Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3001292-51.2024.8.06.0012 Promovente: JOANA GOMES BARBOZA Promovido: WILLIANE DE ARAUJO COSTA ANDRADE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOANA GOMES BARBOZA em face de WILLIANE DE ARAÚJO COSTA ANDRADE, ambas já qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a promovida, firmou contrato de compra e venda de ponto comercial localizado nesta Capital, pelo valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo realizado o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de entrada, ficando o saldo remanescente parcelado em três prestações de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aduz que, após receber as chaves do imóvel e buscar formalizar a locação junto à imobiliária responsável, tomou conhecimento de supostos problemas estruturais no estabelecimento, tais como infiltrações e falhas internas e externas, circunstâncias que, segundo afirma, não teriam sido informadas pela requerida durante as negociações. Sustenta ainda que alguns bens constantes do inventário anexo ao contrato apresentariam desgaste ou divergência em relação ao que foi pactuado, o que reforça o seu desinteresse na manutenção do vínculo. Em razão do exposto, requereu a tutela de urgência para suspensão dos efeitos das cláusulas contratuais, especialmente quanto às parcelas vincendas; a rescisão do contrato por culpa exclusiva da vendedora, com restituição da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) paga a título de entrada; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão ao Id. 203030364, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Na audiência una realizada em 21/05/2026, compareceu apenas a promovente, acompanhada de advogado. A promovida não compareceu nem justificou a ausência, pelo que a parte autora requereu a aplicação da revelia e o julgamento antecipado da lide, reafirmando os termos da inicial (Id. 204230261). É a síntese do necessário. Passo a decidir. 1 - DA REVELIA Antes de adentrar ao mérito da questão, faz-se necessária a decretação da revelia da promovida, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, vez que, embora devidamente citada e intimada, conforme documento acostado ao Id. 202961834, não compareceu à audiência una designada para 21/05/2026, conforme documento acostado ao Id. 204230261, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, se corroborados pelas provas dos autos. 2 - DA COMPLEXIDADE DA CAUSA A controvérsia da presente lide cinge-se em verificar se a promovida deixou de informar à promovente dos vícios estruturais existentes no imóvel onde funcionava o ponto comercial alienado e se os bens efetivamente entregues divergem daqueles descritos no inventário anexo ao contrato, de modo a caracterizar inadimplemento apto a justificar a resolução do negócio e a restituição do valor pago. Em relação ao estado de conservação do imóvel e à alegação de eventuais vícios, é o caso de destacar que é preciso apurar sua extensão, se preexistiam à celebração do contrato, se eram ocultas ou aparentes à época das tratativas, se poderiam ser percebidas por quem visitou o estabelecimento e, sobretudo, se comprometem efetivamente o uso do espaço para a atividade pretendida, o que exige análise por profissional habilitado na área de engenharia ou construção civil. Outrossim, a alegação de promovente quanto aos vícios e equívocos quantitativos entre os produtos descritos no contrato e os existentes no imóvel, de igual modo, exige análise mais detalhada para a sua confirmação. Para demonstrar sua tese, a promovente juntou o contrato assinado, fotografias, vídeos e conversas de aplicativo de mensagens. Trata-se de elementos indiciários, que registram impressões e imagens, mas que não substituem o laudo técnico capaz de firmar conclusão segura sobre a origem, a extensão e a data dos vícios apontados, nem sobre a correspondência dos bens. Registro que essa mesma conclusão já havia sido sinalizada na decisão de Id. 203030364, ao indeferir a tutela de urgência, o que não foi suprido ao longo da marcha processual, notadamente porque a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide na audiência ocorrida em 21/05/2026 (Id. 204230261), dispensando a produção de outras provas. Soma-se a isso que o imóvel não pertence à promovida - tanto que a própria autora sinalizou na inicial que procurou a imobiliária responsável pela locação. Definir a quem incumbia informar sobre as condições estruturais da edificação e a quem cabe suportá-las envolve relação jurídica que ultrapassa as partes deste processo, circunstância que também repercute sobre a complexidade da instrução, notadamente diante da vedação do artigo 10 da Lei nº 9.099/95. Destaco que a revelia da promovida não supre as carências probatórias acima citadas. A ausência de defesa torna incontroversos os fatos alegados, mas não converte em verdade técnica aquilo que os documentos dos autos não permitem afirmar. Não se pode presumir, do silêncio da promovida, a origem, a preexistência ou a extensão de vícios estruturais, tampouco o resultado de uma avaliação de bens (e do estado em que se encontram) que nunca foi realizada - ou demonstrada nos autos, conforme impõe o art. 373, I do CPC. Diante das teses apresentadas, a produção de prova pericial mostra-se imprescindível ao julgamento do mérito da demanda. Ocorre que o rito dos Juizados Especiais Cíveis, informado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, pois sua admissão acabaria por frustrar o objetivo do legislador de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário. A complexidade da causa, ademais, é aferida pelo objeto da prova, consoante o Enunciado Cível n.º 54 do FONAJE: "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Diante da necessidade de produção de prova complexa, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente causa, com fundamento no artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Ressalvo que a extinção não encerra juízo sobre a existência ou a inexistência dos vícios alegados, ficando resguardada à promovente a via ordinária, na qual poderá produzir a prova técnica indispensável ao exame de sua pretensão. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECRETO a revelia da promovida WILLIANE DE ARAÚJO COSTA ANDRADE, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, sem os efeitos materiais da presunção de veracidade, pelas razões acima expostas; e, de ofício, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, em razão da complexidade probatória da causa, que exige a realização de prova pericial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HALLANNE GABRIELLA CARVALHO MARQUES Juíza Leiga Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito
TJCE · 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3001292-51.2024.8.06.0012 Promovente: JOANA GOMES BARBOZA Promovido: WILLIANE DE ARAUJO COSTA ANDRADE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOANA GOMES BARBOZA em face de WILLIANE DE ARAÚJO COSTA ANDRADE, ambas já qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a promovida, firmou contrato de compra e venda de ponto comercial localizado nesta Capital, pelo valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo realizado o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de entrada, ficando o saldo remanescente parcelado em três prestações de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aduz que, após receber as chaves do imóvel e buscar formalizar a locação junto à imobiliária responsável, tomou conhecimento de supostos problemas estruturais no estabelecimento, tais como infiltrações e falhas internas e externas, circunstâncias que, segundo afirma, não teriam sido informadas pela requerida durante as negociações. Sustenta ainda que alguns bens constantes do inventário anexo ao contrato apresentariam desgaste ou divergência em relação ao que foi pactuado, o que reforça o seu desinteresse na manutenção do vínculo. Em razão do exposto, requereu a tutela de urgência para suspensão dos efeitos das cláusulas contratuais, especialmente quanto às parcelas vincendas; a rescisão do contrato por culpa exclusiva da vendedora, com restituição da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) paga a título de entrada; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão ao Id. 203030364, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Na audiência una realizada em 21/05/2026, compareceu apenas a promovente, acompanhada de advogado. A promovida não compareceu nem justificou a ausência, pelo que a parte autora requereu a aplicação da revelia e o julgamento antecipado da lide, reafirmando os termos da inicial (Id. 204230261). É a síntese do necessário. Passo a decidir. 1 - DA REVELIA Antes de adentrar ao mérito da questão, faz-se necessária a decretação da revelia da promovida, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, vez que, embora devidamente citada e intimada, conforme documento acostado ao Id. 202961834, não compareceu à audiência una designada para 21/05/2026, conforme documento acostado ao Id. 204230261, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, se corroborados pelas provas dos autos. 2 - DA COMPLEXIDADE DA CAUSA A controvérsia da presente lide cinge-se em verificar se a promovida deixou de informar à promovente dos vícios estruturais existentes no imóvel onde funcionava o ponto comercial alienado e se os bens efetivamente entregues divergem daqueles descritos no inventário anexo ao contrato, de modo a caracterizar inadimplemento apto a justificar a resolução do negócio e a restituição do valor pago. Em relação ao estado de conservação do imóvel e à alegação de eventuais vícios, é o caso de destacar que é preciso apurar sua extensão, se preexistiam à celebração do contrato, se eram ocultas ou aparentes à época das tratativas, se poderiam ser percebidas por quem visitou o estabelecimento e, sobretudo, se comprometem efetivamente o uso do espaço para a atividade pretendida, o que exige análise por profissional habilitado na área de engenharia ou construção civil. Outrossim, a alegação de promovente quanto aos vícios e equívocos quantitativos entre os produtos descritos no contrato e os existentes no imóvel, de igual modo, exige análise mais detalhada para a sua confirmação. Para demonstrar sua tese, a promovente juntou o contrato assinado, fotografias, vídeos e conversas de aplicativo de mensagens. Trata-se de elementos indiciários, que registram impressões e imagens, mas que não substituem o laudo técnico capaz de firmar conclusão segura sobre a origem, a extensão e a data dos vícios apontados, nem sobre a correspondência dos bens. Registro que essa mesma conclusão já havia sido sinalizada na decisão de Id. 203030364, ao indeferir a tutela de urgência, o que não foi suprido ao longo da marcha processual, notadamente porque a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide na audiência ocorrida em 21/05/2026 (Id. 204230261), dispensando a produção de outras provas. Soma-se a isso que o imóvel não pertence à promovida - tanto que a própria autora sinalizou na inicial que procurou a imobiliária responsável pela locação. Definir a quem incumbia informar sobre as condições estruturais da edificação e a quem cabe suportá-las envolve relação jurídica que ultrapassa as partes deste processo, circunstância que também repercute sobre a complexidade da instrução, notadamente diante da vedação do artigo 10 da Lei nº 9.099/95. Destaco que a revelia da promovida não supre as carências probatórias acima citadas. A ausência de defesa torna incontroversos os fatos alegados, mas não converte em verdade técnica aquilo que os documentos dos autos não permitem afirmar. Não se pode presumir, do silêncio da promovida, a origem, a preexistência ou a extensão de vícios estruturais, tampouco o resultado de uma avaliação de bens (e do estado em que se encontram) que nunca foi realizada - ou demonstrada nos autos, conforme impõe o art. 373, I do CPC. Diante das teses apresentadas, a produção de prova pericial mostra-se imprescindível ao julgamento do mérito da demanda. Ocorre que o rito dos Juizados Especiais Cíveis, informado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, pois sua admissão acabaria por frustrar o objetivo do legislador de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário. A complexidade da causa, ademais, é aferida pelo objeto da prova, consoante o Enunciado Cível n.º 54 do FONAJE: "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Diante da necessidade de produção de prova complexa, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente causa, com fundamento no artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Ressalvo que a extinção não encerra juízo sobre a existência ou a inexistência dos vícios alegados, ficando resguardada à promovente a via ordinária, na qual poderá produzir a prova técnica indispensável ao exame de sua pretensão. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECRETO a revelia da promovida WILLIANE DE ARAÚJO COSTA ANDRADE, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, sem os efeitos materiais da presunção de veracidade, pelas razões acima expostas; e, de ofício, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, em razão da complexidade probatória da causa, que exige a realização de prova pericial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HALLANNE GABRIELLA CARVALHO MARQUES Juíza Leiga Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito