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TJRJ · 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu · Sentença
Petição - Cível Nº 3001286-13.2026.8.19.0012/RJREQUERENTE: SEBASTIAO CIPRIANO DE SOUZA ADVOGADO(A): LUANA CRISTINA TRANNIN DE BRITTO (OAB RJ158642) SENTENÇA Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX do CPC. Visto o princípio da demanda, condeno os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 300,00, ante a extinção prematura do processo.
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