Publicações do processo

3001331-81.2026.8.06.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha

    PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686. Contato: 85 3108- 2550 ( fixo) - Whatsapp: 99639-0956 e 99845-0375 E-mail:cejusc.barbalha@.tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3001331-81.2026.8.06.0043 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: ANA LUCIA DOS SANTOS LEAL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Designo sessão de Conciliação para a data de 03.11.2026 às 13h:30 na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário. Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. O link da sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff BARBALHA/CE, 26 de agosto de 2026. MARIA DAS DORES SILVA ESTIMA Servidor Geral Assinado por certificação digital1

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3001331-81.2026.8.06.0043 REQUERENTE: ANA LUCIA DOS SANTOS LEAL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. I - Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (NCPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (NCPC, art. 98, § 4º). II - Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, com vistas à suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária que ultrapassem percentual razoável de sua renda mensal, efetuados a título de amortização de empréstimo. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão. Pois bem. No caso de que cuidam os autos, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro, nesse estágio probatório, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. A simples impugnação da validade ou das condições do negócio jurídico, por si só, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito em grau compatível com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, de forma liminar. Os contratos, em regra, gozam de presunção de validade e legitimidade, sendo necessária a produção de elementos probatórios mais consistentes para elidir tal presunção, o que demanda, ordinariamente, a instauração do contraditório e a eventual dilação probatória. A alegação autoral, embora relevante, necessita de corroboração probatória mínima que, neste estágio inicial e com base unicamente nos documentos apresentados, não se revela inequívoca a ponto de autorizar a drástica medida de suspensão dos pagamentos pactuados. Rememoro, a relação jurídica em análise é de natureza contratual privada. Nesse âmbito, a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) conferiu nova redação ao art. 421 do Código Civil, incluindo-lhe um parágrafo único de extrema relevância para o caso: Art. 421. (…) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade1 da revisão contratual.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Tal dispositivo legal reforça o princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), orientando o julgador a intervir nas relações contratuais de forma subsidiária e excepcional. Determinar a suspensão liminar dos pagamentos, com base apenas nas alegações iniciais da parte autora e sem a oitiva da parte contrária, representaria intervenção significativa no contrato entabulado, contrariando a diretriz de intervenção mínima preconizada pelo legislador. A revisão ou suspensão dos efeitos de um contrato deve ocorrer em situações efetivamente excepcionais e, preferencialmente, após estabelecido o contraditório, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se afigura demonstrado de plano. Por oportuno, ressalto que a natureza jurídica da operação discutida não se trata de empréstimo consignado, mas sim de mútuo bancário comum praticado mediante débito em conta-corrente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento jurisprudencial ao julgar o Tema Repetitivo nº 1085, fixando a seguinte tese vinculante: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Dessa forma, a pretensão de limitar os débitos voluntariamente autorizados em conta ao percentual de 30% (trinta por cento) por analogia ao consignado encontra expressa vedação no entendimento firmado pelo STJ. E mais, não há como este Juízo aquilatar, nesta fase embrionária, se a alegada violação ao mínimo existencial decorre precipuamente do débito do contrato firmado com o Banco Bradesco S.A., tendo em vista (i) a precariedade de documentação financeira: a promovente juntou tão somente um extrato de pagamento de contraproposta referente à pensão militar do mês de abril de 2026 e extratos parciais/resumidos de movimentação referente a um interregno de poucos dias de uma única conta mantida perante a instituição promovida; (ii) existência de demais descontos: do exame da própria folha de pagamento acostada (Id 204409605), extrai-se que a autora sofre consignações/descontos simultâneos efetuados por outras instituições financeiras. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. III - Quanto ao ônus da prova, como cediço, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto. A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído ( dimensão subjetiva do contraditório). O precitado artigo prevê dois pressuposto materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova. O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica. O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir. Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto. E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova. Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial. Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova. IV - Designo Sessão de Conciliação para a próxima data desimpedida, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, para agendamento, a qual será realizada virtualmente. Dados de acesso à sala de audiência virtual: https://link.tjce.jus.br/5606ff V- Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC); VI - Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência. VII - Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial. VIII- Fiquem as partes cientes de que o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. IX - Não obtida a conciliação, o réu já fica intimado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; X - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito yam

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.