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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 3001298-52.2026.8.19.0036/RJ EXEQUENTE: A. J. RORATO LTDA ADVOGADO(A): SHIRLEY CEMBRANELLI (OAB SP186770) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial calcado em instrumento particular em autorizativo do art. 784, I do Código de Processo Civil, na qual o Exequente objetiva a satisfação do montante indicado na memória de cálculos colacionada à Inicial. A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, pelo que a recebo na presente ocasião, vez que atendidos os arts. 319 e 798, II, “b”, ambos do Código de Processo Civil. Assim, cite-se o Executado, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO e, em não sendo possível, por VIA POSTAL, conforme os artigos 246 e 247 do CPC, para pagar a quantia averbada na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias. Fundado no art. 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). Registre-se, por oportuno, que, caso os embargos eventualmente opostos à execução sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados até o patamar de 20% (vinte por cento), levando-se em conta o trabalho do advogado do Exequente, sendo que a majoração ocorrerá ao final do procedimento, caso não opostos os embargos. Em prol da economia e celeridade processual, sem nova conclusão, acaso transcorrido o prazo sem manifestação ou adimplemento, proceda-se o ARRESTO ON LINE, com a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD, atendo-se ao montante atualizado da dívida.
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