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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Cedro · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Cedro Vara Única da Comarca de Cedro Processo: 3001292-49.2025.8.06.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Parte Autora: MARIA ROSIMAR DE OLIVEIRA BARBOZA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Valor da Causa: RR$ 12.420,00 Processo Dependente: [3001293-34.2025.8.06.0066, 3000875-96.2025.8.06.0066, 3001079-43.2025.8.06.0066] SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA ROSIMAR DE OLIVEIRA BARBOZA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.., visando, em síntese, a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado nº.636041175, a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 11.976,00 (onze mil, novecentos e setenta e seis reais). Na inicial (ID 186221342), a parte autora narra que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando a inexistência de relação jurídica válida e a ocorrência de fraude. Aduz que não anuiu com qualquer contratação, tampouco recebeu informações adequadas, razão pela qual entende indevidos os descontos realizados, postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores e a reparação pelos danos sofridos. Sentença (ID 186320351), indeferindo a petição inicial. Apelação (ID 188211113) e Contrarazões (ID 190466954). Decisão Monocrática (ID 194649684) anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. Com o recebimento da inicial (ID 199621841), o juízo condutor deferiu os benefícios da justiça gratuita, deixou de designar audiência de conciliação,indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061, do STJ, e ordenou a citação da parte ré para apresentação de contestação. Regularmente citado o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 203651437), na qual arguiu, em sede de prejudicial de mérito a prescrição trienal e impugnou a gratuidade judiciária. Já preliminarmente refutou: a conexão processual, ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, aduzindo que este fora excluído por portabilidade desde a data 05/09/2024, se encontrando encerrado desde então. Defendeu a a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral indenizável. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de compensação de valores eventualmente creditados à parte autora, bem como a devolução simples de eventual indébito. Adveio réplica (ID 204725172), na qual a parte autora rebateu as alegações da contestação, reiterando a inexistência de contratação válida e sustentando que a instituição financeira não apresentou contrato para comprovar a regularidade do negócio, insistindo na ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Em ato ordinatório (ID 204780513) o juízo processante intimou as partes acerca da necessidade de aprazamento de audiência de conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, advertindo quanto ao indeferimento de pedidos genéricos de prova e da desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade, a parte autora manifestou-se (ID 205549348), informando seu desinteresse na produção probatória e requerendo o julgamento antecipado do feito nos moldes dos pedidos iniciais. A parte requerida em ID 205947405, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. III- PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO. A instituição financeira ré arguiu, em sede preliminar, a existência de conexão com o processo de nº 3001293-34.2025.8.06.0066, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto sob o argumento de risco de decisões conflitantes. Contudo, a preliminar deve ser prontamente rejeitada. Explico. A conexão, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil, ocorre quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir . Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No presente caso, embora as partes sejam as mesmas nas duas ações, cada processo tem por objeto a discussão de um contrato específico e autônomo, com numeração, data e particularidades próprias. A presente demanda versa exclusivamente sobre a validade e a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº636041175. E no processo de nº 3001293-34.2025.8.06.0066 tem por objeto o contrato de nº638040772, tratando-se assim, de relações jurídicas e causa de pedir distintas. Dessa forma, não há que se falar em risco de decisões conflitantes ou contraditórias, pois a análise de validade de cada contrato será feita de forma individualizada, com base nas provas e circunstâncias de cada caso. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO DETERMINADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU . AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O cerne do caso consiste em decidir se o entendimento do Juízo de primeiro grau atendeu aos requisitos legais ao reconhecer a conexão entre as lides propostas. 2. A ação anulatória de que trata o presente agravo de instrumento ( 0008793-97.2019 .8.06.0169), distribuída na Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, foi ajuizada para discutir o contrato de nº 598541824, com descontos mensais no valor de R$ 139,45 (cento e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Já a ação nº 0008794-82 .2019.8.06.0169 refere-se ao pacto de nº 598925854, a ser pago em 72 parcelas mensais no valor de R$ 217,22 (duzentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. 3. Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. 4 . Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes, a justificar a reunião dos processos, para julgamento conjunto. Como as ações estão assentadas em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação. 5. Recurso conhecido e provido para afastar a conexão reconhecida na decisão recorrida. (TJ-CE - AI: 06230820320228060000 Tabuleiro do Norte, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3501138&cdForo=0. Acesso em: 03 de setembro de 2026 ). (Grifou-se). Assim, por ausência de identidade de pedido ou de causa de pedir entre esta e as demais ações indicadas, a preliminar de conexão não merece prosperar. Rejeito, pois, a preliminar de conexão. No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela instituição financeira, sob o argumento de que o contrato objeto da demanda teria sido excluído de seus sistemas internos, cumpre destacar que tal alegação não possui o condão de afastar sua responsabilidade processual. Com efeito, a suposta exclusão do documento não exime o banco do dever de apresentar aos autos o contrato especificamente impugnado, de nº 636041175, sobretudo por se tratar de documento indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Trata-se de circunstância inerente à esfera administrativa da própria requerida, que não pode ser oposta em prejuízo da parte autora nem servir de justificativa para o descumprimento do ônus probatório que lhe compete. Dessa forma, permanece imprescindível a juntada do referido instrumento contratual, sob pena de incidirem as consequências processuais cabíveis decorrentes da não exibição do documento. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de pretensão por exclusão do contrato. A parte promovida alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3487512&cdForo=0. Acesso em: 03 de setembro de 2026. Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. No que tange à impugnação da gratuidade judiciária, observo que a ré não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, que declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Vale ressaltar que a simples alegação genérica não é suficiente para revogar o benefício concedido. Assim, rejeito, igualmente, esta preliminar, mantendo o benefício da justiça gratuita à requerente. No que tange à prejudicial de mérito suscitada, o banco invoca a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral. No entanto, a pretensão não foi fulminada. Explico. Tratando-se de fato do serviço em uma relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao termo inicial para a contagem desse prazo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que, em se tratando de descontos indevidos de natureza sucessiva, o marco para o início da contagem é a data do último desconto efetuado. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . AFASTADAS. MÉRITO. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA . DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. ALTERAÇÃO EX OFFICIO . RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1 . Caso em Exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e indenização por danos morais. A controvérsia envolve a cobrança de tarifas bancárias não comprovadas pela instituição financeira. 2. Questão em Discussão: Delibera-se sobre: (i) a configuração da prescrição quinquenal; (ii) a presença de interesse processual; (iii) a responsabilidade pela comprovação da contratação das tarifas; (iv) a repetição do indébito e os critérios para sua aplicação; (v) o valor da indenização por danos morais; (vi) a manutenção ou revisão das astreintes; e (vii) os termos iniciais de juros de mora e correção monetária . 3. Razões de Decidir: Preliminar de prescrição: Rejeitada. Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data do último desconto indevido, com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Tribunal de Justiça do Ceará. Inocorrência de prescrição . Preliminar de Ausência de Interesse de Agir: Rejeitada. O acesso à justiça não está condicionado à tentativa de solução administrativa prévia, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e à teoria da asserção aplicada ao caso. Ônus da prova e inexistência de contratação: Diante da ausência de comprovação pela instituição financeira de contrato que legitime as cobranças, reconheceu-se a falha na prestação do serviço e a abusividade das tarifas cobradas . Danos morais e repetição do indébito: A indenização inicial fixada em R$ 1.500,00 foi majorada para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto financeiro das cobranças indevidas sobre verba de caráter alimentar. Quanto à repetição do indébito, a sentença apelada seguiu os critérios do EAREsp 676 .608/RS, determinando a devolução em dobro apenas para cobranças realizadas após 30/03/2021. Astreintes: Mantida a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.500,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Termos iniciais de juros e correção: Os juros de mora sobre os danos morais e materiais incidirão a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) . Alteração ex officio. 4. Dispositivo e Tese: Conhecidas as apelações, negou-se provimento ao recurso do banco e deu-se parcial provimento ao recurso da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, bem como, ex officio, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e materiais, determinar que deverá incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e não a partir da citação. (TJ-CE - Apelação Cível: 02007177920238060163 São Benedito, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3764209&cdForo=0. Acesso em: 03 de setembro de 2026. (Grifou-se). Compulsando os autos, verifica-se que o último desconto comprovado ocorreu em agosto de 2024 (ID 186221343). Considerando que a presente ação foi ajuizada em dezembro de 2025, transcorreram apenas poucos meses entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional (a data do último desconto) e o ajuizamento da demanda. Tal lapso temporal é manifestamente inferior ao prazo quinquenal estabelecido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, prejudicial rechaçada, passo ao mérito. III- MÉRITO. Adianto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Por via lógica, indefiro a produção probatória requerida pela ré (ID 205947405), ao passo que entendo pela desnecessidade da audiência de instrução. Explico. Conforme anteriormente salientado com o recebimento da inicial (ID 199621841), à presente relação de consumo aplica-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, caberia à instituição financeira ré, ao apresentar sua contestação, juntar toda a documentação necessária para comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento do valor pelo consumidor, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Tentar transferir ao Judiciário o seu ônus probatório, solicitando uma diligência que ela mesma poderia ter providenciado, revela uma manobra protelatória. Coaduna-se a este raciocínio o entendimento que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço, conforme pacificado pelo STJ (STJ, Recurso Especial. REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410), reforça a obrigação do banco de possuir e apresentar todos os registros da operação que alega ser legítima. Portanto passo a controvérsia central do deslinde, que aqui delimito como sendo a aferição da validade e da legitimidade do contrato de nº.636041175, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. Pois bem. Consta dos autos que a parte autora vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado em empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que a existência de culpa é irrelevante para a caracterização do dever de indenizar. A controvérsia cinge-se, portanto, à validade da contratação do empréstimo consignado impugnado. Caberia ao banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a regularidade da operação, demonstrando de forma inequívoca a manifestação de vontade da consumidora e, crucialmente, o efetivo repasse do valor mutuado. Ao analisar detidamente os autos, verifico que a instituição financeira ré informou que o contrato nº 636041175 teria sido firmado em 18/08/2021 e posteriormente encerrado por portabilidade em 05/09/2024 (ID 203651437). Contudo, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico impugnado, pois não juntou aos autos o instrumento contratual (físico ou digital) devidamente assinado pela autora, nem apresentou qualquer outro elemento capaz de demonstrar sua anuência aos termos do empréstimo. Ademais, a falha probatória é ainda mais profunda, uma vez que o réu também não acostou o comprovante de efetiva disponibilização do capital na conta da parte autora (TED, DOC ou Pix). É cediço que a prova do repasse do numerário é elemento essencial à eficácia do contrato de mútuo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS EM FASE RECURSAL . PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES . TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ Cinge-se a demanda a verificar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, em razão dos empréstimos consignados nº 555050246, 558114270, 494872006, 11429927, 741253879, 741252074, 741256916, 803231781, 803232024 e 803231901 que a demandante aduz desconhecer . II ¿ Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que os descontos do benefício previdenciário da parte autora, pelo banco promovido, em decorrência dos contratos impugnados foram documentalmente comprovados à fls. 19/26. Noutro giro, constatada a ausência de comprovação documental da contratação dos empréstimos consignados pelo banco réu na fase processual de conhecimento, sendo os documentos apresentados apenas em fase recursal, de modo que sua juntada é considerada extemporânea e inválida, conforme o art. 435 do CPC . III - Portanto, na hipótese, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. IV - Reconhecida a invalidade dos descontos efetuados indevidamente sobre o benefício previdenciário, a devolução simples dos valores foi considerada adequada, uma vez que os descontos cessaram antes da modulação dos efeitos do julgamento dos recursos repetitivos sobre a repetição em dobro do indébito. V ¿ O desconto indevido diretamente do benefício previdenciário, sem contrato válido, caracteriza dano moral in re ipsa, com fixação de indenização em R$ 4.000,00 . O valor é considerado razoável e proporcional, cumprindo seu caráter pedagógico e compensatório, estando inclusive em patamar inferior ao usualmente arbitrado por esta corte, quando se considerando que a hipótese telante se trata de 10 (dez) empréstimos consignados). VI ¿ Quanto à compensação dos valores transferidos,não tendo havido a juntada de qualquer documento hábil a comprovar a ocorrência de transferência de valores a título de mútuo, impõe-se o desprovimento do pleito recursal. VII - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 00102524820158060049 Beberibe, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024 - Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3742580&cdForo=0. Acesso em 03 de setembro de 2026. Grifou-se.). Com efeito, o banco requerido poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contratos, propostas de adesão ou outros instrumentos que justificassem os descontos, devidamente assinados pela autora. Importa destacar que à autora trata-se de pessoa reconhecida hipossuficiente pela legislação consumerista, devendo, portanto, receber especial proteção do ordenamento jurídico. A ausência de prova da contratação, aliada à negativa da autora com a comprovação dos descontos, leva à conclusão de que as cobranças são indevidas. Segue caso similar: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. BANCO BRADESCO S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA B EXPRESSO 2. ÔNUS DA PROVA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS Nºs 297 E 479/STJ. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (EAREsp 676608/RS). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O descortino da pretensão autoral restringe-se à volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrentes de taxas cobradas na forma de CESTA B EXPRESSO 2, que diz não ter contratado, fato que justificaria restituição em dobro e indenização por danos morais. Pois bem. O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco demandado no encargo de que a obrigação existe, válida, exibindo cópia do contrato, sob pena de admitir-se como verdadeiro os fatos que, por meio do documento a parte autora pretendia provar, ex vi do art. 359 do CPC. Todavia, não foi apresentado nenhum documento capaz de infirmar a pretensão. 2. Dessa forma, ante a incontestável a falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/apelado na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479. (...) 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200093-70.2022.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3578401&cdForo=0. Acesso em 03 de setembro de 2026. Grifou-se). Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14 CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com a requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Contudo, a prova constante dos autos milita em favor da demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar. A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contratos inexistentes, gera, consequentemente, vários prejuízos à autor de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos. Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FRAUDE VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado. Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato. Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado. A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado. De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3568095&cdForo=0. Acesso em: 03 de setembro de 2026.- Grifou-se). Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 - Grifou-se). No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3568032&cdForo=0. Acesso em: 03 de setembro de 2026. Grifou-se). No caso em análise, considerando as supracitadas disposições e observando que os descontos iniciaram em setembro de 2021 (ID 186221343, fl.4), enquanto a presente ação foi protocolada em dezembro de 2025. Aplicando-se a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, bem como a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, assiste direito à requerente à repetição do indébito em dobro, independentemente da prova de má-fé. IV - DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência do contrato nº.636041175, com a consequente inexistência dos débitos, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da autora; b) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência da Taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) até o arbitramento e, a partir de então, deverá ser aplicada a Taxa Selic isoladamente (Súmula 362/STJ), em consonância com o Tema nº 1.368 daquela Corte, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP; c) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, devendo a restituição ocorrer em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, corrigidos pela Taxa SELIC em relação a cada desconto indevido, consoante as Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Tema nº 1.368 daquela Corte, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. No mais, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal. Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Cedro/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Portaria nº 1811/2026