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TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. FRANCISCO ANDRÉ DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de JADLOG LOGÍSTICA S.A. e I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Narra que adquiriu perfumes importados de terceiro, no valor total de R$ 3.986,00, e pagou R$ 122,00 pelo frete contratado por intermédio da plataforma Melhor Envio, a ser executado pela JADLOG. Afirma que a encomenda, identificada pelo código 10080713975424, não foi entregue e teve o extravio posteriormente reconhecido. Embora admita ter recebido do vendedor a restituição integral do preço pago pelos produtos, sustenta que não consegue repor os bens nas mesmas condições econômicas, em razão da valorização posterior. Requer R$ 2.628,00 por danos materiais adicionais e indenização por danos morais. A JADLOG apresentou contestação. Reconheceu que recebeu a encomenda para transporte e que o extravio foi constatado em 20/01/2026. Alegou, contudo, que o valor declarado da mercadoria, de R$ 3.528,00, acrescido do frete de R$ 90,00, foi ressarcido à contratante Melhor Envio, e que o próprio autor já recebeu do vendedor a devolução integral do preço dos produtos. Defendeu a inexistência de dano material remanescente e de dano moral. A I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. arguiu ilegitimidade passiva, afirmando não ter participado da contratação, que foi intermediada pela LWSA S.A., titular da plataforma Melhor Envio. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Em réplica, o autor reconheceu a ilegitimidade passiva da I9, impugnou o pedido de litigância de má-fé e reiterou os pedidos em face da JADLOG. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO As provas documentais são suficientes ao julgamento, inexistindo necessidade de dilação probatória, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva da I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. O Conhecimento de Transporte Eletrônico nº 10080713975424 identifica a LWSA S.A. - Melhor Envio como tomadora do serviço. Não há documento que vincule a I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. à contratação ou à execução do transporte discutido nestes autos. O próprio autor reconheceu expressamente, em réplica, a ilegitimidade da demandada. A preliminar deve, portanto, ser acolhida, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação à I9, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não se configura, entretanto, litigância de má-fé. A aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração de conduta deliberadamente desleal, não bastando o equívoco na identificação de uma das pessoas jurídicas supostamente envolvidas. A petição inicial informou que a contratação ocorrera por intermédio da Melhor Envio e, uma vez esclarecida documentalmente a identidade da intermediadora, o autor prontamente reconheceu a ilegitimidade da I9. Ausente prova de dolo processual, rejeito o pedido de penalidade. Do mérito em relação à JADLOG LOGÍSTICA S.A. A relação jurídica é de consumo. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da necessidade de demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. A falha na prestação do serviço é incontroversa. O CT-e demonstra que a JADLOG recebeu a encomenda destinada ao autor, com previsão de entrega para 30/12/2025. O histórico de rastreamento registra sucessivas transferências, tentativa frustrada de localização do endereço e, por fim, em 20/01/2026, a ocorrência "PERDA POR PRAZO SLA / TOTAL". A própria transportadora reconhece o extravio. A existência do defeito, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos indenizatórios. É indispensável verificar se subsiste dano reparável na esfera jurídica do autor. Quanto aos danos materiais, a petição inicial afirma de modo expresso que o vendedor restituiu integralmente os R$ 3.986,00 pagos pelos produtos. Assim, o desembolso originalmente realizado para a aquisição dos perfumes foi recomposto. O valor adicional de R$ 2.628,00 foi calculado a partir de consultas posteriores de preços e apresentado como perda de oportunidade de aquisição em condições vantajosas. A teoria da perda de uma chance, entretanto, somente autoriza reparação quando a oportunidade frustrada é séria, real e dotada de probabilidade objetiva, não sendo suficiente expectativa hipotética ou mera possibilidade. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, entre outros, no REsp nº 1.190.180/RS. No caso, não há prova de que o autor tenha adquirido produtos substitutos por preço superior, assumido obrigação de compra, perdido negócio de revenda ou suportado qualquer desembolso adicional. As pesquisas de preços juntadas apenas indicam ofertas de mercado em momento posterior e, isoladamente, não demonstram efetiva diminuição patrimonial. Também não comprovam que os mesmos produtos estivessem disponíveis e que sua aquisição fosse certa. Além disso, o transporte foi contratado com declaração de valor da mercadoria de R$ 3.528,00. Os arts. 750 do Código Civil e 14 da Lei nº 11.442/2007 vinculam a responsabilidade patrimonial do transportador ao valor declarado e consignado no conhecimento, acrescido do frete e do seguro correspondentes. A declaração prévia delimita o risco assumido e a remuneração do serviço. A jurisprudência do STJ ressalta a relevância do valor declarado para a reparação integral do prejuízo conhecido pelo transportador, conforme o REsp nº 1.289.629/SP. Conforme os próprios fatos incontroversos, o autor recebeu do vendedor R$ 3.986,00, quantia inclusive superior ao valor de R$ 3.528,00 declarado no CT-e para a mercadoria. A JADLOG, por sua vez, apresentou documento indicativo do ressarcimento contratual à tomadora do serviço. Condená-la ao pagamento da valorização posterior dos bens, sem prova de prejuízo efetivamente suportado pelo autor, implicaria reparação de dano meramente eventual e colocaria o demandante em situação patrimonial superior à existente antes do evento. O pedido de danos materiais, portanto, é improcedente. O dano moral tampouco se presume em toda hipótese de inadimplemento contratual ou extravio de mercadoria. Sua configuração depende de circunstâncias concretas capazes de revelar lesão significativa a direito da personalidade, para além dos aborrecimentos inerentes à frustração negocial. Embora o autor tenha enfrentado atraso, realizado contatos administrativos e recebido respostas pouco esclarecedoras, não há demonstração de destinação essencial ou urgente dos perfumes, comprometimento financeiro duradouro, negativação, exposição vexatória ou outra repercussão excepcional. O preço dos produtos foi integralmente restituído pelo vendedor. Os atendimentos documentados, ainda que insatisfatórios, não bastam, por si sós, para converter o inadimplemento em ofensa extrapatrimonial. A invocação do desvio produtivo também não dispensa a comprovação concreta de desperdício relevante de tempo e de alteração substancial da rotina. Os três contatos apresentados, realizados ao longo do acompanhamento da encomenda, não evidenciam circunstância de gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Reconhece-se, assim, a falha do serviço, mas não a existência de dano material remanescente ou de dano moral passível de reparação. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: I - ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e, quanto a ela, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; II - REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; III - com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de JADLOG LOGÍSTICA S.A. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. FRANCISCO ANDRÉ DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de JADLOG LOGÍSTICA S.A. e I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Narra que adquiriu perfumes importados de terceiro, no valor total de R$ 3.986,00, e pagou R$ 122,00 pelo frete contratado por intermédio da plataforma Melhor Envio, a ser executado pela JADLOG. Afirma que a encomenda, identificada pelo código 10080713975424, não foi entregue e teve o extravio posteriormente reconhecido. Embora admita ter recebido do vendedor a restituição integral do preço pago pelos produtos, sustenta que não consegue repor os bens nas mesmas condições econômicas, em razão da valorização posterior. Requer R$ 2.628,00 por danos materiais adicionais e indenização por danos morais. A JADLOG apresentou contestação. Reconheceu que recebeu a encomenda para transporte e que o extravio foi constatado em 20/01/2026. Alegou, contudo, que o valor declarado da mercadoria, de R$ 3.528,00, acrescido do frete de R$ 90,00, foi ressarcido à contratante Melhor Envio, e que o próprio autor já recebeu do vendedor a devolução integral do preço dos produtos. Defendeu a inexistência de dano material remanescente e de dano moral. A I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. arguiu ilegitimidade passiva, afirmando não ter participado da contratação, que foi intermediada pela LWSA S.A., titular da plataforma Melhor Envio. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Em réplica, o autor reconheceu a ilegitimidade passiva da I9, impugnou o pedido de litigância de má-fé e reiterou os pedidos em face da JADLOG. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO As provas documentais são suficientes ao julgamento, inexistindo necessidade de dilação probatória, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva da I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. O Conhecimento de Transporte Eletrônico nº 10080713975424 identifica a LWSA S.A. - Melhor Envio como tomadora do serviço. Não há documento que vincule a I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. à contratação ou à execução do transporte discutido nestes autos. O próprio autor reconheceu expressamente, em réplica, a ilegitimidade da demandada. A preliminar deve, portanto, ser acolhida, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação à I9, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não se configura, entretanto, litigância de má-fé. A aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração de conduta deliberadamente desleal, não bastando o equívoco na identificação de uma das pessoas jurídicas supostamente envolvidas. A petição inicial informou que a contratação ocorrera por intermédio da Melhor Envio e, uma vez esclarecida documentalmente a identidade da intermediadora, o autor prontamente reconheceu a ilegitimidade da I9. Ausente prova de dolo processual, rejeito o pedido de penalidade. Do mérito em relação à JADLOG LOGÍSTICA S.A. A relação jurídica é de consumo. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da necessidade de demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. A falha na prestação do serviço é incontroversa. O CT-e demonstra que a JADLOG recebeu a encomenda destinada ao autor, com previsão de entrega para 30/12/2025. O histórico de rastreamento registra sucessivas transferências, tentativa frustrada de localização do endereço e, por fim, em 20/01/2026, a ocorrência "PERDA POR PRAZO SLA / TOTAL". A própria transportadora reconhece o extravio. A existência do defeito, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos indenizatórios. É indispensável verificar se subsiste dano reparável na esfera jurídica do autor. Quanto aos danos materiais, a petição inicial afirma de modo expresso que o vendedor restituiu integralmente os R$ 3.986,00 pagos pelos produtos. Assim, o desembolso originalmente realizado para a aquisição dos perfumes foi recomposto. O valor adicional de R$ 2.628,00 foi calculado a partir de consultas posteriores de preços e apresentado como perda de oportunidade de aquisição em condições vantajosas. A teoria da perda de uma chance, entretanto, somente autoriza reparação quando a oportunidade frustrada é séria, real e dotada de probabilidade objetiva, não sendo suficiente expectativa hipotética ou mera possibilidade. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, entre outros, no REsp nº 1.190.180/RS. No caso, não há prova de que o autor tenha adquirido produtos substitutos por preço superior, assumido obrigação de compra, perdido negócio de revenda ou suportado qualquer desembolso adicional. As pesquisas de preços juntadas apenas indicam ofertas de mercado em momento posterior e, isoladamente, não demonstram efetiva diminuição patrimonial. Também não comprovam que os mesmos produtos estivessem disponíveis e que sua aquisição fosse certa. Além disso, o transporte foi contratado com declaração de valor da mercadoria de R$ 3.528,00. Os arts. 750 do Código Civil e 14 da Lei nº 11.442/2007 vinculam a responsabilidade patrimonial do transportador ao valor declarado e consignado no conhecimento, acrescido do frete e do seguro correspondentes. A declaração prévia delimita o risco assumido e a remuneração do serviço. A jurisprudência do STJ ressalta a relevância do valor declarado para a reparação integral do prejuízo conhecido pelo transportador, conforme o REsp nº 1.289.629/SP. Conforme os próprios fatos incontroversos, o autor recebeu do vendedor R$ 3.986,00, quantia inclusive superior ao valor de R$ 3.528,00 declarado no CT-e para a mercadoria. A JADLOG, por sua vez, apresentou documento indicativo do ressarcimento contratual à tomadora do serviço. Condená-la ao pagamento da valorização posterior dos bens, sem prova de prejuízo efetivamente suportado pelo autor, implicaria reparação de dano meramente eventual e colocaria o demandante em situação patrimonial superior à existente antes do evento. O pedido de danos materiais, portanto, é improcedente. O dano moral tampouco se presume em toda hipótese de inadimplemento contratual ou extravio de mercadoria. Sua configuração depende de circunstâncias concretas capazes de revelar lesão significativa a direito da personalidade, para além dos aborrecimentos inerentes à frustração negocial. Embora o autor tenha enfrentado atraso, realizado contatos administrativos e recebido respostas pouco esclarecedoras, não há demonstração de destinação essencial ou urgente dos perfumes, comprometimento financeiro duradouro, negativação, exposição vexatória ou outra repercussão excepcional. O preço dos produtos foi integralmente restituído pelo vendedor. Os atendimentos documentados, ainda que insatisfatórios, não bastam, por si sós, para converter o inadimplemento em ofensa extrapatrimonial. A invocação do desvio produtivo também não dispensa a comprovação concreta de desperdício relevante de tempo e de alteração substancial da rotina. Os três contatos apresentados, realizados ao longo do acompanhamento da encomenda, não evidenciam circunstância de gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Reconhece-se, assim, a falha do serviço, mas não a existência de dano material remanescente ou de dano moral passível de reparação. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: I - ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de I9 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e, quanto a ela, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; II - REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; III - com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de JADLOG LOGÍSTICA S.A. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito
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