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3001309-41.2025.8.06.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001309-41.2025.8.06.0016 REQUERENTE:BRUNO DE SOUSA SARAIVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo autor em desfavor da promovida, alegando que foi surpreendido com a inscrição de seu nome no SERASA, em virtude de suposto débito no valor de R$ 217,43, que afirma desconhecer. Aduz que, na tentativa de apurar a natureza da cobrança e evitar a efetiva negativação, enviou email à promovida solicitando esclarecimentos, sem obter qualquer resposta antes do ajuizamento da ação. Informa, ainda, que, logo após o ajuizamento, tomou conhecimento de email do setor jurídico da plataforma Shopee/ShopeePay, no qual se reconhece que a dívida foi cobrada por equívoco, tendo sido providenciada a baixa da negativação. Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00. A empresa SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA compareceu espontaneamente à audiência de conciliação , sustentando deter legitimidade extraordinária para figurar no polo passivo, na qualidade de agente de cobrança do FIDC SEA I, e apresentou contestação. Tal pretensão, contudo, foi expressamente indeferida pelo Juízo na decisão de ID 189849742, mantida pelos seus próprios fundamentos na decisão de ID 205624198, ao fundamento de que inexiste nos autos instrumento de mandato outorgado pela promovida que comprovasse, de forma inequívoca, a alegada legitimação extraordinária, e de que a própria SHPP afirma atuar unicamente como agente de cobrança, circunstância insuficiente para legitimá-la a ocupar o polo passivo da demanda. Dessa forma, a contestação apresentada pela SHPP não produz efeitos em favor da promovida, que não a constituiu para sua representação processual. Regularmente citada e advertida das consequências de sua ausência, a promovida não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco justificou sua ausência, razão pela qual foi decretada a revelia formal na decisão de ID 205624198, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Destaco, inicialmente, que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo. De fato, tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 3º e 22 do CDC, enquadrando-se a empresa promovida no conceito de prestadora de serviços e o autor, na qualidade de consumidor equiparado que, pelos moldes do artigo 17 do CDC abrange toda e qualquer vítima de evento danoso. O reconhecimento de tal circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VIII, 14 e 17 do CDC. Da análise dos autos conclui-se que a parte autora alega que recebeu cobrança de um débito que desconhece e teve o nome negativado por esse débito. Ora, em face da alegação autoral de que tal débito não existe, há que se reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do artigo 6º do CDC, eis que presentes os requisitos que o autorizam, no caso, a verossimilhança da alegação autoral, corroborada pelo próprio teor do email enviado pelo setor jurídico da plataforma credora reconhecendo o equívoco na cobrança, e a hipossuficiência daquele quanto à comprovação do alegado, reconhecimento este que pode se dar, perfeitamente, de ofício, segundo tem decidido firmemente a jurisprudência. Assim, em sendo da empresa promovida o ônus de comprovar a regularidade e a exigibilidade do débito que ensejou a negativação, não se desincumbiu de tal tarefa, atraindo, destarte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Não tendo a empresa promovida logrado êxito em comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, chamou para si a responsabilidade pelo evento. Some-se a isso o fato da revelia formal decretada, bem como o próprio reconhecimento extrajudicial do equívoco na cobrança, manifestado por email do setor jurídico vinculado à credora originária(ID 190281662). Assim, entendo por declarar inexistente o débito no valor de R$ 217,43 (duzentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), objeto da negativação noticiada nos autos. Da análise dos autos conclui-se que a parte autora teve seu nome negativado por um débito que, posteriormente, a própria parte credora reconheceu ter sido cobrado por equívoco. De fato, restou configurado o dano moral imposto ao autor derivado do abalo em sua credibilidade, pela inscrição de seu nome em serviço de proteção ao crédito em face de dívida indevida. O dano se apresenta, assim, incontroverso, considerando-se os inquestionáveis desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito em face de débito inexistente, circunstância que, iniludivelmente, é capaz de lesionar a dignidade do consumidor, dando azo à indenização por danos morais. Em adição, ensina Yussef Said Cahali que "o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada". Leciona ainda o festejado mestre que a pessoa ofendida "já não mais desfrutará da credibilidade que antes lhe era concedida; no espírito do empresário prudente ou de qualquer particular instaura-se a eiva de suspeição contra a mesma, que o leva a suspender ou restringir a confiança ou o crédito ora abalado." Em continuação, entendo por configurado o dano moral imposto à parte autora, cabendo, neste azo, sua fixação, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes. No que tange à quantificação do dano, entendo que se faz necessária a análise conjunta de uma série de variáveis de forma a serem alcançados elementos suficientes e necessários ao arbitramento. É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral" (in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80). Cumpre analisar, pois, as circunstâncias gerais e específicas do caso em concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, posição econômica de ambas as partes, repercussão do fato e, finalmente, capacidade de absorção por parte da vítima. Nesta tarefa há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo, pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes, razão pela qual entendo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral a este imposto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aqui considerados a relativa gravidade da situação vivenciada pelo autor, o grau de interferência desta em sua vida, a circunstância de a própria credora ter reconhecido extrajudicialmente o equívoco na cobrança e providenciado a baixa da negativação, antes mesmo da citação, permanecendo negativado por apenas 03 dias. Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INDICADO NA INICIAL no valor de R$ 217,43, bem como para condenar a promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00( três mil reais), a título de ressarcimento pelos danos morais, acrescida de correção monetária, IPCA, a contar desta data, e com incidência de juros de acordo com a Selic (art. 406 do CC), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Sem custas. P.R.I. Fortaleza, 31 de agosto de 2026. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO

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