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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Pacajus
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br PROCESSO: 3001320-64.2026.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOAO PAULO LIMA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Conclusos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por JOÃO PAULO LIMA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, partes anteriormente qualificadas. Sobreveio, entretanto, a petição de ID 237382436, por meio da qual a parte autora requereu expressamente o cancelamento da distribuição, manifestando inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda. É o necessário. Decido. Com efeito, não tendo ocorrido a citação da parte ré, a desistência da ação independe de sua anuência, conforme se extrai do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que a relação processual ainda não se aperfeiçoou em relação à parte demandada e que não houve recolhimento das custas iniciais, mostra-se cabível o encerramento do feito. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no ID 237382436 e HOMOLOGO a desistência da ação, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de citação da parte ré, deixo de fixar honorários advocatícios. Não tendo sido recolhidas as custas iniciais e tendo a parte autora requerido o cancelamento da distribuição antes do aperfeiçoamento da relação processual, proceda-se ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sem exigência de recolhimento das custas iniciais para esse fim. Prejudicados o pedido de gratuidade da justiça e os demais requerimentos formulados na petição inicial. Publique-se. Intime-se. Do pedido de desistência decorre a preclusão lógica do direito de recorrer, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito
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