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3001313-39.2026.8.06.6064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001313-39.2026.8.06.6064 Demandante: NELSON FEITOSA VERAS, MICHEL DO VALE BARBOSA Demandado(a)(s): FRANCISCO GUSTAVO FERREIRA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por NELSON FEITOZA VERAS e MICHEL DO VALE BARBOSA em face de FRANCISCO GUSTAVO FERREIRA DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Narram as partes requerentes que, no dia 02/11/2025, o veículo Fiat/Uno, placa OIK9E97, de propriedade do segundo demandante e sob a posse e responsabilidade do primeiro, encontrava-se estacionado em frente à residência de familiar, quando a parte requerida, pilotando motocicleta de cor preta, placa NQL9659, colidiu contra o automóvel, causando danos materiais na parte dianteira do lado esquerdo. 3. Narram as partes requerentes que o causador do acidente estava visivelmente embriagado e que, após a colisão, tentou evadir-se do local, ocultando a motocicleta em três endereços distintos até conseguir escondê-la. Acrescentam que, ao ser localizado, a parte requerida agrediu o primeiro demandante, tendo sido preso em flagrante naquela mesma noite. 4. Informam que obtiveram orçamentos para o reparo do veículo, sendo o de maior valor de R$ 4.992,71 (quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), que previa a substituição do para-choque por peça nova, mas que optaram, contudo, pelo orçamento de menor valor, no montante de R$ 2.920,00 (dois mil, novecentos e vinte reais), com a recuperação da peça original, em razão da necessidade imediata de uso do veículo e da melhor relação custo-benefício. Acrescem a esse valor R$ 100,00 (cem reais) gastos com combustível para o deslocamento até a oficina. 5. Em razão do exposto, ingressaram com a presente ação para obter o ressarcimento de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais) a título de danos materiais. 6. Na audiência de conciliação realizada em 27/08/2026 (Id. 236985071), a parte requerida não compareceu nem justificou a ausência, razão pela qual as partes requerentes requereram a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. 7. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. DA REVELIA 8. Na audiência realizada no dia 27/08/2026, foi verificada a ausência da parte requerida, em que pese ter sido devidamente intimada da referida audiência, conforme carta precatória ao Id. 215606219. Todavia, não se fez presente e nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. 9. A ausência da parte requerida a qualquer das audiências, seja de conciliação, seja de instrução e julgamento, acarreta a sua revelia, porque o comparecimento das partes é obrigatório, a teor do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 10. Assim, o caso em espécie é de aplicação da pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, com fulcro no Art. 319 do CPC e Art. 20 da Lei nº 9.099/95, pelo que decreto, como decretado tenho, a revelia da parte requerida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 11. Entrementes, registro que os efeitos da revelia serão sopesados de acordo com as provas existentes nos autos. DO MÉRITO 12. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 13. Ressalte-se, por oportuno, que o art. 6º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 14. Em relação ao direito material a ser observado, considerando a inexistência de vínculo qualificado entre as partes, serão observadas as diretrizes do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto ao encargo probatório, serão observadas as balizas do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 15. Atendendo ao comando do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que há prova robusta do fato constitutivo do direito das partes requerentes. 16. A ocorrência do acidente está documentada no Termo de Declarações prestado em Auto de Prisão em Flagrante, lavrado na Delegacia da Polícia Civil, no bojo do Inquérito nº 201-1352/2025, em que figura como autuado FRANCISCO GUSTAVO FERREIRA DA COSTA e como vítima NELSON FEITOZA VERAS (Id. 201006759). O documento registra que o veículo Fiat/Uno, placa OIK9E97, estava parado em frente à residência de familiar quando a parte requerida, pilotando motocicleta, colidiu contra ele, causando danos na parte dianteira do lado esquerdo. 17. Somam-se a esse documento as fotografias do acidente (Ids. 201006749 a 201006756) e a gravação em vídeo do momento posterior à colisão (Id. 201006760), que registra a tentativa de fuga do motociclista. 18. Quanto à autoria do acidente, as provas produzidas pelas partes requerentes - e não desconstituídas pela parte requerida - sinalizam que o veículo das partes requerentes se encontrava estacionado, e foi atingido pela moto conduzida pela parte requerida. Portanto, quem colide contra automóvel parado responde pelos danos, porque a culpa, nessa hipótese, é de quem estava em movimento. Não há conduta alguma imputável a quem tinha o carro regularmente estacionado em via pública. 19. O Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao exigir que: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; 20. Presentes a conduta, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 21. Quanto à extensão do dano, as partes requerentes comprovaram o prejuízo por meio do orçamento nº 27641, emitido em 04/11/2025 pela oficina J Maurício, no valor total de R$ 2.920,00 (dois mil, novecentos e vinte reais), vide Id. 201006758. Os itens orçados - farol esquerdo, para-choque dianteiro, paralama dianteiro esquerdo, capô e travessa superior do painel dianteiro - correspondem exatamente à região do impacto descrita nos autos e retratada nas fotografias, mais precisamente na de Id. 201006755. 22. Destaco ainda que as partes requerentes chegaram a fazer cotação em outro lugar, cujo orçamento resultou em R$ 4.992,71 (quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), mas optaram pelo de menor valor, com recuperação da peça original. Portanto, nota-se que a escolha atende ao dever de mitigar o próprio prejuízo e milita em favor da razoabilidade do montante pleiteado. 23. Comprovado está, igualmente, o gasto de R$ 100,00 (cem reais) com combustível para o deslocamento do veículo até a oficina, conforme cupom fiscal juntado ao Id. 201006747. Trata-se de despesa diretamente decorrente do sinistro e, portanto, indenizável. 24. Entendo, assim, que cabe à parte requerida assumir os danos amargados pelas partes requerentes em razão do acidente de trânsito, no montante de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais). 25. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida a indenizar as partes requerentes no montante de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais), em relação aos danos materiais experimentados, com incidência de juros e correção monetária, ambos pela taxa SELIC, a partir do acidente (02/11/2025), nos termos da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. 26. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no primeiro Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça requerido pela parte requerente, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro - São Paulo/SP). 27. Sem custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo, bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. HALLANNE GABRIELLA CARVALHO MARQUES Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo as partes demandantes por telefone/mensagem (85 99411-4053 e 85 99277-5100), e a parte demandada revel também via MINIPAC/PJe-CE, incumbindo ao Gabinete o cumprimento dos respectivos expedientes. Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo recursal, deve o NUPACI certificar o trânsito em julgado e, após, arquivar os autos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito

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