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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé
SENTENÇA PROCESSO Nº. 3001319-65.2025.8.06.0055 REQUERENTE: A. J. A. D. C. REQUERIDO: F. S. G. Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por A. J. A. D. C. em face de F. S. G., ambos devidamente qualificados. Na petição inicial, a autora informou que as partes contraíram matrimônio em 08/11/2024, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separadas de fato desde janeiro de 2025. Requereu a dissolução do vínculo matrimonial, inclusive em sede de tutela provisória, esclarecendo que do casamento não nasceram filhos e que não existem bens a serem partilhados. Por meio da decisão de ID 169195533, foi decretada a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio, determinando-se a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, sem alteração do nome da parte autora, bem como o regular prosseguimento do feito para citação da parte requerida. O mandado de averbação foi expedido no ID 170486114. A primeira audiência de mediação, realizada em 25/11/2025, restou prejudicada diante da ausência das partes e da inexistência, até então, de comprovação da citação do requerido. Em manifestação de ID 186329631, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, sustentando inexistir qualquer controvérsia material remanescente e requerendo a ratificação da decisão que já havia decretado o divórcio. Após sucessivas diligências destinadas à localização e citação do requerido, sobreveio informação de que este se encontrava recolhido na Unidade Prisional Regional de Sobral, razão pela qual foi determinada sua citação no estabelecimento prisional. O requerido foi regularmente citado, por videoconferência, em 21/07/2026, conforme certidão de ID 222243997, ficando ciente do teor da petição inicial, da decisão e do mandado. Transcorrido o prazo sem apresentação de resposta, conforme certificado no ID 225856300, foi aberta vista à Defensoria Pública, em observância ao art. 72, II, do Código de Processo Civil, diante da condição de réu preso. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral no ID 226646162, requerendo o regular prosseguimento do feito e, ao final, a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno ser desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto a presente demanda versa exclusivamente sobre a dissolução do vínculo matrimonial entre partes capazes, inexistindo filhos menores ou incapazes e não havendo discussão acerca de guarda, convivência, alimentos ou qualquer outra matéria que justifique a atuação ministerial, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. No mérito, verifica-se que a presente demanda possui como objeto exclusivo a decretação do divórcio, providência já integralmente apreciada por meio da decisão de ID 169195533, que dissolveu o vínculo matrimonial existente entre as partes. Com efeito, a própria petição inicial esclarece expressamente que do casamento não nasceram filhos e que não existem bens a serem partilhados, não tendo sido formuladas pretensões acessórias relativas a alimentos, guarda, convivência, partilha de patrimônio ou outras questões decorrentes da dissolução da sociedade conjugal. A parte autora, posteriormente, reiterou a inexistência de controvérsia material remanescente e requereu o encerramento do feito, com a ratificação da decisão que decretou o divórcio. De igual modo, embora a Defensoria Pública tenha apresentado contestação por negativa geral, no exercício da curadoria especial do requerido preso, não foi deduzida qualquer pretensão autônoma ou questão acessória decorrente da dissolução do vínculo conjugal, limitando-se a defesa a impugnar genericamente os fatos narrados na inicial e a requerer a improcedência dos pedidos. Tal insurgência não interfere na dissolução matrimonial já decretada. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a constituir direito potestativo e incondicionado, dependendo exclusivamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges, sem que a oposição da parte contrária seja capaz de impedir a dissolução do vínculo. A decisão de ID 169195533, portanto, apreciou integralmente o único pedido de mérito deduzido na inicial, não subsistindo questão acessória ou pretensão remanescente que demande pronunciamento jurisdicional. Desse modo, resta exaurida a prestação jurisdicional, impondo-se a extinção do feito, uma vez que o mérito da demanda já foi integralmente apreciado. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da integral apreciação do pedido formulado na inicial. P.R.I. Custas suspensas, em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, diante da natureza da demanda e da ausência de efetiva litigiosidade quanto à dissolução do vínculo matrimonial. Certifique-se o decurso do prazo da decisão de ID 169195533, caso ainda não realizado. Certifique-se, ainda, acerca do cumprimento do mandado de averbação de ID 170486114. Caso ainda não efetivada a averbação, reitere-se o expediente ao Cartório de Registro Civil competente, observando-se que não houve alteração do nome da parte autora. Após, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Canindé/CE, data da assinatura digital. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza de Direito Titular *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
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