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3001303-32.2025.8.06.0049

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL PROCESSO Nº: 3001303-32.2025.8.06.0049 RECORRENTE: EDVALTER BARBOSA DE ASEVEDO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BEBERIBE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro ajuizada por Edvalter Barbosa de Asevedo em desfavor de Banco Bradesco S.A. Na inicial (id. 38324572), o autor sustentou ser beneficiário da previdência social, titular do benefício nº 162.402.479-0, auferindo um salário mínimo mensal através da conta bancária nº 5613-8, agência 5366, mantida perante a casa bancária ré. Narrou que constatou a realização de reiterados descontos sob a denominação "CESTA B EXPRESSO 4", que totalizaram a importância de R$ 1.584,20, sem que tenha jamais contratado, pactuado ou anuído com a respectiva prestação de serviços tarifados. Em razão disso, postulou a gratuidade judiciária, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em sede de contestação (id. 38324592), a instituição financeira ré arguiu prejudicial de prescrição trienal e quinquenal. No mérito, asseverou a legalidade dos lançamentos, sustentou que a conta corrente suportou ampla movimentação que extrapola a condição de conta-salário, admitiu que não dispunha dos documentos comprobatórios no ato da resposta, formulou pedido de dilação de prazo e impugnou a repetição dobrada e os danos morais. Na sentença (id. 37685425), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo que a autora utilizava a conta além dos serviços essenciais gratuitos, legitimando a cobrança das tarifas questionadas. Irresignada, a autora interpôs Recurso inominado (id. 37685427), defendendo que o banco não se desincumbiu do ônus de apresentar o contrato específico de adesão às tarifas, postulando a reforma integral do julgado para que seja declarada a inexistência da contratação, com a devolução dos valores debitados e a condenação em danos morais Não foram apresentadas as contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Antes de adentar ao mérito recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, destaco a necessidade do reconhecimento, de ofício, da prescrição das parcelas referentes aos descontos efetuados ao período anterior a 5 anos da data da propositura da ação. No caso em análise, observa-se que o ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos indevidos, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (quinquenal), conforme estabelecido no artigo 27 da Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Registre-se que, no caso de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao último desconto indevido. Compulsando os autos, verifica-se que os descontos iniciaram em 03/04/2017 perdurando até 05/03/2023. Como o ajuizamento da ação ocorreu em 29/08/2025, constata-se a inexistência de prescrição da pretensão autoral. Por outro lado, verifica-se a prescrição parcial das parcelas correspondentes ao período anterior a 5 anos do ingresso do presente feito, ou seja, período anterior a 29/08/2020. Dessa forma, imperioso reconhecer a prescrição das parcelas descontadas no período de 03/04/2017 a 28/08/2020. MÉRITO Importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, em valores diversos, a título de tarifa de pacote de serviços. Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação de pacote de serviços deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. A promovida, quando da apresentação da defesa, somente se limitou a aduzir a regularidade dos descontos, os quais seriam decorrentes de negócio jurídico livremente pactuado entre as partes, quedando-se inerte em apresentar o instrumento contratual apto a comprovar a validade da contratação e dos descontos. Desta forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incorrendo, assim, na responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC, impondo-se a reparação pelos danos materiais e morais causados. Em relação à restituição do indébito, via de regra, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir transcrito: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS passou a entender que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No entanto, houve a modulação de efeitos da referida decisão paradigma, impondo-se a aplicação da tese de desnecessidade de prova da má-fé apenas de forma prospectiva, ou seja, em casos de valores descontados a partir da publicação do Acórdão (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021). Dessa forma, os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples e, após essa data, de forma dobrada. Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em verba de natureza alimentar, o que privara a parte autora de parcela significativa para sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito. Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação se destina, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam. Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento. Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto. No tocante ao quantum a ser arbitrado, verifica-se, ao todo, foi descontado o montante de R$ R$ 1.584,20, conforme extrato bancários de id. 38324579, assim, hei por bem arbitrar o valor de R$ 3.000,00, quantia que considero razoável e proporcional a peculiaridade do caso concreto. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) Declarar a inexistência do contrato questionado; b) Condenar a promovida à restituição dos valores indevidamente descontados, excluídas as parcelas prescritas, de forma simples e dobrada, a depender do período dos descontos, monetariamente corrigido conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do prejuízo (Súmula 43, do STJ), com juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e; c) Condenar a instituição financeira no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigido conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente)

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