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TJCE · 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
Julgamento convertido em diligência. Indefiro o pedido de expedição de alvará na conta bancária de titularidade de LUCAS SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 60.543.708/0001-10), visto que a procuração de ID 158689545 não foi outorgada nos termos do artigo 105, §2º, §3º do Código de Processo Civil e artigo 15, §3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.° 8.906/1994). Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de quem tenha poderes especiais para receber valores mediante alvará judicial OU regularizar sua representação processual, devendo anexar procuração ad judicia outorgada individualmente ao advogado habilitado nos autos e indicar a sociedade da qual faça parte, nos termos da legislação mencionada acima, contendo expressos poderes para receber e dar quitação. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
TJCE · 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
Julgamento convertido em diligência. Indefiro o pedido de expedição de alvará na conta bancária de titularidade de LUCAS SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 60.543.708/0001-10), visto que a procuração de ID 158689545 não foi outorgada nos termos do artigo 105, §2º, §3º do Código de Processo Civil e artigo 15, §3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.° 8.906/1994). Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de quem tenha poderes especiais para receber valores mediante alvará judicial OU regularizar sua representação processual, devendo anexar procuração ad judicia outorgada individualmente ao advogado habilitado nos autos e indicar a sociedade da qual faça parte, nos termos da legislação mencionada acima, contendo expressos poderes para receber e dar quitação. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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