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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Beberibe · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3001332-82.2025.8.06.0049 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ANA KELI PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ANA KELI PEREIRA DA SILVA RÉU em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial constituído nos autos (ID 223654385). A fase de cumprimento foi deflagrada pela parte credora para a cobrança da quantia originariamente calculada em R$ 7.897,46, decorrente da condenação por indenização por danos morais e verba honorária sucumbencial fixadas no título judicial definitivo (ID 223654389). Intimada para pagamento, a executada apresentou petição autônoma arguindo nulidade absoluta do título judicial, sob a alegação de que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará teria incorrido em julgamento extra petita e reformatio in pejus ao majorar a condenação moral de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 em recurso interposto unicamente pela defesa (ID 235892257). Posteriormente, a devedora acostou aos autos a comprovação de depósito judicial no montante de R$ 6.538,77, acompanhado de demonstrativo discriminado de atualização e encargos legais (ID 238217948 e ID 238217949). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição informando sua expressa anuência com o valor depositado pela executada, reconhecendo a suficiência do montante para a integral quitação da obrigação e pugnando pela rejeição da impugnação da devedora, com a subsequente expedição de alvará eletrônico para levantamento do crédito (ID 238705547). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou outras diligências probatórias pendentes de realização. 2.1. Da Rejeição da Impugnação e da Imutabilidade da Coisa Julgada A executada pretende, na fase executiva e perante o juízo de primeiro grau, a declaração de nulidade do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aduzindo a ocorrência de vício por suposta reformatio in pejus e julgamento fora dos limites recursais (ID 235892257). A pretensão deduzida pela devedora não comporta acolhimento, pois colide frontalmente com a autoridade da coisa julgada material e com a competência funcional deste juízo de primeiro grau. O acórdão colegiado transitou em julgado de forma regular em 14/07/2026, conforme expressamente certificado nos autos (ID 221429367), sem que a executada tenha manejado os recursos cabíveis perante as instâncias competentes. Com a formação da coisa julgada material, a decisão de mérito tornou-se imutável e indiscutível, operando-se a eficácia preclusiva quanto a todas as alegações e defesas pertinentes à fase de conhecimento, a teor do disposto nos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Outrossim, o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil veda expressamente a rediscussão da lide ou a alteração dos parâmetros definidos na decisão que a julgou durante a liquidação ou a fase executiva. O juízo de primeiro grau não detém competência hierárquica ou funcional para rever, desconstituir ou anular decisões colegiadas de segundo grau transitadas em julgado, competindo-lhe unicamente dar fiel cumprimento ao comando judicial definitivamente estabelecido. Ademais, eventuais vícios rescisórios de julgamento não configuram nulidade transrescisória cognoscível por simples petição executiva, demandando a via processual própria perante o tribunal competente. Sobre a impossibilidade de alteração do título executivo judicial acobertado pela coisa julgada na fase de cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEDUÇÃO DE PAGAMENTO AO CO-DEPENDENTE. MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPERATIVIDADE E IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Em evidência, agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que rejeitou o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo ente público estadual. 2. Em verdade, o agravante pretende rediscutir o mérito da demanda, aduzindo que após ter retirado de folha de pagamento a exequente, ora agravada, sua cota-parte reverteu em favor do co-beneficiário, seu irmão, que recebeu a pensão em sua integralidade de junho/2008 a abril/2009, restando, segundo alegativa, cumprida sua obrigação de pagar. 3. Tal pleito se mostra descabido em sede de cumprimento de sentença, vez que a ação ordinária transitou em julgado em 01/10/2018 (certidão judicial expedida à fl. 213 dos autos originários), confirmada em sede recursal (fls. 162/169 dos autos de origem), havendo o juízo a quo, nos autos principais, se manifestado expressamente acerca da questão referente à dedução de valor pago a co-dependente da pensão por morte deixada pelo genitor da exequente. 4. A coisa julgada, garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF/88, cumpre o escopo de estabilização das decisões e pacificação social através da (i) imperatividade, e da (ii) imutabilidade da resposta jurisdicional definitiva, de forma que referido comando normativo, ao estabelecer que ¿a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada¿, impede a atuação, tanto do legislador quanto dos demais Poderes constituídos, contrária à proclamação judicial de mérito em caráter definitivo. 5. Nesta senda, o título executivo deve ser executado fielmente (CPC, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo em razão da preclusão (CPC, arts. 223, 505 e 507), bem como diante do trânsito em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC, art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508). 6. Logo, diante da manifestação expressa do juízo a quo, confirmado o julgado pelo órgão colegiado, a pretensão do ente agravante de dedução de pagamento realizado a co-beneficiário ensejaria indevida inovação no título executivo, acarretando violação à coisa julgada. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0638064-85.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de março de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0638064-85.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) Portanto, impõe-se a rejeição da tese defensiva veiculada pela executada (ID 235892257), mantendo-se a higidez integral do título executivo judicial transitado em julgado. 2.2. Da Satisfação da Obrigação e da Extinção do Feito Superada a insurgência da devedora, verifica-se que a executada realizou o depósito judicial voluntário da importância de R$ 6.538,77 (ID 238217949), amparado em cálculo discriminado dos encargos e honorários devidos (ID 238217948). Por sua vez, a exequente concordou de modo expresso e irrestrito com o montante depositado, conferindo quitação em relação ao crédito executado e pugnando pela liberação dos valores depositados (ID 238705547). O acolhimento voluntário da quantia pelo credor, sem qualquer ressalva de saldo remanescente, caracteriza o integral adimplemento do crédito exequendo e enseja a extinção da fase de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do Código de Processo Civil, a satisfação integral da obrigação pelo pagamento impõe a prolação de sentença extintiva da execução. Dessa forma, tendo o devedor depositado a quantia e a credora manifestado sua expressa concordância com os valores oferecidos, o reconhecimento da extinção da obrigação pelo pagamento é medida imperativa, restando unicamente determinar a futura liberação do numerário à exequente após a preclusão máxima desta decisão terminativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela executada (ID 235892257), ante a imutabilidade da coisa julgada material e a incompetência funcional deste juízo para desconstituir acórdão transitado em julgado; b) HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o valor ofertado pela executada no importe de R$ 6.538,77 (ID 238217948 e ID 238217949), expressamente aceito pela exequente (ID 238705547); c) DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925 do Código de Processo Civil; d) DETERMINO, após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de alvará judicial eletrônico ou transferência bancária em favor da parte exequente, abrangendo o valor depositado (ID 238217949) acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, observando-se os dados bancários informados pela exequente. Custas pelo executado. Sem honorários (REsp 1134186/RS). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expedido e cumprido o competente alvará de levantamento, e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araujo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br DESPACHO Processo: 3001332-82.2025.8.06.0049 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ANA KELI PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Intime-se a parte exequente sobre a impugnação/arguição de nulidade. Prazo: 15 dias. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito