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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA, FORTALEZA/CE, CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-2460 PROCESSO Nº: 3001327-80.2025.8.06.0010 AUTORA: IVONETE REBOUÇAS DA SILVA RÉ: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade De Débito Cumulada Com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Ivonete Rebouças da Silva em face da pessoa jurídica Banco Safra S/A. Eis um breve relatório. Em sede de inicial (ID: 167127890, pg. 2), a autora, aposentada/pensionista do INSS, afirma ter sido surpreendida com a existência de três contratos de empréstimo consignado feitos em seu nome com a ré (contratos nº 000029360920; 000025681940; e 000017186391). Afirma jamais ter contratado os empréstimos, não ter utilizado os montantes, e que sofreu desconto de R$ 5.162,18 (cinco mil cento e sessenta e dois reais e dezoito centavos). Pugna pela declaração de nulidade das declarações e condenação da ré à reparação dos danos materiais e morais. Contestação apresentada (ID: 177254342, pg. 22). Preliminarmente, a ré defende incompetência dos Juizados, inépcia da inicial, prescrição e conexão com o processo nº 3001326-95.2025.8.06.0010. No mérito, defende a higidez das contratações, que contam com biometria facial (selfie), captura de geolocalização e assinatura digital da autora. Audiência de Conciliação infrutífera (ID: 193723447, pg. 59). Apesar de intimada na própria conciliação, não houve réplica da autora. Relatado. Decido. RAZÕES DE DECIDIR Por se tratar de matéria de direito e de fato, que não carece de dilação probatória em audiência de instrução, anuncio o julgamento antecipado, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares e Questões Processuais A tese de inépcia da inicial por documentação desatualizada não merece prosperar. Este juízo determinou a emenda da inicial e foram apresentados documentos atualizados (ID: 169219563, pg. 11; ID: 179061085, pg. 42). O fato de a procuração anexa ser antiga não gera, por si só, invalidade na representação, sobretudo considerando que a autora compareceu pessoalmente a certos atos processuais, como a audiência de conciliação. A tese de prescrição, similarmente, não encontra sustento. Aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, por inteligência da Súmula 297 do STJ. Utilizando o prazo prescricional quinquenal, não se percebe prescrição, uma vez que o entendimento jurisprudencial pacificado é o de que o início da contagem ocorre com a data do último desconto. A tese de incompetência dos Juizados também não merece prosperar. A realização de perícia grafotécnica pode ser afastada caso o juiz a considere inútil ou protelatória, conforme inteligência do Artigo 370, § único do CPC. Entende-se que a documentação acostada aos autos já é suficiente para elucidar a verdade dos fatos, não sendo necessária a realização de perícia, sobretudo pois a autora não apresentou réplica, não questionou a validade da assinatura lançada nos instrumentos contratuais. Afastada a tese de conexão, sobretudo pois o processo nº 3001326-95.2025.8.06.0010 já transitou em julgado, aplicando-se a sumula 235 do STJ. Não há o que se falar de exaurimento das vias administrativas para configuração do interesse de agir. Rejeito as preliminares alegadas pela ré. Mérito A controvérsia instaurada nos autos reside na verificação de conhecimento e concordância da autora com os termos da contratação. Já explicada a incidência do CDC no caso. Uma das disposições legais mais relevantes na esfera processual é a da distribuição dinâmica do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que este seria parte tecnicamente hipossuficiente. A ré anexou cópia do contrato contendo biometria facial da requerente, cópia de seu documento de identidade, e assinatura eletrônica (ID: 177254373, pg. 24; ID: 177255034, pg. 25; e ID: 177255037, pg. 26), correspondentes aos três contratos impugnados pela autora. Também juntado comprovante de pagamento a conta vinculada à autora (ID: 177254358, pg. 23). A ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a higidez das contratações. Cabia à autora, portanto, apresentar réplica ou contraprova apta a derruir os elementos digitais apresentados - como a demonstração de inconsistência na biometria ou a devolução dos valores disponibilizados em sua conta -, ônus do qual não se desincumbiu ao manter-se inerte, impondo-se o reconhecimento da validade das contratações. Eis decisão do TJ-CE em caso similar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo(a) autor(a)/recorrente contra sentença de improcedência em ação que questionava a validade de contratação de cartão de crédito consignado. O(A) recorrente alega que não celebrou o contrato firmado em 16/08/2022 (contrato nº 60947284), pleiteando sua declaração de nulidade. A instituição financeira, por sua vez, apresentou em contestação a cédula de crédito bancário, documentos pessoais, selfie com certificado de conclusão da formalização eletrônica, além de dados de geolocalização e IP, demonstrando a contratação por meio digital com autenticação biométrica facial. A parte recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação de crédito consignado realizada por meio digital com autenticação biométrica facial. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme o enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 6. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, conforme decisão da Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.197.929/PR (Tema Repetitivo 466), que originou a súmula 479 do STJ. 7. Restou comprovada a disponibilização de valores na conta bancária de titularidade do(a) autor(a) e a realização do contrato por meio de autenticação eletrônica, não sendo identificadas causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico. 8. A instituição financeira apresentou a cédula de crédito bancário firmada em 16/08/2022 (contrato nº 60947284), com documentos pessoais e selfie com certificado de conclusão da formalização eletrônica, indicação dos dados de geolocalização e IP, com informação do dia e horário da coleta dos dados biométricos solicitados. 9. A biometria facial é uma forma válida de manifestação de vontade e supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico. 10. A Instrução Normativa do INSS 28/2008 permite a contratação de empréstimo pessoal por meio eletrônico, mediante autorização expressa dada pelo contratante para que o pagamento das parcelas seja feito mediante descontos no benefício previdenciário, desde que o empréstimo seja realizado com instituição financeira conveniada, mediante contrato firmado com apresentação de documentos de identificação e CPF, e a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, em caráter irrevogável e irretratável. 11, O negócio jurídico firmado entre as partes é plenamente regular, sem evidências de vícios de consentimento ou fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 98, §1º, VIII, e 1.010; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 26/2/2015; ; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.197.929/PR (Tema Repetitivo 466); STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAIS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201009-52.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2025, data da publicação: 06/11/2025) Não ficou evidenciado o vício de consentimento, o que afasta a alegação de nulidade contratual. Como consequência, não houve cobrança indevida ou dano moral indenizável. Também não houve litigância predatória. Sua existência não pode ser presumida, exigindo prova concreta de dolo da parte em incidir em qualquer das hipóteses descritas no Artigo 80 do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo os pedidos TOTALMENTE IMPROCEDENTES, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do Artigo 487, I do CPC, uma vez que não restou comprovado o efetivo vício de consentimento da autora. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes Necessários. Enzo Barros Lima Juiz Leigo Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Enzo Barros Lima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, data da inserção. Gerana Celly Dantas Da Cunha Verissimo Juíza de Direito