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3001336-59.2025.8.06.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3001336-59.2025.8.06.0069 REQUERENTE: JOAO VIEIRA FERREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. 1. Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença. Destaque-se que o acórdão exequendo dispôs, ev. 222020107: As questões jurídicas a serem examinadas no presente recurso referem-se a legalidade dos descontos mensais realizados na conta bancária do autor decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 285217236 , cuja anuência fora negada, bem como a repercussão moral e material pertinentes. Analisando a prova dos autos, verifica-se que a parte recorrente, objetivando se desincumbir do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC), juntou documentos relativos a um contrato de empréstimo consignado, sendo um dos instrumentos na versão digital (Id 36991684) e outro na versão física (Id 36991685), contendo assinatura a rogo e duas testemunhas. Entretanto, observo que os instrumentos contratuais em questão fazem alusão a negócio jurídico diverso daquele contestado pelo autor, por se tratar de empréstimo de R$ 13.222,72 (treze mil duzentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), com parcelas de R$ 313,00 (trezentos e treze reais), ao passo que o empréstimo objeto da lide possui o valor de R$ 3.540,69 (três mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos) e parcelas de R$ 81,92 (oitenta e um reais e noventa e dois centavos). Ademais, há divergência entre a numeração de ambos os contratos em cotejo, o que corrobora o entendimento de que a parte recorrente apresentou documentos estranhos ao contrato debatido na ação. Com efeito, embora a sentença tenha fundamentado a procedência na ausência de instrumento apto a atender às exigências do art. 595 do Código Civil, verifica-se, em grau recursal, circunstância ainda mais relevante, consistente na juntada de contratos estranhos à relação jurídica impugnada. Assim, verifica-se que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo, portanto, responder objetivamente pelos danos causados, na forma da Súmula 479 do STJ e do artigo 14 do CDC. Por conseguinte, constatada a ilicitude dos descontos mensais efetuados sob a rubrica de contrato nulo e ausente qualquer hipótese de erro escusável ou justificável por parte do fornecedor do serviço, mostra-se juridicamente correta a imposição da repetição do indébito e as parcelas descontadas deverão ser restituídas, na forma de devolução fixada na sentença, haja vista a ausência de irresignação recursal neste capítulo. Quanto ao dano moral, restou configurado diante dos sucessivos descontos de R$ 81,92 (oitenta e um reais e noventa e dois centavos) no benefício previdenciário do autor, os quais tiveram início em 02/2024 e permaneceram ativos até o ajuizamento da ação, privando a parte autora de verba de natureza alimentar, por longo lapso temporal, atingindo valores significativos de seus proventos, circunstância que representa ofensa ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, reputo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não merece minoração, haja vista que foi arbitrado em valor que pode até ser considerando módico diante da extensão dos prejuízos sofridos. Por fim, pontuo que o recorrente carece de interesse recursal quanto ao pedido de compensação de valores, tendo em vista que o juízo de origem já acolheu o referido pleito na sentença. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A parte executada junta o comprovante em ev. 225752825, informando que procedeu ao pagamento integral do débito executado, no valor de R$4.114,41 (quatro mil cento e quatorze reais e quarenta e um centavos). Intimada acerca da petição acima mencionada, a parte exequente ficou silente, importando, então, concordância. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Assim, observa-se a satisfação integral dos valores cobrados nestes autos. 3. Dispositivo: Em vista do narrado, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino que sejam realizadas diligências necessárias e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intimando-se o exequente, pessoalmente, do ato. Autorizada a transferência dos valores para os advogados que patrocinam a ação, procuração autorizando em ev. 157593140 . Apresente-se os dados bancários. Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo4.0/CE, dados da assinatura da Magistrada no Sistema PJE. CARLA SANTOS CARDOSO Juíza Leiga Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga , para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, dados da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3001336-59.2025.8.06.0069 REQUERENTE: JOAO VIEIRA FERREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. 1. Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença. Destaque-se que o acórdão exequendo dispôs, ev. 222020107: As questões jurídicas a serem examinadas no presente recurso referem-se a legalidade dos descontos mensais realizados na conta bancária do autor decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 285217236 , cuja anuência fora negada, bem como a repercussão moral e material pertinentes. Analisando a prova dos autos, verifica-se que a parte recorrente, objetivando se desincumbir do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC), juntou documentos relativos a um contrato de empréstimo consignado, sendo um dos instrumentos na versão digital (Id 36991684) e outro na versão física (Id 36991685), contendo assinatura a rogo e duas testemunhas. Entretanto, observo que os instrumentos contratuais em questão fazem alusão a negócio jurídico diverso daquele contestado pelo autor, por se tratar de empréstimo de R$ 13.222,72 (treze mil duzentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), com parcelas de R$ 313,00 (trezentos e treze reais), ao passo que o empréstimo objeto da lide possui o valor de R$ 3.540,69 (três mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos) e parcelas de R$ 81,92 (oitenta e um reais e noventa e dois centavos). Ademais, há divergência entre a numeração de ambos os contratos em cotejo, o que corrobora o entendimento de que a parte recorrente apresentou documentos estranhos ao contrato debatido na ação. Com efeito, embora a sentença tenha fundamentado a procedência na ausência de instrumento apto a atender às exigências do art. 595 do Código Civil, verifica-se, em grau recursal, circunstância ainda mais relevante, consistente na juntada de contratos estranhos à relação jurídica impugnada. Assim, verifica-se que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo, portanto, responder objetivamente pelos danos causados, na forma da Súmula 479 do STJ e do artigo 14 do CDC. Por conseguinte, constatada a ilicitude dos descontos mensais efetuados sob a rubrica de contrato nulo e ausente qualquer hipótese de erro escusável ou justificável por parte do fornecedor do serviço, mostra-se juridicamente correta a imposição da repetição do indébito e as parcelas descontadas deverão ser restituídas, na forma de devolução fixada na sentença, haja vista a ausência de irresignação recursal neste capítulo. Quanto ao dano moral, restou configurado diante dos sucessivos descontos de R$ 81,92 (oitenta e um reais e noventa e dois centavos) no benefício previdenciário do autor, os quais tiveram início em 02/2024 e permaneceram ativos até o ajuizamento da ação, privando a parte autora de verba de natureza alimentar, por longo lapso temporal, atingindo valores significativos de seus proventos, circunstância que representa ofensa ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, reputo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não merece minoração, haja vista que foi arbitrado em valor que pode até ser considerando módico diante da extensão dos prejuízos sofridos. Por fim, pontuo que o recorrente carece de interesse recursal quanto ao pedido de compensação de valores, tendo em vista que o juízo de origem já acolheu o referido pleito na sentença. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A parte executada junta o comprovante em ev. 225752825, informando que procedeu ao pagamento integral do débito executado, no valor de R$4.114,41 (quatro mil cento e quatorze reais e quarenta e um centavos). Intimada acerca da petição acima mencionada, a parte exequente ficou silente, importando, então, concordância. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Assim, observa-se a satisfação integral dos valores cobrados nestes autos. 3. Dispositivo: Em vista do narrado, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino que sejam realizadas diligências necessárias e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intimando-se o exequente, pessoalmente, do ato. Autorizada a transferência dos valores para os advogados que patrocinam a ação, procuração autorizando em ev. 157593140 . Apresente-se os dados bancários. Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo4.0/CE, dados da assinatura da Magistrada no Sistema PJE. CARLA SANTOS CARDOSO Juíza Leiga Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga , para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, dados da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito

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