença de procedência que a condenou à restituição dos valores subtraídos e ao cancelamento do empréstimo fraudulento, sob a alegação de que as transações foram realizadas de acordo com os procedimentos de segurança estabelecidos pelo banco. A análise fundamenta-se nos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, especialmente quando há falha na prestação do serviço. A Súmula 479 do STJ também é aplicável, pois estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias. Ausentes causas excludentes - Meio eletrônico oferecido ao consumidor cuja constante fiscalização de regularidade é conferida à instituição financeira - Culpa "in vigilando" do Banco réu - Entendimento do C. STJ As provas indicam que as transações fraudulentas ocorreram sem o conhecimento da autora, configurando falha na segurança do serviço prestado pelo banco. A responsabilidade do banco não é afastada, mesmo diante da possível participação de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II do CDC. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10387488120238260001 São Paulo, Relator: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/08/2024). Diante disso, devem ser anuladas e declaradas inexigíveis todas as operações impugnadas: o empréstimo de R$ 9.000,00 (-); os pagamentos dos seis boletos nos valores de R$ 1.998,00 (-), R$ 1.999,00 (-), R$ 1.899,98 (-), R$ 1.999,00 (-), R$ 1.998,00 (-) e R$ 2.000,00 (-); e as quatro compras no cartão de crédito nos valores de R$ 1.999,00 (-), R$ 2.000,00 (-), R$ 1.993,12 (-) e R$ 1.899,98 (-). A declaração de inexigibilidade alcança parcelas vincendas e cobranças futuras relacionadas ao empréstimo e às compras, devendo ser vedada a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos por causa dessas operações. Eventuais valores comprovadamente pagos pela autora em razão das operações anuladas deverão ser restituídos de forma simples, com abatimento de eventual quantia já estornada, a fim de evitar enriquecimento sem causa e de preservar a extensão objetiva do pedido. Não cabe restituição em dobro, pois a controvérsia envolve fraude complexa, participação de terceiros e reconhecimento judicial de culpa concorrente, circunstâncias que afastam, no caso concreto, a conclusão de cobrança dolosa ou de conduta incompatível com engano justificável. I.4 - Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. A fraude e a falha de segurança são suficientes para justificar a anulação das operações e a recomposição patrimonial correspondente. Entretanto, a configuração do dano moral indenizável deve ser apreciada conforme as particularidades do caso concreto, levando-se em conta a extensão do abalo, a repercussão efetiva do evento e a participação de cada envolvido. Embora a situação tenha causado preocupação, insegurança e transtornos à autora, houve concorrência relevante de sua conduta para a concretização do golpe, sem que se tenha demonstrado, no conjunto probatório, repercussão autônoma e excepcional sobre direitos da personalidade que justifique compensação pecuniária. A culpa concorrente, aqui, não elimina a responsabilidade dos fornecedores pelos danos materiais, mas impede que o resultado extrapatrimonial seja integralmente atribuído às rés. A jurisprudência reconhece que a culpa concorrente do consumidor pode atenuar a responsabilidade do fornecedor e, diante da ausência de demonstração de abalo significativo, afastar a indenização moral. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DOS PONTOS LIVELO. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RATIFICADOS (ART. 252 DO RITJSP). RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pela autora e pelo réu contra sentença que condenou a instituição financeira à devolução de 50% dos valores descontados indevidamente da conta corrente da autora, em razão de fraude envolvendo resgate de pontos do programa Livelo. A autora alega falha na segurança do banco e pleiteia indenização por danos morais. O réu defende a culpa exclusiva da autora por fornecer seus dados a golpistas, pedindo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude, diante da alegada falha na prestação de serviços; (ii) verificar a configuração de danos morais e a possível existência de culpa concorrente da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 252 do RITJSP, são ratificados os fundamentos da sentença recorrida, que analisou adequadamente a controvérsia e decidiu pela culpa concorrente das partes. 4. A responsabilidade do banco réu é objetiva, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 297 do STJ, devendo responder por falhas na prestação de serviços bancários. 5. Restou comprovada a culpa concorrente da autora, que não agiu com a cautela necessária, sendo apropriado o ressarcimento parcial de 50% dos valores, conforme entendimento firmado no Enunciado 459 da V Jornada de Direito Civil. 6. A ausência de comprovação de abalo significativo aos direitos de personalidade da autora, aliada à sua contribuição para a fraude, afasta o pleito de indenização por danos morais. 7. O réu não comprovou a inexistência de falha no serviço prestado, não afastando sua responsabilidade, aplicando-se ao caso a Súmula 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira em fraudes bancárias, sendo admitida a culpa concorrente do consumidor como atenuante da responsabilidade. 2. A ausência de dano moral ocorre quando o consumidor contribui significativamente para a materialização da fraude. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479." (TJ-SP - Apelação Cível: 10150912320238260224 Guarulhos, Relator: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 14/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/10/2024). Por essas razões, o pedido de danos morais deve ser rejeitado. No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios E/OU com o nítido propósito de rediscutir a matéria ora decidida, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR anulada e inexigível a contratação do empréstimo de R$ 9.000,00 (nove mil reais), determinando ao ITAU UNIBANCO S/A que cesse as cobranças, parcelas, encargos e demais consectários dela decorrentes, bem como se abstenha de promover ou mantenha cancelada eventual negativação fundada nessa operação; b) DECLARAR anulados e inexigíveis os seis pagamentos de boletos realizados a partir da conta da autora, nos valores de R$ 1.998,00 (-), R$ 1.999,00 (-), R$ 1.899,98 (-), R$ 1.999,00 (-), R$ 1.998,00 (-) e R$ 2.000,00 (-), determinando ao ITAU UNIBANCO S/A que não efetue novas cobranças ou lançamentos relacionados a essas operações; c) DECLARAR anuladas e inexigíveis as quatro compras realizadas no cartão de crédito da autora, nos valores de R$ 1.999,00 (-), R$ 2.000,00 (-), R$ 1.993,12 (-) e R$ 1.899,98 (-), determinando ao ITAU UNIBANCO S/A e à MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, cada qual no âmbito de suas atribuições, que promovam o cancelamento definitivo dos lançamentos e se abstenham de cobrar ou permitir a cobrança dos respectivos valores; d) CONDENAR solidariamente os réus, quanto às operações abrangidas por sua respectiva atuação na cadeia de fornecimento, a restituir à autora, de forma simples, toda e qualquer valor que ela comprovar ter efetivamente pago em razão das operações declaradas inexigíveis. d.1) Referida quantia, eventual e efetivamente paga, a ser apurada e documentalmente comprovada em sede de cumprimento de sentença, deverá ser acrescida de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 43, STJ), e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da citação (art. 405, CC); e) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, nos termos das razões expostas na fundamentação deste decisum. Afasto qualquer pedido de condenação em honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95. O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, e o recolhimento do preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos da Lei Estadual n° 16.132/16 e artigo 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no Segundo Grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais constituídos/habilitados no feito. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
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