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TJCE · 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória
Fórum das Turmas Recursais Dollor Barreira 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória Processo: 3001305-03.2024.8.06.0157 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Parte Autora: PAULO SERGIO HOLANDA PERDIGAO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado (id. 20624589) interposto pela parte autora contra sentença (id. 20624584) proferida pela Vara Única da Comarca de Reriutaba Antes do julgamento do recurso, as partes apresentaram termo de acordo pelo qual o BANCO BRADESCO S.A. obriga-se a pagar a quantia de R$ 17.000,00 no prazo de vinte dias úteis contados da protocolização do termo, mediante depósito em conta de titularidade da própria parte autora. Obriga-se ainda, no mesmo prazo, a declarar a inexistência dos contratos relativos ao seguro prestamista e às cobranças de seguro vinculadas aos empréstimos indicados no termo, com a cessação de todos os efeitos deles decorrentes. Com o recebimento do valor, a parte autora concede quitação ampla, irrestrita e irrevogável quanto aos fatos deduzidos na inicial. As partes renunciaram ao prazo recursal e ajustaram que cada uma arcará com a verba honorária de seu respectivo patrono, requerendo a homologação e o arquivamento definitivo do feito. Sobreveio a juntada do comprovante de depósito no id. 35391904. É o relatório. Decido. Celebrada a transação antes do julgamento do recurso inominado, esta Turma Recursal conserva jurisdição sobre o feito, competindo ao relator a homologação na forma do art. 13 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJCE. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis (arts. 840 e 841 do Código Civil). As partes estão regularmente representadas, e a procuração de ids. 20624548 e 33911501, subscrita de próprio punho pelo outorgante, confere ao patrono da parte autora poderes especiais para transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber e dar quitação e firmar compromisso, com remissão expressa ao art. 105 do Código de Processo Civil. O instrumento é claro quanto ao valor, ao prazo e ao modo de cumprimento das obrigações de pagar e de fazer, e não identifico cláusula abusiva na forma do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A obrigação de declarar a inexistência dos contratos indicados no termo, sem comprovação nos autos até o momento. A pendência não obsta a homologação, pois o exame se limita à validade da transação, e não ao seu cumprimento, ficando eventual inadimplemento sujeito à apuração perante o Juízo de origem. Quanto às custas, o art. 54 da Lei 9.099/95 dispensa o recolhimento em primeiro grau de jurisdição, e o respectivo parágrafo único determina que o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas naquela fase. Recolhido o preparo pela parte recorrente por ocasião da interposição do recurso inominado, não há saldo pendente. Não houve julgamento do recurso, razão pela qual não incide a condenação do art. 55 da Lei 9.099/95, que pressupõe recorrente vencido, tendo as partes, ademais, ajustado que cada uma arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre Banco Bradesco S.A. e Paulo Sergio Holanda Perdigão e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, competente para processar eventual cumprimento das obrigações pactuadas. Publique-se. Intimem-se. (Local e data da assinatura digital). Bruno dos Anjos Juiz Relator
TJCE · 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória
Fórum das Turmas Recursais Dollor Barreira 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória Processo: 3001305-03.2024.8.06.0157 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Parte Autora: PAULO SERGIO HOLANDA PERDIGAO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado (id. 20624589) interposto pela parte autora contra sentença (id. 20624584) proferida pela Vara Única da Comarca de Reriutaba Antes do julgamento do recurso, as partes apresentaram termo de acordo pelo qual o BANCO BRADESCO S.A. obriga-se a pagar a quantia de R$ 17.000,00 no prazo de vinte dias úteis contados da protocolização do termo, mediante depósito em conta de titularidade da própria parte autora. Obriga-se ainda, no mesmo prazo, a declarar a inexistência dos contratos relativos ao seguro prestamista e às cobranças de seguro vinculadas aos empréstimos indicados no termo, com a cessação de todos os efeitos deles decorrentes. Com o recebimento do valor, a parte autora concede quitação ampla, irrestrita e irrevogável quanto aos fatos deduzidos na inicial. As partes renunciaram ao prazo recursal e ajustaram que cada uma arcará com a verba honorária de seu respectivo patrono, requerendo a homologação e o arquivamento definitivo do feito. Sobreveio a juntada do comprovante de depósito no id. 35391904. É o relatório. Decido. Celebrada a transação antes do julgamento do recurso inominado, esta Turma Recursal conserva jurisdição sobre o feito, competindo ao relator a homologação na forma do art. 13 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJCE. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis (arts. 840 e 841 do Código Civil). As partes estão regularmente representadas, e a procuração de ids. 20624548 e 33911501, subscrita de próprio punho pelo outorgante, confere ao patrono da parte autora poderes especiais para transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber e dar quitação e firmar compromisso, com remissão expressa ao art. 105 do Código de Processo Civil. O instrumento é claro quanto ao valor, ao prazo e ao modo de cumprimento das obrigações de pagar e de fazer, e não identifico cláusula abusiva na forma do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A obrigação de declarar a inexistência dos contratos indicados no termo, sem comprovação nos autos até o momento. A pendência não obsta a homologação, pois o exame se limita à validade da transação, e não ao seu cumprimento, ficando eventual inadimplemento sujeito à apuração perante o Juízo de origem. Quanto às custas, o art. 54 da Lei 9.099/95 dispensa o recolhimento em primeiro grau de jurisdição, e o respectivo parágrafo único determina que o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas naquela fase. Recolhido o preparo pela parte recorrente por ocasião da interposição do recurso inominado, não há saldo pendente. Não houve julgamento do recurso, razão pela qual não incide a condenação do art. 55 da Lei 9.099/95, que pressupõe recorrente vencido, tendo as partes, ademais, ajustado que cada uma arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre Banco Bradesco S.A. e Paulo Sergio Holanda Perdigão e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, competente para processar eventual cumprimento das obrigações pactuadas. Publique-se. Intimem-se. (Local e data da assinatura digital). Bruno dos Anjos Juiz Relator
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