Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3001300-31.2024.8.06.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WILLIAM DOMINGOS LUIZ RECORRIDA: PSI HOLDING DE INVESTIMENTOS LTDA. RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR. CANCELAMENTO DA COMPRA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTORNO. FORNECEDOR QUE COMPROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO/VOUCHER NO VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE O VALOR NÃO FOI EFETIVAMENTE CREDITADO. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A parte recorrente pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, sustentando, em síntese, que não teria recebido o estorno da compra cancelada e que a necessidade de realizar diversas tentativas administrativas para solucionar a questão teria configurado dano moral decorrente do chamado desvio produtivo do consumidor. O recurso, contudo, não merece provimento. A sentença examinou adequadamente a controvérsia e deve ser mantida. É incontroverso que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo. Todavia, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso concreto, o recorrente afirma que, após o cancelamento da compra, não recebeu a restituição dos valores pagos. Entretanto, conforme consignado na sentença, consta do termo de audiência realizada perante o PROCON informação prestada pelo Banco Inter de que o estabelecimento fornecedor havia encaminhado crédito/voucher no valor integral da compra, tendo o respectivo lançamento sido disponibilizado na fatura com vencimento em 25/03/2024. Diante dessa informação, caberia ao recorrente demonstrar que o crédito não havia sido efetivamente lançado ou disponibilizado. Contudo, embora tenha alegado, em réplica, que o estorno não constava em sua fatura, não apresentou a fatura correspondente, documento que, no caso concreto, seria apto a comprovar de forma objetiva a alegação. Assim, correta a conclusão do Juízo de origem de que o autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova, própria das relações de consumo, não significa que o consumidor esteja dispensado de apresentar elementos mínimos de demonstração dos fatos que constituem seu direito, especialmente quando se trata de documento de fácil obtenção e diretamente relacionado à controvérsia. Por conseguinte, não havendo prova suficiente de que a restituição não foi realizada, não há fundamento para condenação da recorrida ao pagamento do valor pretendido. DO DANO MORAL E DO DESVIO PRODUTIVO Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A parte recorrente sustenta que teria enfrentado verdadeira "via crucis" para solucionar administrativamente o problema, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor. É certo que o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria do desvio produtivo nas relações de consumo. Todavia, a simples alegação de perda de tempo não gera, por si só, dano moral indenizável. É necessária a análise das circunstâncias concretas, especialmente quanto à existência de conduta abusiva ou desarrazoada do fornecedor e de efetivo prejuízo extrapatrimonial. No caso dos autos, não se verifica situação excepcional capaz de ultrapassar os limites do mero dissabor. Além disso, a própria pretensão de restituição não foi acompanhada de prova documental suficiente de que o crédito informado pelo estabelecimento e pelo banco não tenha sido efetivamente disponibilizado ao consumidor. Nesse contexto, não se mostra possível presumir que a situação tenha provocado lesão à honra, à dignidade, à imagem ou a qualquer outro direito da personalidade do recorrente. A jurisprudência recente do STJ reforça que a teoria do desvio produtivo não conduz automaticamente à indenização, exigindo-se situação que extrapole os limites da razoabilidade e demonstre prejuízo efetivo ao consumidor. Portanto, a pretensão de indenização por danos morais deve ser rejeitada. O precedente indicado nas razões recursais não altera essa conclusão, pois a configuração do dano moral decorrente do desvio produtivo depende das particularidades de cada caso concreto. No precedente citado pelo recorrente, foram reconhecidas circunstâncias específicas e reiteradas de cobrança indevida e resistência injustificada do fornecedor, situação que não se encontra suficientemente demonstrada nestes autos. Assim, não comprovada circunstância excepcional capaz de caracterizar efetiva violação aos direitos da personalidade, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. Dessa forma, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na sentença, esta deve ser integralmente preservada. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR