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3001290-79.2026.8.06.6101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br. Processo 3001290-79.2026.8.06.6101 AUTOR: CLAYTON FERREIRA DOS SANTOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação movida por CLAYTON FERREIRA DOS SANTOS em face da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., requerendo o desbloqueio de sua rede social @cleyttonfs, e indenização por danos morais. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. A parte autora alega ser titular da conta do Instagram @cleyttonfs, vinculada ao endereço eletrônico claytonferreira13@hotmail.com, e que, em 14/07/2026, foi impedida de acessá-la sob a justificativa genérica de violação aos Termos de Uso. Sustenta que a requerida desativou a conta sem prévia notificação ou indicação da conduta que teria motivado a medida, limitando-se a fornecer respostas automáticas, sem suporte efetivo para a solução do problema. Afirma que a desativação ocasionou a perda de acesso aos seguidores e ao conteúdo publicado na plataforma, razão pela qual, frustradas as tentativas de resolução administrativa, ajuizou a presente demanda. Alega, ainda, que a sua conta no aplicativo FACEBOOK também foi desativada, que recorreu da desativação nas duas plataformas, que a conta vinculada ao aplicativo FACEBOOK foi reativada no dia seguinte, 15/07/2026, mas que a conta vinculada ao aplicativo INSTAGRAM segue bloqueada até os dias atuais. A reclamada, por sua vez, suscita que o Provedor de Aplicações do Instagram verificou que, a desativação da conta, não ocorreu de maneira arbitrária, mas sim em razão de violação aos Termos de Uso. A controvérsia cinge-se à legalidade da desativação do perfil @cleyttonfs, sob a alegação de violação aos Termos de Uso da plataforma. É incontroverso que a parte autora é titular do perfil e que sua conta foi desativada pela requerida. Embora a ré sustente ter agido no exercício regular de direito, limitou-se a invocar genericamente suposta violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, sem indicar, de forma específica, qual conduta praticada pela autora justificaria a medida. Assim, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, pois deixou de comprovar a existência de infração apta a legitimar a desativação da conta. Nesse contexto, a suspensão do perfil revela-se abusiva, em afronta aos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e transparência, impondo-se a reativação da conta. Quanto aos danos morais, verifica-se que o bloqueio indevido atingiu perfil utilizado pela autora para divulgação de sua atividade profissional, ocasionando prejuízo que extrapola os meros dissabores do cotidiano. Configurado o dano extrapatrimonial, é devida a correspondente indenização. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia adequada à reparação do prejuízo experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a reclamada a desbloquear o uso da conta da parte autora @cleyttonfs, vinculada ao endereço eletrônico claytonferreira13@hotmail.com, e devolver todos os dados vinculados à sua conta, como as fotografias, vídeos e mensagens; b) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora (Selic, deduzido o índice de correção monetária) desde a citação (art. 405 do Código Civil); Conceder tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleça o perfil da parte reclamante @cleyttonfs, vinculada ao endereço eletrônico claytonferreira13@hotmail.com, e devolva todos os dados da conta, como fotos, vídeos e mensagens. Fica estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento da medida ora concedida, até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em prol da parte requerente. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente a ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br. Processo 3001290-79.2026.8.06.6101 AUTOR: CLAYTON FERREIRA DOS SANTOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação movida por CLAYTON FERREIRA DOS SANTOS em face da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., requerendo o desbloqueio de sua rede social @cleyttonfs, e indenização por danos morais. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. A parte autora alega ser titular da conta do Instagram @cleyttonfs, vinculada ao endereço eletrônico claytonferreira13@hotmail.com, e que, em 14/07/2026, foi impedida de acessá-la sob a justificativa genérica de violação aos Termos de Uso. Sustenta que a requerida desativou a conta sem prévia notificação ou indicação da conduta que teria motivado a medida, limitando-se a fornecer respostas automáticas, sem suporte efetivo para a solução do problema. Afirma que a desativação ocasionou a perda de acesso aos seguidores e ao conteúdo publicado na plataforma, razão pela qual, frustradas as tentativas de resolução administrativa, ajuizou a presente demanda. Alega, ainda, que a sua conta no aplicativo FACEBOOK também foi desativada, que recorreu da desativação nas duas plataformas, que a conta vinculada ao aplicativo FACEBOOK foi reativada no dia seguinte, 15/07/2026, mas que a conta vinculada ao aplicativo INSTAGRAM segue bloqueada até os dias atuais. A reclamada, por sua vez, suscita que o Provedor de Aplicações do Instagram verificou que, a desativação da conta, não ocorreu de maneira arbitrária, mas sim em razão de violação aos Termos de Uso. A controvérsia cinge-se à legalidade da desativação do perfil @cleyttonfs, sob a alegação de violação aos Termos de Uso da plataforma. É incontroverso que a parte autora é titular do perfil e que sua conta foi desativada pela requerida. Embora a ré sustente ter agido no exercício regular de direito, limitou-se a invocar genericamente suposta violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, sem indicar, de forma específica, qual conduta praticada pela autora justificaria a medida. Assim, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, pois deixou de comprovar a existência de infração apta a legitimar a desativação da conta. Nesse contexto, a suspensão do perfil revela-se abusiva, em afronta aos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e transparência, impondo-se a reativação da conta. Quanto aos danos morais, verifica-se que o bloqueio indevido atingiu perfil utilizado pela autora para divulgação de sua atividade profissional, ocasionando prejuízo que extrapola os meros dissabores do cotidiano. Configurado o dano extrapatrimonial, é devida a correspondente indenização. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia adequada à reparação do prejuízo experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a reclamada a desbloquear o uso da conta da parte autora @cleyttonfs, vinculada ao endereço eletrônico claytonferreira13@hotmail.com, e devolver todos os dados vinculados à sua conta, como as fotografias, vídeos e mensagens; b) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora (Selic, deduzido o índice de correção monetária) desde a citação (art. 405 do Código Civil); Conceder tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleça o perfil da parte reclamante @cleyttonfs, vinculada ao endereço eletrônico claytonferreira13@hotmail.com, e devolva todos os dados da conta, como fotos, vídeos e mensagens. Fica estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento da medida ora concedida, até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em prol da parte requerente. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente a ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito

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