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TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001311-48.2026.8.06.6071 AUTOR: JOAO GABRIEL SANTOS RORIZ REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A, DECISÃO Em apertada síntese, a parte autora questiona débitos que deram origem ao Termo de Confissão e Parcelamento nº 68068/2026, sustentando irregularidades em cobrança lançada em outubro de 2023 e em faturas emitidas entre fevereiro e maio de 2025. Requer, em tutela de urgência, a suspensão do parcelamento, a vedação de corte no fornecimento de água e a proibição de negativação. É o breve relatório. O art. 300 do CPC exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, não verifico, neste momento, a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida. A controvérsia recai sobre débitos antigos, originados em 2023 e 2025, cuja regularidade depende da análise do histórico de consumo da unidade, dos registros administrativos da concessionária, da origem da cobrança lançada em outubro de 2023, das leituras que embasaram as faturas impugnadas e das circunstâncias que resultaram na celebração do parcelamento. Os documentos apresentados demonstram a existência do parcelamento, o pagamento da entrada e da religação, mas não permitem concluir, nesta fase inicial, que as cobranças questionadas sejam efetivamente indevidas. A apuração dos fatos demanda a apresentação da documentação técnica e administrativa que se encontra em poder da requerida, bem como a observância do contraditório. Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado, o que também não restou demonstrado. A parte autora não demonstra em suas alegações iniciais, nem nos documentos juntados, o perigo que a possível demora processual possa causá-la. Em outros termos, entendo que, in casu, falece prova inicial robusta que conduza ao deferimento da medida de urgência pleiteada. Impende seja registrado, que a concessão de tutela provisória de urgência sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode impor-se como regra, sobretudo em casos como o presente em que não se verifica a plausibilidade nos argumentos alegados. Nesse sentido, a discussão trazida nos autos deve ser tratada numa cognição exauriente, onde todos os meios probantes são possibilitados, oportunizando o contraditório. Posto Isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada por entender que não há probabilidade da existência do direito pleiteado em uma cognição sumária, nem que restou demonstrado o periculum in mora, requisitos necessários à concessão. Considerando, os princípios que regem as relações consumeiristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC. Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação designada, deverá ser realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95. Devendo as partes e seus advogados acessarem a sala virtual pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmNWFiYTctM2I4My00MzQwLTlkOGMtMmZkYWIwYTA5MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d b) Cite-se e intime-se a demandada desta decisão e da audiência designada, via Domicílio Eletrônico, com as advertências legais. Não logrando êxito a citação eletrônica, expeça-se via correios. c) Intime-se a parte autora, via DJEN por advogar em causa própria, da audiência e desta decisão, com as advertências legais. Crato/CE, data da assinatura digital. Dcumento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
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