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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3001294-10.2025.8.06.0166 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA APELADO: SEBASTEAO PINHEIRO DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES ANTES DE 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos descontos realizados no benefício previdenciário, fixou indenização por danos morais e autorizou a compensação de valores disponibilizados ao consumidor. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) saber se a ausência de assinatura a rogo invalida o negócio jurídico; (iii) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro e se é cabível indenização por danos morais; e (iv) saber se devem ser compensados os valores disponibilizados ao consumidor. III. Razões de decidir 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação do empréstimo consignado, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor. A apresentação de instrumento contratual sem assinatura a rogo não comprova manifestação válida de vontade quando evidenciada a condição de analfabetismo do contratante. 4. A ausência de assinatura a rogo, exigida pelo art. 595 do CC para a contratação por pessoa analfabeta, compromete a validade do negócio jurídico. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito. 5. Os descontos realizados em benefício previdenciário sem respaldo contratual configuram falha na prestação do serviço e ensejam a restituição dos valores indevidamente cobrados. A repetição deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores, conforme a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS. 6. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovadamente celebrado, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Mantém-se a indenização fixada em R$ 2.000,00, por atender às circunstâncias do caso. 7. Reconhecida a nulidade do contrato, as partes devem retornar, tanto quanto possível, à situação anterior. A compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor evita enriquecimento sem causa e deve ser preservada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura a rogo em contrato de empréstimo celebrado por consumidor analfabeto, quando exigida para a formalização do negócio, impede o reconhecimento da validade da contratação. 2. A instituição financeira deve restituir os valores indevidamente descontados de forma simples quanto às cobranças anteriores a 30.03.2021 e em dobro quanto às posteriores. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado configuram dano moral indenizável. 4. É cabível a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor em razão do contrato declarado nulo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 104, 186, 368, 595, 884, 885, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.05.2014; TJCE, Apelação Cível nº 0200878-45.2023.8.06.0113, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28.02.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050100-70.2021.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 18.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0216583-65.2022.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 13.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200335-32.2022.8.06.0160, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 02.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0051165-40.2021.8.06.0121, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20.08.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0008205-74.2017.8.06.0100, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 02.04.2024. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Sebasteão Pinheiro dos Santos, julgou procedentes os pedidos autorais. Na petição inicial, a autora narra que se deparou com a existência de descontos indevidos em seu beneficio da previdência social, razão pela qual buscou informações junto ao INSS. Na ocasião, foi informada de que os débitos eram decorrentes de um contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o banco réu. Entretanto, a autora sustenta que jamais celebrou o referido contrato, que, por esse fato, caracterizaria a cobrança indevida de tais valores. Assim, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores indevidamente descontados e a reparação pelos danos morais sofridos. Em sede de contestação (ID. 194597494), a instituição financeira defendeu a regularidade e a legalidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a legitimidade dos descontos realizados. Alegou que o autor firmou pessoalmente a Cédula de Crédito Bancário e os demais documentos, tendo pleno conhecimento prévio das condições da operação. Esclareceu que o contrato nº 0009937237 corresponde a um refinanciamento que quitou o contrato anterior de nº 0009752609. Detalhou o contrato 0009937237, apontando valor financiado de R$ 10.166,22, parcelado em 84 vezes de R$ 216,37, com liberação de R$ 1.645,00 mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta do autor no Banco Bradesco S.A., Agência 0720, Conta 52949, em 14/06/2021. Juntou aos autos cópias das Cédulas de Crédito Bancário (ID 194597498 e ID 194597497), além do comprovante da TED (ID 194597497). Sustentou a inexistência de ato ilícito e de má-fé, afastando a caracterização de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples e a compensação dos valores eventualmente já recebidos pelo autor. Sobreveio sentença, julgando procedente o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico (contrato nº 00000000000009937237) e, por consequência, a inexistência do débito a ele atrelado; B) CONDENAR o Demandado a restituir à parte Requerente os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, devendo os valores descontados serem restituídos de forma simples com relação aos descontos efetuados até 30.03.2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora pela SELIC a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ), decotando-se o índice de correção monetária (IPCA) já embutido na SELIC para evitar bis in idem, na forma da Lei nº 14.905/2024. Ressalto, mais uma vez, a possibilidade de compensação de valores já pagos ou restituídos pelo requerido, a serem apurados em cumprimento de sentença; C) Condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa SELIC a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ), decotando-se o índice de correção monetária (IPCA) já embutido na SELIC para evitar bis in idem, na forma da Lei nº 14.905/2024; D) Condenar a parte vencida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Autorizo o requerido a compensar da condenação eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do depósito, sem incidência de juros." Inconformado com a decisão, o banco réu interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, a inexistência de prática ilícita na relação contratual, reforçando a desnecessidade de assinatura a rogo, tendo em vista não haver comprovação do analfabetismo da parte requerente. Além disso, alega a ausência de comprovação de dano moral decorrente dos fatos narrados pela autora, de repetição em dobro e, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados pelo refinanciamento. Contrarrazões em ID. 40506150. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC/15. O cerne controvertido do recurso repousa sobre a existência e a validade de contrato de empréstimo consignado entre as partes. Logo, da análise dos autos, verica-se que a parte autora, aposentada pelo INSS, alega que nunca celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu/apelado. O apelante, a seu turno, sustenta a regularidade do contrato rmado entre as partes, acostando aos autos documentos que entendeu serem capazes de comprovar a referida contratação. Seguindo, cumpre ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Portanto, foram aplicadas, ao caso sub examine, já no juízo de origem, todas as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que é um dos mais relevantes instrumentos da legislação para a facilitação da defesa da parte consumidora, presumidamente hipossuficiente. Sobre o acervo probatório produzido, cristalino que a autora sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo contratado. Contudo, a consumidora aduz jamais ter tomado emprestada a quantia em questão, que desconhece os termos do contrato e que foi vítima de fraude. Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não realização do empréstimo, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa. Por outro lado, a instituição financeira tem plena condição de comprovar a subsistência da relação contratual de empréstimo entabulada entre os sujeitos processuais. Sobre o tema, segundo a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016, dispõe que: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modicativo ou extintivo do direito do autor. Em outras palavras, não era do autor o ônus de provar que não contratou os serviços do réu. O réu, por sua vez, é que tinha a incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade de negócio jurídico que justificasse as cobranças questionadas, o que certamente lhe seria possível fazer, ao contrário do que se daria em relação ao demandante. A instituição demandada, conforme lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos autos (ID. 194597497), observa-se que o contrato que supostamente daria suporte à celebração do negócio jurídico não contém a assinatura a rogo, tampouco a impressão digital da promovente, vez que era requisito necessário conforme a presunção reforçada pela procuração e demais documento assinados a rogo pelo demandante (ID. 29123199 e seguintes). Esse fato é indicativo de que a promovente não esteve presente no ato de formalização do contrato ou, no mínimo, não teve pleno conhecimento dos seus termos e condições. Dessa forma, resta evidente a ausência de elementos essenciais que confeririam validade ao ato jurídico, conforme o disposto no art. 104 do Código Civil, que exige, entre outros, a manifestação de vontade livre e consciente das partes envolvidas. Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida, uma vez que foi proferida com base nas provas constantes dos autos e em juízo de convencimento devidamente fundamentado não havendo razões que justifiquem sua reforma. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço rmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas. Nesse velejar, colaciono julgados prolatados por este Sodalício, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADA ANALFABETA. CONTRATO EIVADO DE VÍCIO DE FORMAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] Ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais, quais sejam: procuração (fl. 19/20), identidade (fls. 22/23) e declaração de hipossuficiência (fl. 25). Como cediço, art. 595 do Código Civil, estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, do contrato às fls. 116/129, não se vislumbra a existência de assinatura à rogo, tampouco denotando a subscrição por duas testemunhas. Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. […] Recurso CONHECIDO e PROVIDO. […] (Apelação Cível - 0200878-45.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) - Grifei. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM CONSTAR ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCUIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] Documentos apresentados pelo apelante, presentes nos autos, demonstram satisfatoriamente que efetivamente ocorreram descontos em sua conta bancária decorrente do serviço questionado nesta lide. Por sua vez, a instituição financeira trouxe aos autos o instrumento contratual objetado, onde restam presentes a suposta digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, violando a exigência do artigo 595 do Código Civil. Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível (in re ipsa) (artigo 14 do CDC). […] Recurso conhecido e parcialmente provido. […] (Apelação Cível - 0001701-49.2019.8.06.0143, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024) - Grifei. Assim, ausente a assinatura a rogo, é absolutamente inservível o contrato apresentado. Dessa forma, sem manifestação de vontade da parte autora, na qualidade de contratante, o negócio jurídico não poderia ter sido celebrado e, por conseguinte, o instrumento contratual acostado aos autos deve ser reputado nulo. Assim sendo, entende-se que parte ré/apelante não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a relação jurídica entabulada e a legitimidade das cobranças. Nesse contexto, resta evidente que o serviço prestado réu foi defeituoso, ao negligenciar as cautelas necessárias à contratação, ocasionando os prejuízos suportados pela autora, ora apelada, razão pela qual não se pode afastar a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto, em que houve cobrança indevida diretamente do benefício previdenciário da autora, privando-a de usufruir em sua integralidade. Ademais, o banco apelante sustenta que os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário deveriam ser todos devolvidos na forma simples, o que não merece prosperar. De início, necessário frisar que o contrato objeto da lide foi declarado nulo pela sentença do juízo de piso em virtude das argumentações, de modo que se torna cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente. Sobre esta restituição ser na forma simples ou dobrada, é cediço que a Corte Especial do STJ superou o entendimento de que a repetição em dobro somente se justificava ante a comprovação da má-fé da cobrança. O atual entendimento, formalizado mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. A propósito, confira-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão ."(STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido, destaco a jurisprudência das 04 (quatro) Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS). VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE. DEVIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE ESSE QUANTUM COM OS VALORES ARBITRADOS PELA SENTENÇA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJCE - Apelação Cível- 0050100-70.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) ... APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. PARCELAS DESCONTADAS ANTERIORES A MARÇO DE 2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma ação ordinária em que a parte autora requer a declaração de inexistência de contrato c/c repetição de indébito sob a alegação de que o banco promovido passou a realizar descontos de sua conta referente a prestações de seguros e executar judicialmente o autor por tais dívidas sem que o mesmo tivesse contratado o serviço. 2. O cerne da análise recursal reside, portanto, na análise da aplicabilidade da restituição do indébito em dobro ao presente caso. 3. Ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, ficou evidenciada a comprovação dos fatos constitutivos do direito parte autora e que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tais direitos, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual decidiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual e a cessação das cobranças, ainda mais que se impunha à instituição financeira promovida a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A conduta da seguradora promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III e VI, do CDC, à medida que impôs à parte autora serviços de seguro sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorizado ou contratado. 5. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviço se seguro não contratado, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a seguradora deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos na conta da parte autora, em razão de serviço não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los, por meio da repetição do indébito. 7. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 8. No caso dos autos, conforme se infere da análise do documento de folhas 21/57 e 60/61, o primeiro desconto indevido foi realizado em junho de 2015 e o último desconto em outubro de 2016. Verifica-se, assim, que todos os descontos foram anteriores à publicação do acórdão do STJ, em 30 março de 2021, logo, a repetição do indébito deve ocorrer integralmente na forma simples. Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, o recurso da parte promovida merece provimento neste ponto, devendo a sentença ser reformada para determinar que a restituição das parcelas descontadas indevidamente ocorra integralmente na forma simples. 9. Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível- 0216583-65.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) ... DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em conta-corrente e condenou os promovidos solidariamente à restituição dos valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O banco recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva e a regularidade dos descontos, enquanto a parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos, à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da Súmula 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. A ausência de comprovação da contratação justifica a declaração de nulidade do débito e impõe a restituição em dobro dos valores descontados após 30.03.2021, conforme entendimento fixado no EAREsp 676608/RS. 6. A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 se mostra razoável e proporcional ao dano suportado, considerando-se a jurisprudência dominante sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em conta-corrente, nos termos do CDC e da Súmula 479/STJ. 2. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, sem necessidade de comprovação de má-fé. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz da jurisprudência aplicável." (Apelação Cível - 0200335-32.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) … APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E DO RÉU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABÍVEL. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. A controvérsia cinge-se sobre a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 627636524, que implicou descontos mensais na aposentadoria da parte autora, ou sobre a inexistência de tal contrato, o que importa na devolução dos valores e na reparação por danos morais pelo banco réu; Deixo de conhecer dos documentos apresentados com o recurso de apelação de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por não se tratar de documentos novos, sendo certo que não são posteriores à sentença, além de não demonstrado o justo impedimento para sua oportuna apresentação quando contestado o feito; In casu, observo a verossimilhança dos fatos alegados pela autora, mormente pela juntada de extrato do benefício previdenciário que indicam a existência dos descontos referentes ao contrato nº 627636524 (fl. 19); À vista disso, resta incontroverso que a instituição financeira não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para consubstanciar os descontos no benefício da promovente, implica a nulidade do pacto impugnado; Tocante repetição do indébito ,é possível a repetição em dobro dos valores debitados após a data do acórdão, 30/03/2021, e a repetição simples para o período anterior a essa data; Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; Autorizo eventual compensação de valores. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reformar o a sentença, estabelecendo que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os valores debitados após essa data, com autorização para eventual compensação de valores. Condeno o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. No mais, o decisum permanece inalterado. (TJCE - Apelação Cível - 0051165-40.2021.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) No caso em análise, deve se manter inalterada a sentença de primeiro grau que condenou a parte promovida a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente após a referida data. No que diz respeito aos danos morais, a Constituição Federal, em seu artigo 5°, assegura o direito à indenização em decorrência da violação de direitos fundamentais: Art. 5º. [...] X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Assim, o dano moral será devido sempre que o ato lesivo praticado causar lesão à integridade psíquica, ao bem-estar íntimo ou à honra do indivíduo, de modo que sua reparação, mediante compensação pecuniária, vise proporcionar ao ofendido uma satisfação pela dor e sofrimento experimentados. O Código Civil, em conformidade com os artigos 186, 927 e 944, estabelece a obrigação de reparação pelos danos morais e materiais sofridos, conforme a seguinte exegese: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. […] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [...] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. No caso em questão, a promovente afirma que, da data da propositura da ação, foram debitadas parcelas de R$ 216,37 (duzentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos) cada, totalizando o montante de R$ 8.871,17 (oito mil, oitocentos e setenta e um reais e dezessete centavos), o que motivou o ajuizamento da presente ação. Observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição ré não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo vergastado. A quantificação pecuniária do dano moral ainda é tema de debates doutrinários, uma vez que não há dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos, dada sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer relação com o prejuízo material. Sabe-se que o dano moral ocorre somente quando há violação de um bem que compõe os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, conforme se depreende dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei]. Assim, a reparação por danos morais é devida, uma vez que a promovente foi capaz de comprovar, mediante a narrativa apresentada, que os descontos não autorizados no benefício previdenciário da parte configuraram ofensa significativa à sua personalidade, resultando em sofrimento, aborrecimentos, frustrações, e abalos psíquicos e financeiros. Em relação à compensação deferida, reconhecida a inexistência do contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, sendo compulsória a reposição das quantias usufruídas de forma indevida. Assim, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, consignado nos arts. 884 e 885 do Código Civil, ao que aquele que, sem justa causa, enriquecer-se à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, faz-se necessária a compensação de valores prevista no art. 368 do Código Civil, devendo ser devolvida a quantia recebida em virtude do empréstimo declarado inexistente. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECONHECIMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander, objurgando o acórdão de fls. 468/486, que conheceu do apelo da parte autora e deu-lhe parcial provimento, reconhecendo a nulidade do negócio questionado nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais, n° 0008205-74.2017.8.06.0100, proposta por Vicente Andrade Gonçalves. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. In casu, sugere o embargante a ocorrência de falta no julgado, posto que deixou a decisão colegiada de se manifestar acerca da compensação de valores repassados ao polo ativo por meio de depósito bancário. 4. Reconhecida a omissão, acolhe-se as razões dos embargos, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, reformar o acórdão e determinar a restituição do crédito disponibilizado à parte autora retornando a situação ao status quo anterior. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Embargos de Declaração Cível - 0008205-74.2017.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) [Destaquei] Dessarte, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, como corretamente delineado na decisão vergastada mantenho a compensação entre o montante indenizatório e quantias pagas/transferidas pela instituição financeira, de modo que a sentença não merece reproche, nesse ponto. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Tendo em vista a sucumbência recursal da parte apelante, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 12%, sobre o valor da condenação, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. É como voto. Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator