2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3001305-20.2026.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Jornada Especial] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ELIAS CAVALCANTE REGO JUNIOR REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA RELATÓRIO ELIAS CAVALCANTE RÊGO JÚNIOR ajuizou Ação de Procedimento Comum em face do ESTADO DO CEARÁ (ID 191709201). Na petição inicial, o autor qualificou-se como professor efetivo da rede pública estadual de ensino, vinculado à Secretaria da Educação do Estado do Ceará, cumprindo carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (ID 191709201). Sustentou ter recebido diagnóstico médico de Transtorno do Espectro Autista em nível de suporte 1 (CID F84.0) associado a Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID F90.0) e fobia específica (ID 191709218). Afirmou que a rotina docente em turmas numerosas gera sobrecarga sensorial e cognitiva contínua, trazendo esgotamento após o expediente e episódios de desregulação funcional (ID 191709201). Informou que, em fevereiro de 2025, protocolou à Administração Pública requerimento administrativo para redução de 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, com manutenção integral dos vencimentos, mas o procedimento foi indevidamente arquivado por ausência de laudo oficial do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e permaneceu paralisado mesmo após pedido de desarquivamento formulado pela sua família (ID 191709201). Argumentou que a conduta estatal consubstanciou omissão administrativa qualificada e negativa tácita de direito fundamental, atraindo a aplicação das Leis nº 12.764/2012 e nº 13.146/2015, bem como da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ID 191709201). Ao final, postulou: a concessão da gratuidade da justiça; a concessão de tutela de urgência para reduzir de imediato sua jornada em 50% (cinquenta por cento), passando de 40 para 20 horas semanais sem decréscimo remuneratório; a confirmação definitiva da redução de jornada; a declaração de omissão administrativa ilícita; e a condenação do ente público em verbas de sucumbência (ID 191709201). Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 191709201). Juntou documentos de identificação, procuração, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, extratos bancários, contracheques e relatórios médicos particulares (IDs 191710726, 191710725, 191709224, 191709223, 191709222, 191709221, 191709219, 191709218, 191709217 e 191709216). Por meio de despacho, determinei a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa ao proveito econômico pretendido (soma de doze parcelas mensais de metade da remuneração) e para juntada da íntegra do processo administrativo (ID 191831061). O demandante apresentou emenda retificando o valor da causa para R$ 36.707,94 e acostou a cópia integral do processo administrativo NUP 22001.008104/2025-51 (IDs 194225521 e 194225523). Pela decisão de ID 200917731, foi indeferida a tutela de urgência em razão da ausência de perícia médica oficial exigida na legislação de regência e da ausência de perigo de dano contemporâneo, visto que o autor encontrava-se em gozo de licença médica por lesão ortopédica (rompimento do tendão de Aquiles) com vigência até fevereiro de 2026, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a intimação do Estado para realização de perícia oficial e ordenada a citação (ID 200917731). O autor interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 3011603-69.2026.8.06.0000, no qual o Juiz Convocado Relator concedeu antecipação de tutela recursal provisória para fixar a redução de 50% da jornada sem prejuízo remuneratório até a realização da perícia oficial no processo administrativo (IDs 204133964 e 205772975). Citado, o Estado do Ceará ofereceu contestação (ID 205975503). No mérito, alegou que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, inexistindo laudo pericial oficial conclusivo sobre a necessidade de redução de jornada (ID 205975503). Sustentou que a Lei Estadual nº 19.116/2024 prevê jornada especial exclusivamente para servidores que possuam cônjuge, filhos ou dependentes com deficiência, subordinada à perícia biopsicossocial oficial, e que para servidores com limitações de capacidade laboral o Estatuto dos Servidores Estaduais (Lei Estadual nº 9.826/1974, art. 250) estabelece o instituto da readaptação funcional, não a redução automática de metade da jornada sem respaldo pericial (ID 205975503). Apontou que os laudos particulares unilaterais não demonstram incapacidade para o cumprimento da carga regular, tampouco justificam por que medidas organizacionais, ajustes de turnos ou uso de protetores sonoros não seriam suficientes (ID 205975503). Juntou documentos funcionais e administrativos dos NUPs 13001.019685/2026-47 e 13001.019820/2026-54 (IDs 205975507 e 205975506). O Estado peticionou noticiando a designação da perícia oficial biopsicossocial pelo ISSEC para o dia 15/07/2026 (ID 207840342). O autor apresentou réplica reforçando as teses iniciais sobre a omissão estatal qualificada e a desnecessidade de subordinar o direito fundamental à morosidade administrativa (ID 214356100). Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo comporta julgamento imediato do mérito, com base no art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se a instrução documental plenamente encerrada para a formação do convencimento jurisdicional. Do regime jurídico aplicável e dos limites da intervenção judicial na jornada de trabalho estatutária A controvérsia cinge-se em definir se servidor público estadual, ocupante do cargo de professor de Educação Física da rede estadual de ensino, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em nível de suporte 1 e comorbidade de Déficit de Atenção e Hiperatividade, possui direito subjetivo líquido e exigível à redução definitiva de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária ordinária de 40 horas semanais, com manutenção integral dos vencimentos, unicamente com base em laudos médicos emitidos na rede privada e sob a invocação de mora administrativa. Neste contexto, passo a analisar o regime estatutário do Estado do Ceará sob o influxo do princípio da estrita legalidade administrativa, preconizado no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. A relação estabelecida entre o servidor e a Administração Pública é de natureza institucional e de direito público, de modo que a concessão de vantagens funcionais, jornadas especiais ou alterações de carga horária pressupõe expressa disciplina legislativa e o estrito cumprimento das condicionantes procedimentais fixadas pelo legislador. A Lei Federal nº 12.764/2012 estabelece, em seu art. 1º, § 2º, que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) asseguram a prerrogativa da adaptação razoável no ambiente de trabalho. Entretanto, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência não confere, de maneira automática ou incondicionada, o direito subjetivo à redução compulsória de metade da jornada com percepção integral dos vencimentos. A acomodação razoável traduz-se no dever estatal de promover ajustes proporcionais e compatíveis com a realidade do serviço, tais como remanejamento de turnos, redistribuição de atribuições, ajustes de lotação ou eventual readaptação de função, consoante prevê o art. 250 da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará). No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 19.116/2024 instituiu jornada especial de trabalho com redução de 30% a 50% sem decréscimo remuneratório exclusivamente para servidores que possuam cônjuge, filhos ou dependentes com deficiência (ID 194225523). Mesmo nessa hipótese específica, o § 1º do art. 2º da referida lei estabelece que a necessidade da jornada especial e a gradação do percentual de redução devem ser obrigatoriamente atestadas por perícia oficial de natureza biopsicossocial. Da imprescindibilidade da perícia médica oficial e da insuficiência de laudos particulares Ainda que se cogitasse da aplicação analógica das normas protetivas federais, a exemplo do art. 98, § 2º, da Lei Federal nº 8.112/1990 ou dos precedentes consolidados sobre horário especial, a concessão de jornada reduzida sem compensação de horário exige, de maneira vinculante e cogente, a comprovação técnica da incompatibilidade funcional mediante junta médica ou perícia oficial biopsicossocial. A avaliação técnica oficial é ato administrativo indispensável para mensurar o grau de funcionalidade, a real interferência da condição clínica nas atribuições do cargo docente e a inexistência de outras medidas de adaptação menos gravosas ao interesse público e à continuidade do serviço educacional. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui jurisprudência firmada no sentido de que a apresentação isolada de atestados médicos particulares não supre a exigência de laudo emitido por junta médica oficial para fins de redução de carga horária: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. IMPROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1."A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município. Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009." (STJ - RMS 34630/AC, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011). 2.Nos termos do § 2º, do art. 98, da Lei Federal nº 8.112/90, será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. 3.Muito embora a autora seja portadora de deficiência (visão monocular), no caso, não houve o preenchido do outro requisito legal, qual seja, comprovação da necessidade atestada por junta médica oficial, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4.Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 12 de agosto de 2019. (Apelação Cível - 0214767-63.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2019, data da publicação: 12/08/2019) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforça a impossibilidade de acolhimento do pedido na ausência de constatação formal pela perícia oficial: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REDUÇÃO DE JORNADA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ESTATUTO DOS SERVIDORES FEDERAIS. AUSENTE CONSTATAÇÃO DA VISÃO MONOCULAR POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. 1. Apelação Cível da sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado contra a Secretária de Saúde do MUNICÍPIO DE MARCO/CE, reconhecendo a nulidade do ato de remoção, por não atender ao princípios da motivação, e determinando que os servidores retornem a suas atividades na lotação anterior. 2. Na espécie, o ato coator limita-se a trazer o nome do servidor, sua qualificação, lotação de origem e lotação de destino, ou seja, não informa sequer os motivos que justificariam a movimentação. 3. O ato administrativo de remoção quando não apresenta motivação idônea, com a observância dos princípios e regras administrativas, deve ser considerado nulo. Precedentes do TJCE. 4. A jurisprudência deste egrégio tribunal admite a possibilidade de interpretação analógica do Estatuto dos Servidores Públicos Federais estabelecido na Lei 8.112 no que diz respeito à redução de carga horária em virtude da visão monocular. Contudo, a redução de carga horária em horário especial seria possível desde que fosse constatada a visão monocular por junta médica oficial. 5. Sentença parcialmente reformada. Sem custas (art. 1.007, CPC) e honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0050128-78.2021.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) No caso concreto, o autor fundamentou sua pretensão em atestado psiquiátrico de apenas cinco linhas (ID 191709218) e em relatório médico particular unilateral (ID 191709216), os quais, embora diagnostiquem o TEA em nível de suporte 1 e o TDAH, limitam-se a sugerir genericamente a necessidade de corte de metade da carga de trabalho. Tais documentos particulares não foram submetidos ao crivo da junta médica oficial e não possuem presunção de veracidade capaz de vincular a Administração Pública ou impor ao Judiciário a criação de regime de trabalho excepcional sem a devida constatação técnica. Ademais, os registros da ficha funcional revelam que o autor ingressou no cargo em 04/08/2021 (ID 205975507), obteve estabilidade e promoção funcional (ID 205975507), sem qualquer histórico de afastamento funcional ou licença por motivo de saúde mental até a propositura da ação (ID 205975507). Os afastamentos pretéritos decorreram de lesão ortopédica (tendão de Aquiles) sofrida em junho de 2025 (ID 205975507). Portanto, a alegada inércia procedimental não autoriza a concessão judicial definitiva de redução remunerada de jornada sem a demonstração pericial oficial de incapacidade ou de necessidade estrita da medida, sob pena de indevida substituição da discricionariedade técnica do órgão pericial do Estado e ofensa à separação dos poderes. Não demonstrado o fato constitutivo do direito alegado nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIAS CAVALCANTE RÊGO JÚNIOR em face do ESTADO DO CEARÁ, extinguindo o processo com resolução de mérito. Por conseguinte, revogo expressamente os efeitos da tutela de urgência antecipada anteriormente deferida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora concedida. P. R. I. Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito