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3001285-54.2025.8.06.0164

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3001285-54.2025.8.06.0164 CLASSE: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Maria da Conceição Rocha de Souza Nascimento e José Maria Oliveira do Nascimento. Na exordial, os autores alegam que adquiriram o imóvel situado na localidade de Carcará, em São Gonçalo do Amarante/CE; que exercem sobre o bem posse mansa, pacífica, contínua, pública e sem oposição há mais de vinte anos; que sempre se comportaram como proprietários, com animus domini; que desconhecem a existência de matrícula ou de registro imobiliário em nome de terceiro e que jamais sofreram contestação ou impugnação à posse. Requerem a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a procedência do pedido para que seja declarado o domínio sobre o imóvel usucapiendo, com a expedição do título necessário ao registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Na decisão de ID 178374379, determinou-se a emenda da petição inicial para apresentação de certidões negativas, qualificação dos confinantes e comprovação da alegada insuficiência de recursos. Na petição de ID 182250274, os autores prestaram esclarecimentos acerca da situação econômica, juntaram documentos e qualificaram os confinantes Leal & Frota Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EPP e Elias Sales de Andrade Marques. Na decisão de ID 183529730, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos confinantes, dos respectivos cônjuges, dos réus incertos e desconhecidos e dos eventuais interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Determinou-se ainda a designação de audiência de instrução caso não houvesse impugnação. Edital de citação expedido no ID 186061959 (certidão de ID 214741780). Citação dos confinantes nos Ids 190866463 e 205575787, que não apresentaram manifestação no prazo legal. As Fazendas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente intimadas e não apresentaram manifestação pelo interesse do feito (ID 214968675, 221775324 e 193697229). Na audiência de ID 226803498, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte. Encerrada a produção da prova oral, os autores informaram não possuir outras provas ou requerimentos e apresentaram razões finais remissivas à petição inicial, após o que foi determinada a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Como se sabe, a usucapião ou prescrição aquisitiva é modalidade de aquisição originária da propriedade de bem móvel ou imóvel a partir da sua posse ad usucapionem, isto é, posse qualificada por ser (a) mansa e pacífica (sem oposição do proprietário); (b) contínua e duradoura (sem intervalos e sem interrupção); (c) exercida com intenção de dono (animus domini), isto é, exercida sem relação de subordinação ao proprietário ou sem sujeição à sua anuência, como ocorre nos contratos de locação, comodato e depósito; (d) justa (sem os vícios objetivos de violência, clandestinidade ou precariedade ou após sua cessação) e (e) exercida por certo lapso, além de requisitos específicos a depender de sua espécie. Segundo o art. 1.243 do Código Civil, o "possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé", isto é, para fins de usucapião, é possível a soma dos lapsos entre os sucessores, sejam eles sucessores inter vivos (contrato) ou mortis causa (herança): cuida-se da accessio possessionis ou soma de posses. No tocante à usucapião extraordinária, seus requisitos estão elencados no art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Cuida-se, pois, de modalidade de usucapião que se perfectibiliza sem a necessidade de justo título e de boa-fé, sendo que o caput do aludido dispositivo prevê a usucapião extraordinária regular (comum), ao passo que o parágrafo único estabelece a usucapião extraordinária por posse-trabalho. Na usucapião extraordinária regular, o lapso mínimo exigido de posse ad usucapionem é de 15 (quinze) anos, ao passo que, na usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho, que se verifica caso o possuidor estabeleça sua moradia habitual ou realize obras e serviços de caráter produtivo no imóvel, o prazo é reduzido para 10 (dez) anos. Ressalte-se ainda que é "plenamente possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu ou completou no curso do processo, a teor do art. 493 do CPC." (TJ-MT - AC: 00418943020128110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 30/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2023). Na espécie, a parte autora individualizou adequadamente o imóvel usucapiendo, visto que trouxe memorial descritivo e levantamento planimétrico do bem (ID 178173694 - pág. 5 e ID 178173697), bem como juntou certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis competentes (ID 178173694 - pág. 7/8), demonstrando não haver prévio registro imobiliário do imóvel em comento. Ademais, comprovou, mediante a prova testemunhal produzida nos autos, que possui o imóvel objeto da ação há mais de 20 anos de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e como se dono fosse sem oposição ou subordinação a ninguém. Ressalte-se que não há contestação ou contrariedade por parte dos confrontantes, interessados ausentes incertos e/ou desconhecidos ou da União, do Estado ou do Município. Dessa forma, deve prosperar o pedido de usucapião extraordinária, porquanto o conjunto probatório colhido demonstra adequadamente o preenchimento de todos os requisitos legais do mencionado dispositivo legal. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, declarando a usucapião do imóvel descrito na exordial em favor da parte autora. Sem custas em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários diante da ausência de contestação pela parte adversa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório competente para registro da sentença na forma do art. 1.241, parágrafo único, do CC. Diante da ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO

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