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3001332-82.2025.8.06.0049

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Beberibe · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3001332-82.2025.8.06.0049 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ANA KELI PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ANA KELI PEREIRA DA SILVA RÉU em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial constituído nos autos (ID 223654385). A fase de cumprimento foi deflagrada pela parte credora para a cobrança da quantia originariamente calculada em R$ 7.897,46, decorrente da condenação por indenização por danos morais e verba honorária sucumbencial fixadas no título judicial definitivo (ID 223654389). Intimada para pagamento, a executada apresentou petição autônoma arguindo nulidade absoluta do título judicial, sob a alegação de que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará teria incorrido em julgamento extra petita e reformatio in pejus ao majorar a condenação moral de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 em recurso interposto unicamente pela defesa (ID 235892257). Posteriormente, a devedora acostou aos autos a comprovação de depósito judicial no montante de R$ 6.538,77, acompanhado de demonstrativo discriminado de atualização e encargos legais (ID 238217948 e ID 238217949). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição informando sua expressa anuência com o valor depositado pela executada, reconhecendo a suficiência do montante para a integral quitação da obrigação e pugnando pela rejeição da impugnação da devedora, com a subsequente expedição de alvará eletrônico para levantamento do crédito (ID 238705547). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou outras diligências probatórias pendentes de realização. 2.1. Da Rejeição da Impugnação e da Imutabilidade da Coisa Julgada A executada pretende, na fase executiva e perante o juízo de primeiro grau, a declaração de nulidade do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aduzindo a ocorrência de vício por suposta reformatio in pejus e julgamento fora dos limites recursais (ID 235892257). A pretensão deduzida pela devedora não comporta acolhimento, pois colide frontalmente com a autoridade da coisa julgada material e com a competência funcional deste juízo de primeiro grau. O acórdão colegiado transitou em julgado de forma regular em 14/07/2026, conforme expressamente certificado nos autos (ID 221429367), sem que a executada tenha manejado os recursos cabíveis perante as instâncias competentes. Com a formação da coisa julgada material, a decisão de mérito tornou-se imutável e indiscutível, operando-se a eficácia preclusiva quanto a todas as alegações e defesas pertinentes à fase de conhecimento, a teor do disposto nos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Outrossim, o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil veda expressamente a rediscussão da lide ou a alteração dos parâmetros definidos na decisão que a julgou durante a liquidação ou a fase executiva. O juízo de primeiro grau não detém competência hierárquica ou funcional para rever, desconstituir ou anular decisões colegiadas de segundo grau transitadas em julgado, competindo-lhe unicamente dar fiel cumprimento ao comando judicial definitivamente estabelecido. Ademais, eventuais vícios rescisórios de julgamento não configuram nulidade transrescisória cognoscível por simples petição executiva, demandando a via processual própria perante o tribunal competente. Sobre a impossibilidade de alteração do título executivo judicial acobertado pela coisa julgada na fase de cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEDUÇÃO DE PAGAMENTO AO CO-DEPENDENTE. MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPERATIVIDADE E IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Em evidência, agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que rejeitou o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo ente público estadual. 2. Em verdade, o agravante pretende rediscutir o mérito da demanda, aduzindo que após ter retirado de folha de pagamento a exequente, ora agravada, sua cota-parte reverteu em favor do co-beneficiário, seu irmão, que recebeu a pensão em sua integralidade de junho/2008 a abril/2009, restando, segundo alegativa, cumprida sua obrigação de pagar. 3. Tal pleito se mostra descabido em sede de cumprimento de sentença, vez que a ação ordinária transitou em julgado em 01/10/2018 (certidão judicial expedida à fl. 213 dos autos originários), confirmada em sede recursal (fls. 162/169 dos autos de origem), havendo o juízo a quo, nos autos principais, se manifestado expressamente acerca da questão referente à dedução de valor pago a co-dependente da pensão por morte deixada pelo genitor da exequente. 4. A coisa julgada, garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF/88, cumpre o escopo de estabilização das decisões e pacificação social através da (i) imperatividade, e da (ii) imutabilidade da resposta jurisdicional definitiva, de forma que referido comando normativo, ao estabelecer que ¿a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada¿, impede a atuação, tanto do legislador quanto dos demais Poderes constituídos, contrária à proclamação judicial de mérito em caráter definitivo. 5. Nesta senda, o título executivo deve ser executado fielmente (CPC, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo em razão da preclusão (CPC, arts. 223, 505 e 507), bem como diante do trânsito em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC, art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508). 6. Logo, diante da manifestação expressa do juízo a quo, confirmado o julgado pelo órgão colegiado, a pretensão do ente agravante de dedução de pagamento realizado a co-beneficiário ensejaria indevida inovação no título executivo, acarretando violação à coisa julgada. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0638064-85.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de março de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0638064-85.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) Portanto, impõe-se a rejeição da tese defensiva veiculada pela executada (ID 235892257), mantendo-se a higidez integral do título executivo judicial transitado em julgado. 2.2. Da Satisfação da Obrigação e da Extinção do Feito Superada a insurgência da devedora, verifica-se que a executada realizou o depósito judicial voluntário da importância de R$ 6.538,77 (ID 238217949), amparado em cálculo discriminado dos encargos e honorários devidos (ID 238217948). Por sua vez, a exequente concordou de modo expresso e irrestrito com o montante depositado, conferindo quitação em relação ao crédito executado e pugnando pela liberação dos valores depositados (ID 238705547). O acolhimento voluntário da quantia pelo credor, sem qualquer ressalva de saldo remanescente, caracteriza o integral adimplemento do crédito exequendo e enseja a extinção da fase de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do Código de Processo Civil, a satisfação integral da obrigação pelo pagamento impõe a prolação de sentença extintiva da execução. Dessa forma, tendo o devedor depositado a quantia e a credora manifestado sua expressa concordância com os valores oferecidos, o reconhecimento da extinção da obrigação pelo pagamento é medida imperativa, restando unicamente determinar a futura liberação do numerário à exequente após a preclusão máxima desta decisão terminativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela executada (ID 235892257), ante a imutabilidade da coisa julgada material e a incompetência funcional deste juízo para desconstituir acórdão transitado em julgado; b) HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o valor ofertado pela executada no importe de R$ 6.538,77 (ID 238217948 e ID 238217949), expressamente aceito pela exequente (ID 238705547); c) DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925 do Código de Processo Civil; d) DETERMINO, após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de alvará judicial eletrônico ou transferência bancária em favor da parte exequente, abrangendo o valor depositado (ID 238217949) acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, observando-se os dados bancários informados pela exequente. Custas pelo executado. Sem honorários (REsp 1134186/RS). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expedido e cumprido o competente alvará de levantamento, e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araujo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Beberibe

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br DESPACHO Processo: 3001332-82.2025.8.06.0049 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ANA KELI PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Intime-se a parte exequente sobre a impugnação/arguição de nulidade. Prazo: 15 dias. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito

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