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3001329-43.2026.8.06.6112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. WALLYSSON RODRIGUES GONÇALVES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alegou, em síntese, ser titular da conta @efesios2oito, no Instagram, destinada à divulgação de conteúdo religioso, e que o perfil foi suspenso em 7 de maio de 2026, sob justificativa genérica de possível associação a outra conta que teria infringido as regras da plataforma. Sustentou que apresentou recurso administrativo e realizou o procedimento de confirmação de identidade, sem solução. Requereu a reativação do perfil e indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a requerida apresentou contestação. Defendeu a legitimidade da suspensão temporária para averiguação de possível violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, informou que a conta já se encontrava ativa e alegou perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. Impugnou a inversão do ônus da prova e a configuração do dano moral. Houve réplica. Realizada audiência de conciliação, não foi obtido acordo, tendo as partes requerido o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. A gratuidade direta do serviço não afasta sua natureza econômica, pois a atividade da plataforma é remunerada indiretamente pela exploração publicitária e pelo tratamento de dados e de atenção dos usuários. Aplicam-se, portanto, os arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A suspensão da conta é incontroversa e está comprovada pelos documentos juntados com a petição inicial. A captura de tela indica que o perfil foi suspenso em 7 de maio de 2026, com a informação de que poderia estar associado a outra conta que não teria observado os Padrões da Comunidade sobre integridade. Também há prova de que o autor apresentou recurso administrativo no mesmo dia e submeteu-se ao procedimento de confirmação de identidade. É legítimo que o provedor fiscalize sua plataforma e adote medidas de contenção diante de indícios concretos de violação às regras de uso. Essa prerrogativa, contudo, não é absoluta. A restrição deve ser acompanhada de informação adequada sobre sua causa e, quando questionada judicialmente, de elementos capazes de demonstrar a ocorrência que a motivou. No caso, a requerida limitou-se a expor, abstratamente, seus Termos de Uso e a possibilidade de suspender perfis para averiguação. Não indicou qual publicação, conduta ou regra específica teria sido violada pela conta @efesios2oito; não apresentou registro interno da ocorrência, denúncia, relatório de moderação ou resultado da alegada análise técnica. Os documentos anexados à contestação referem-se apenas à representação processual. Além disso, a própria defesa contém referências a perfis estranhos à lide, como @lari_rila, @psi.larissaferreiraa e @Wesleyneres_1, circunstância que evidencia a ausência de exame individualizado do caso concreto. Os elementos técnicos capazes de demonstrar a razão do bloqueio encontram-se na esfera de disponibilidade exclusiva da fornecedora. Incide, assim, a distribuição dinâmica do ônus da prova, à luz dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II e § 1º, do CPC. O autor provou a suspensão e a tentativa de solução administrativa; à requerida cabia demonstrar fato impeditivo de sua pretensão, consistente na infração que legitimaria a medida, ônus do qual não se desincumbiu. A comunicação genérica de que a tecnologia da plataforma detectou possível violação não satisfaz o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Tampouco assegura ao usuário compreensão suficiente para exercer contraditório efetivo, em desconformidade com a diretriz do art. 20 da Lei nº 12.965/2014. Caracteriza-se, portanto, falha na prestação do serviço. Quanto à obrigação de fazer, ambas as partes reconhecem que a conta foi reativada no curso do processo. A satisfação superveniente não elimina o interesse na reparação pelos efeitos da suspensão anterior, mas torna desnecessária providência jurisdicional destinada à reativação. Há perda superveniente do objeto apenas nesse ponto, impondo-se a extinção parcial sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O dano moral, por sua vez, está configurado. Não se trata de indisponibilidade momentânea ou de mero contratempo técnico. O autor permaneceu privado de perfil utilizado para publicação de conteúdo religioso por período próximo de quatro meses, apesar de ter recorrido administrativamente no mesmo dia da suspensão e cumprido a verificação de identidade exigida. A plataforma não ofereceu motivação individualizada nem demonstrou infração concreta, e o acesso somente foi restabelecido após o ajuizamento da ação. Essas circunstâncias ultrapassam o mero dissabor cotidiano, pois frustraram, por lapso relevante, o acesso ao acervo e à comunidade formados no perfil e obrigaram o consumidor a buscar a via judicial para solucionar restrição não esclarecida. A orientação é compatível com o julgamento proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, no Recurso Inominado nº 3000015-17.2026.8.06.0113, relativo a suspensão imotivada de perfil religioso posteriormente reativado no curso do processo. Na fixação do valor indenizatório, devem ser considerados a extensão do dano, a duração da restrição, a ausência de prova de finalidade comercial ou de repercussão econômica específica, a capacidade das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. À luz desses critérios e do parâmetro adotado no precedente local análogo, mostra-se adequada a quantia de R$ 3.000,00. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reativação da conta @efesios2oito e, nesse ponto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) quanto à pretensão indenizatória, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. a pagar ao autor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, nos termos do art. 405 do mesmo diploma, observada a metodologia legal e vedada a duplicidade de atualização; c) rejeito os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. WALLYSSON RODRIGUES GONÇALVES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alegou, em síntese, ser titular da conta @efesios2oito, no Instagram, destinada à divulgação de conteúdo religioso, e que o perfil foi suspenso em 7 de maio de 2026, sob justificativa genérica de possível associação a outra conta que teria infringido as regras da plataforma. Sustentou que apresentou recurso administrativo e realizou o procedimento de confirmação de identidade, sem solução. Requereu a reativação do perfil e indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a requerida apresentou contestação. Defendeu a legitimidade da suspensão temporária para averiguação de possível violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, informou que a conta já se encontrava ativa e alegou perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. Impugnou a inversão do ônus da prova e a configuração do dano moral. Houve réplica. Realizada audiência de conciliação, não foi obtido acordo, tendo as partes requerido o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. A gratuidade direta do serviço não afasta sua natureza econômica, pois a atividade da plataforma é remunerada indiretamente pela exploração publicitária e pelo tratamento de dados e de atenção dos usuários. Aplicam-se, portanto, os arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A suspensão da conta é incontroversa e está comprovada pelos documentos juntados com a petição inicial. A captura de tela indica que o perfil foi suspenso em 7 de maio de 2026, com a informação de que poderia estar associado a outra conta que não teria observado os Padrões da Comunidade sobre integridade. Também há prova de que o autor apresentou recurso administrativo no mesmo dia e submeteu-se ao procedimento de confirmação de identidade. É legítimo que o provedor fiscalize sua plataforma e adote medidas de contenção diante de indícios concretos de violação às regras de uso. Essa prerrogativa, contudo, não é absoluta. A restrição deve ser acompanhada de informação adequada sobre sua causa e, quando questionada judicialmente, de elementos capazes de demonstrar a ocorrência que a motivou. No caso, a requerida limitou-se a expor, abstratamente, seus Termos de Uso e a possibilidade de suspender perfis para averiguação. Não indicou qual publicação, conduta ou regra específica teria sido violada pela conta @efesios2oito; não apresentou registro interno da ocorrência, denúncia, relatório de moderação ou resultado da alegada análise técnica. Os documentos anexados à contestação referem-se apenas à representação processual. Além disso, a própria defesa contém referências a perfis estranhos à lide, como @lari_rila, @psi.larissaferreiraa e @Wesleyneres_1, circunstância que evidencia a ausência de exame individualizado do caso concreto. Os elementos técnicos capazes de demonstrar a razão do bloqueio encontram-se na esfera de disponibilidade exclusiva da fornecedora. Incide, assim, a distribuição dinâmica do ônus da prova, à luz dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II e § 1º, do CPC. O autor provou a suspensão e a tentativa de solução administrativa; à requerida cabia demonstrar fato impeditivo de sua pretensão, consistente na infração que legitimaria a medida, ônus do qual não se desincumbiu. A comunicação genérica de que a tecnologia da plataforma detectou possível violação não satisfaz o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Tampouco assegura ao usuário compreensão suficiente para exercer contraditório efetivo, em desconformidade com a diretriz do art. 20 da Lei nº 12.965/2014. Caracteriza-se, portanto, falha na prestação do serviço. Quanto à obrigação de fazer, ambas as partes reconhecem que a conta foi reativada no curso do processo. A satisfação superveniente não elimina o interesse na reparação pelos efeitos da suspensão anterior, mas torna desnecessária providência jurisdicional destinada à reativação. Há perda superveniente do objeto apenas nesse ponto, impondo-se a extinção parcial sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O dano moral, por sua vez, está configurado. Não se trata de indisponibilidade momentânea ou de mero contratempo técnico. O autor permaneceu privado de perfil utilizado para publicação de conteúdo religioso por período próximo de quatro meses, apesar de ter recorrido administrativamente no mesmo dia da suspensão e cumprido a verificação de identidade exigida. A plataforma não ofereceu motivação individualizada nem demonstrou infração concreta, e o acesso somente foi restabelecido após o ajuizamento da ação. Essas circunstâncias ultrapassam o mero dissabor cotidiano, pois frustraram, por lapso relevante, o acesso ao acervo e à comunidade formados no perfil e obrigaram o consumidor a buscar a via judicial para solucionar restrição não esclarecida. A orientação é compatível com o julgamento proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, no Recurso Inominado nº 3000015-17.2026.8.06.0113, relativo a suspensão imotivada de perfil religioso posteriormente reativado no curso do processo. Na fixação do valor indenizatório, devem ser considerados a extensão do dano, a duração da restrição, a ausência de prova de finalidade comercial ou de repercussão econômica específica, a capacidade das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. À luz desses critérios e do parâmetro adotado no precedente local análogo, mostra-se adequada a quantia de R$ 3.000,00. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reativação da conta @efesios2oito e, nesse ponto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) quanto à pretensão indenizatória, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. a pagar ao autor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação, nos termos do art. 405 do mesmo diploma, observada a metodologia legal e vedada a duplicidade de atualização; c) rejeito os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito

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