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3001334-79.2026.8.06.0158

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Russas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3001334-79.2026.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Consulta] REQUERENTE: S. V. S. P., CRISTIANE MARA SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE RUSSAS Apensos: [3001333-94.2026.8.06.0158] Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SARAH VITÓRIA SILVA PITOMBEIRA, menor, assistida por sua genitora, CRISTIANE MARA SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE RUSSAS (ID 206470890). Narra a inicial que a autora, nascida em 13/11/2009, possui hipótese diagnóstica de distúrbio do neurodesenvolvimento (CID-11 6A02.0, 6A05 e 6B00), manifestando dificuldades de atenção, concentração, agitação motora e barreiras de interação social, necessitando de acompanhamento especializado multiprofissional contínuo. Relata que lhe foram prescritas consultas e avaliações com médico especialista em Neurologia, Neuropsicólogo e Psicopedagogo, diante do comprometimento comportamental, psicossocial e pedagógico apresentado. Informa que foi inserida na fila de espera da Central de Regulação em 03/02/2026 (ID 206470904 - pág. 003), para a especialidade de Neurologia, constando a informação de que as agendas dos profissionais encontram-se lotadas, sem previsão concreta de atendimento. Formulou pedido de tutela de urgência para compelir os promovidos a providenciarem a realização das consultas e dos acompanhamentos profissionais solicitados, preferencialmente na rede pública de saúde ou, subsidiariamente, mediante custeio na rede privada. Petição inicial de ID 206470890, acompanhada dos documentos de IDs 206470894 a 206470904. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo a presente ação, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e seguintes do CPC ), diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso surjam elementos em sentido contrário. Processe-se com prioridade na tramitação (art. 227 da Constituição Federal, art. 4º e art. 152, § 1º, do ECA e art. 1.048, II, do CPC ), por envolver interesse de adolescente. Quanto à tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que os efeitos da medida sejam reversíveis. Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito está evidenciada pelos relatórios e encaminhamentos médicos e multidisciplinares de IDs 206470902 e 206470904, que atestam a hipótese diagnóstica de distúrbio do neurodesenvolvimento (CID-11 6A02.0, 6A05 e 6B00), bem como a inequívoca necessidade de atendimento com Neurologista, Neuropsicólogo e Psicopedagogo para correta condução do quadro clínico e terapêutico da paciente. O comprovante de regulação de ID 206470904 demonstra que a autora aguarda atendimento na fila do Sistema Único de Saúde, com expressa menção à lotação integral das agendas disponíveis. As filas de espera organizadas pelo Poder Público, quando estruturadas segundo critérios clínicos e de priorização, devem, em regra, ser observadas, sob pena de violação à isonomia e de desorganização do Sistema Único de Saúde. Todavia, a ordem cronológica não pode servir de obstáculo quando demonstradas necessidade clínica relevante e demora excessiva e desarrazoada na prestação do serviço. Nesse sentido, o Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça considera excessiva, nas demandas de usuários do SUS por ações e serviços eletivos previstos nas políticas públicas, a espera superior a 100 (cem) dias para consultas e exames e a 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Neste pórtico, prescreve o Enunciado nº 93 da Jornada da Saúde do CNJ: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos." No caso concreto, o lapso temporal decorrido desde a inserção em fila supera significativamente o parâmetro de 100 (cem) dias aplicável às consultas e exames, aliado à expressa constatação administrativa de inexistência de vagas em agenda, caracterizando demora excessiva. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, impondo ao Poder Público a adoção de medidas destinadas a assegurar acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação. Tratando-se de pessoa em desenvolvimento, incidem, ainda, a proteção integral e a prioridade absoluta previstas no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", impondo-lhe a obrigação de garantir ao cidadão sua prestação. O Poder Público não pode se esquivar dessa obrigação que envolve um direito de máxima essencialidade, como é o direito à vida e à saúde. O perigo de dano decorre do próprio quadro clínico e das consequências indicadas nos laudos técnicos de IDs 206470902 e 206470904, demonstrando prejuízos no desenvolvimento comportamental, psicossocial e cognitivo, além de barreiras na aprendizagem escolar, caso haja retardo na realização das avaliações especializadas prescritas. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem decidido no sentido de garantir a tutela de saúde ao paciente que se encontra em lista de espera por tempo excessivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMORA EXCESSIVA EM FILA DE ESPERA. ENUNCIADO Nº 93 DO CNJ. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com fins à reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a realização da cirurgia de Meniscectomia Lateral e Medial à Esquerda. 2. O periculum in mora é perceptível à parte autora/agravante, morador da zona rural de poucos recursos financeiros, portador de instabilidade crônica pós-traumática do joelho esquerdo, com condropatia patelar e troclear grau IV, lesão do menisco lateral e medial, estiramento do ligamento cruzado anterior e volumoso cisto de Baker; fazendo uso contínuo de medicação analgésica e antiinflamatória para dores e edemas, necessitando de forma urgente da cirurgia de Meniscectomia Lateral e Medial à Esquerda requerida, sob risco de incorrer em incapacidade progressiva do membro inferior esquerdo para deambular e para a realização de suas atividades diárias e laborais. 3. Constata-se que a cirurgia preconizada possui caráter de urgência, estando o paciente categorizado na classificação SWALIS (Surgical Waiting List Info System), critério utilizado para ordenação das filas eletivas cirúrgicas pelo SUS, no nível "B" referente ao "paciente com prejuízo acentuado das atividades diárias por dor, disfunção ou incapacidade"; entretanto, encontra-se inserido em fila de espera para o procedimento cirúrgico desde 11/07/2021, há mais de 180 dias, sem obter qualquer previsão de sua efetiva realização. 4. Com efeito, do Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, se pode aferir literalmente: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". 5. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 6. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7. Estando evidenciada nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo possa acarretar ao estado de saúde da parte agravante, considero que a ratificação da decisão interlocutória de segundo grau que conferiu suspensividade ao presente agravo e concedeu a tutela de urgência pretendida, determinando a realização da cirurgia necessária à agravante, é medida que se impõe. 8. ISTO POSTO, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória adversada em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória adversada, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 14 de setembro de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Agravo de Instrumento - 0625641-30.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022) A medida é reversível sob o aspecto jurídico e material, pois consiste em assegurar consultas e acompanhamentos indicados e inseridos nas atribuições ordinárias do Sistema Único de Saúde. Estão, portanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao ESTADO DO CEARÁ e ao MUNICÍPIO DE RUSSAS que, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, providenciem o agendamento e a efetiva realização das consultas e acompanhamentos especializados da autora SARAH VITÓRIA SILVA PITOMBEIRA com Neurologista, Neuropsicólogo e Psicopedagogo, em unidade da rede pública apta ao atendimento de seu quadro clínico. Caso não seja possível o atendimento na rede pública dentro do prazo fixado, deverão os promovidos custear integralmente os atendimentos na rede privada, em profissionais ou estabelecimentos habilitados, sem ônus à parte autora, mediante comprovação nos autos. Por ora, deixo de fixar multa diária, por reputar mais adequada, em caso de eventual descumprimento, a adoção de medida executiva sub-rogatória, inclusive bloqueio de valores suficientes ao custeio das consultas na rede privada, sem prejuízo de posterior imposição de astreintes, se necessária, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC e do Enunciado nº 74 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Intimem-se, com urgência, o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE RUSSAS para cumprimento imediato, devendo comprovar nos autos, dentro do prazo assinalado, as providências adotadas. Citem-se os promovidos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC, observada a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da natureza indisponível do direito discutido e da manifesta inadequação do ato ao caso concreto. Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC, por envolver interesse de incapaz. Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. Russas/CE, data da assinatura digital. ANA PAULA HESSMANN GONZALEZ SONDA Juíza de Direito

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