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3001307-09.2026.8.06.0090

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu

    Comarca de Iguatu 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu Processo: 3001307-09.2026.8.06.0090 Classe: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Assunto: [Homicídio Qualificado] Parte Autora: policia civil do ceara e outros (2) Parte Ré: BENTO ARAUJO DE LUCENA Processo Dependente: [3000093-43.2026.8.06.9091, 0202292-93.2023.8.06.0302] DECISÃO Cuida-se de REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA de BENTO ARAÚJO DE LUCENA, a quem é imputada a prática do crime insculpido no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, em desfavor de JOÃO EUDES RODRIGUES ARAÚJO. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (id nº 207166897). A decisão de id nº 207199318 acolheu o pleito e decretou a prisão preventiva de BENTO ARAÚJO DE LUCENA para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal. A defesa do representado juntou pedido de revogação da prisão preventiva com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, aduzindo ausência de contemporaneidade do periculum libertatis (id nº 213118592). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva em razão da ausência de alteração fática dos motivos que a ensejaram. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Num Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, sendo a prisão ultima ratio. A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Outrossim, em matéria criminal, cumpre a qualquer judicatura a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade. Dentre os obstáculos à garantia da liberdade, está a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 até 316, CPP), sendo oportuno destacar, no entanto, que esta tem caráter eminentemente processual, destinando-se a assegurar a eficácia de eventual condenação posterior e não podendo, jamais, ser manejada como forma de antecipação da pena. Conforme o disposto no art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar preventiva somente poderá ser decretada a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil; e e) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Em qualquer hipótese, também deve estar presente a necessidade de 1) garantia da ordem pública; 2) garantia da ordem econômica; 3) conveniência da instrução criminal, ou; 4) assegurar a aplicação da lei penal. Além da medida cautelar consistente na prisão preventiva, prevê o Código de Processo Penal, em seu art. 319, outras medidas cautelares mais brandas, diversas da prisão, a exemplo da fiança e do comparecimento periódico a juízo, das quais o magistrado se pode valer sempre que se evidencie a necessidade de estabelecimento de um maior vínculo do réu ou indiciado ao processo ou à investigação, e nos casos em que se mostre incabível ou desnecessária a colocação do réu ou indiciado em regime de prisão cautelar de caráter preventivo. In casu, compreendo que não houve alteração fática apta a ensejar a revogação da prisão preventiva, permanecendo-se hígidos os motivos que a ensejaram, devidamente expostos na decisão de id nº 207199318. Embora o crime de homicídio tenha sido perpetrado em julho de 2023, o periculum libertatis está ainda presente, pois consta dos autos que diversas testemunhas se recusaram a prestar depoimento por temor, o que repercute na necessidade de manutenção da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. A suposta inconsistência entre o laudo cadavérico e demais narrativas deve ser atribuída ao grau de decomposição potencializado em razão da carbonização do cadáver, realizada exclusivamente para tentar dificultar a identificação do falecido. É oportuno ressaltar que estão presentes fortes elementos comprobatórios da materialidade e autoria delitivas. Consta dos autos o Inquérito Policial nº 513-22/2023, o qual está guarnecido com laudo de perícia em local de crimes contra a vida (id nº 206423232); laudo pericial cadavérico (id nº 206423232 - Pág. 19); e depoimentos. No que diz respeito à autoria, ao ser ouvido perante a autoridade policial, JOSÉ DA SILVA LUCENA, sobrinho do custodiado, confessou que seu tio lhe confessou a autoria do crime. Conforme sua narrativa, BENTO explicou que flagrou a vítima João Eudes furtando R$ 600,00 (seiscentos reais) da sua residência, ao que reagiu armando-se com uma chibanca desferindo os golpes fatais contra João Eudes. Em sequência, BENTO colocou o corpo da vítima em seu veículo e o transportou até a estrada do Sítio Pai Antônio, onde o cadáver foi ocultado e carbonizado. É notória a desproporcionalidade na "resposta" apresentada pelo representado ao "defender-se" de um crime de furto, marcado pela ausência de violência ou grave. Outrossim, há evidente tentativa de ocultação do corpo do falecido, pois fora transportado para local ermo e carbonizado no afã de não ser identificado. A respeito da crueldade do crime em si, restou constatado que a vítima teria sido morta mediante sucessivos golpes de instrumento contundente, capazes de provocar afundamento craniano e múltiplas fraturas graves. Todas essas circunstâncias evidenciam não apenas a extrema violência empregada na execução do delito, mas também a aparente tentativa de ocultação do cadáver e destruição de vestígios, expondo a acentuada periculosidade concreta do agente e elevado grau de desprezo pela vida humana e pela própria atuação da persecução penal. A permanência do investigado em liberdade, especialmente por se tratar de pessoa inserida no mesmo contexto comunitário em que residem familiares da vítima e potenciais testemunhas, apresenta risco concreto à espontaneidade e segurança da produção probatória, justificando a necessidade da custódia cautelar para resguardar a instrução criminal. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva se revela imprescindível para a garantia da ORDEM PÚBLICA, o que considero em razão da extrema crueldade (envolvendo o uso de chibanca e a carbonização do corpo da vítima para dificultar a identificação), e o abalo profundo à tranquilidade e à segurança de uma comunidade rural onde as pessoas são simples e humildes e vivem sob o temor de represálias. A medida cautelar é necessária, também, por CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, pois os moradores da localidade manifestam receio em prestar depoimentos, o que corrobora a dedução de que a permanência do representado em liberdade prejudica a colheita de provas e a instrução processual, impedindo que testemunhas se sintam seguras para colaborar com a justiça. Esse cenário de receio e resistência à colaboração formal, aliado à plena inserção do representado no seio da comunidade onde residem testemunhas e familiares da vítima, autoriza concluir que sua liberdade compromete a higidez da colheita probatória e a segurança das pessoas dispostas a depor, recomendando-se a segregação para resguardo da escorreita instrução. Nesse passo, a gravidade concreta do crime e sua natureza violenta reclamam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Por todas essas considerações, MANTENHO a prisão preventiva de BENTO ARAÚJO DE LUCENA para garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. Outrossim, considerando que já existe ação penal em curso (0202292-93.2023.8.06.0302), compreendo oportuna a juntada desta decisão ao referido feito com posterior baixa dos presentes autos, após a intimação das partes e decurso do prazo recursal. Expedientes necessários. Cumpra-se. IGUATU/CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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