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3001319-57.2025.8.06.0090

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Icó · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 3001319-57.2025.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCIRA BRANDAO GOMES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por VALCIRA BRANDÃO GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., envolvendo cobrança de tarifas bancárias, denominadas "Tarifa Cesta B. EXPRESSO 04", lançadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A parte autora afirma, em síntese, que, ao sacar o benefício, percebeu que o valor estava menor e foi informada de que havia descontos mensais referentes à tarifa bancária denominada "Tarifa Cesta B. EXPRESSO 04", no valor de R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), serviço que afirma não ter contratado. Requereu a cessação dos descontos relativos à Cesta B. Expresso 04, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão inicial (ID 166305101) recebeu a inicial, deferiu a gratuidade e inverteu o ônus da prova. A audiência de conciliação não logrou êxito (ID 176070191). O requerido apresentou Contestação (ID 178743925). Em prejudicial de mérito, sustentou a incidência da prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança e juntou documentos de IDs 178743926/ 178743927, especialmente o Termo de Adesão a Produtos e Serviços (ID 178743926). A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação ou requerimento pela parte requerente. As partes foram, posteriormente, intimadas para especificar justificadamente as provas que pretendiam produzir, advertidas de que a inércia ou requerimento probatório genérico ensejaria o julgamento no estado em que o processo se encontrasse. Por decisão posterior, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, diante da inércia das partes quanto à especificação de provas e da suficiência do acervo documental para formação do convencimento judicial (ID 206409451). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO Não acolho a prejudicial de prescrição trienal, uma vez que a hipótese dos autos é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078 /1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27 do CDC. Assim, se aplica a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO A responsabilidade da instituição financeira, no âmbito da relação de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão inicial, ficando o requerido incumbido de apresentar oportunamente as provas necessárias à demonstração da exclusão de sua responsabilidade. Contudo, a inversão do ônus probatório não equivale à procedência automática do pedido, nem dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos acerca do fato constitutivo de seu direito. Da mesma forma, uma vez apresentada pela instituição financeira documentação apta a demonstrar a contratação, cabia à parte autora impugnar especificamente sua autenticidade, validade ou conteúdo, especialmente quando intimada para réplica e para especificação de provas. No caso, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Também não requereu produção de prova após a intimação específica para tanto. Nesta senda, o requerido apresentou ficha-proposta com identificação da autora, agência e conta, bem como assinatura atribuída à correntista. Consta, ainda, Termo de Opção à Cesta de Serviços, vinculado à agência 5392 e à conta 10865, com marcação de adesão e indicação da Cesta Bradesco Expresso 4, acompanhado de assinatura atribuída à autora e data de 08/03/2019. Também há Termo de Adesão a Produtos e Serviços, igualmente vinculado à conta da parte autora, com campos relativos à conta-salário, autorização de crédito em conta, cartão de crédito e demais produtos/serviços, contendo assinaturas apostas nos respectivos campos. A documentação apresentada, portanto, não se limita a telas sistêmicas ou alegações unilaterais, mas inclui instrumento físico com identificação da conta e assinatura atribuída à parte autora, incluindo todas as informações pertinentes à cotratação, inclusive a atualização dos valores. Nesse contexto, o banco requerido se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC e da inversão do ônus da prova, demonstrando a existência de contratação/autorização para a cobrança da cesta de serviços discutida. Ressalte-se que a parte autora não apresentou réplica, não impugnou especificamente a assinatura aposta nos documentos, não requereu prova pericial grafotécnica, nem produziu qualquer outro elemento capaz de infirmar a autenticidade ou validade do instrumento apresentado. Além disso, os extratos bancários indicam utilização reiterada da conta para recebimento de benefício previdenciário, saques, movimentações bancárias, compras na função débito, pagamentos eletrônicos e demais operações, evidenciando a existência de movimentação bancária contínua. Dessa forma, não há elementos suficientes para reconhecer a inexistência da contratação da cesta de serviços, tampouco para declarar indevidos os descontos realizados sob tal rubrica. Consequentemente, devem ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, obrigação de fazer consistente na cessação das cobranças, repetição de indébito e indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, desde logo, deferido. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz

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