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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 3001328-71.2026.8.06.0126 [Empréstimo consignado] JOAO LUIZ DE FRANCA BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOÃO LUIZ DE FRANÇA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual se discute a regularidade de empréstimo consignado apontado na inicial. Em análise preliminar dos autos, verifica-se a existência de outra demanda ajuizada pela mesma parte autora em face da mesma instituição financeira, registrada sob o nº 3001333-93.2026.8.06.0126, apresentando, em tese, identidade subjetiva e significativa similitude fática e jurídica, diferindo, aparentemente, apenas quanto ao contrato bancário impugnado e aos respectivos descontos questionados. Embora contratos distintos podem, em determinadas situações, afastar a configuração da conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil, também é dever do magistrado zelar pela cooperação processual, boa-fé objetiva, eficiência da prestação jurisdicional e prevenção de decisões potencialmente conflitantes, nos termos dos arts. 6º, 8º, 139, inciso II, e 370 do CPC. Além disso, o exame da eventual pulverização de pretensões derivadas de uma mesma relação jurídica ou contexto fático semelhante constitui medida necessária para a adequada condução do processo, observando-se os princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Outrossim, observa-se que o comprovante de residência acostado aos autos não se revela suficientemente legível para a adequada verificação do endereço informado pela parte autora, circunstância que demanda regularização da documentação apresentada, nos termos dos arts. 319, II, 320 e 321 do CPC. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 6º, 139, inciso VI, 321, 370 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) A intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da possível ocorrência de fracionamento de demandas entre o presente feito e o processo nº 3001333-93.2026.8.06.0126, esclarecendo as razões do ajuizamento em autos distintos, bem como demonstrando eventual distinção substancial entre as causas de pedir e os pedidos deduzidos em cada demanda; b) No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de residência atualizado e plenamente legível, possibilitando a correta identificação do endereço residencial informado na petição inicial. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para emenda à inicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito