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3001279-45.2026.8.06.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE Processo nº: 3001279-45.2026.8.06.0121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: JOSÉ GOMES FILHO Promovida: EXPRESSO GUANABARA S/A MINUTA DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito em Dobro ajuizada por JOSÉ GOMES FILHO em face de EXPRESSO GUANABARA S/A, ambas as partes qualificadas nos autos. Narra o promovente que, no dia 03/10/2025, por volta das 22h15min, encontrava-se no Terminal Rodoviário de Fortaleza/CE para embarcar em ônibus da empresa ré com destino a Senador Sá/CE (Serviço nº 10202797, Prefixo 10402, Poltrona 35). Afirma que foi impedido de embarcar pelo motorista sob o argumento de que sua bagagem excedia o limite permitido (pesando cerca de 25 kg) e que seria exigido o pagamento suplementar de R$ 50,00. Alega que dispunha de apenas R$ 40,00 na ocasião e que, diante da recusa do preposto, teve de contratar serviço de táxi de emergência no montante de R$ 1.000,00 para retornar ao seu município. Requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.090,20 (R$ 1.000,00 do táxi e R$ 90,20 da passagem não usufruída) e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Formulou pedido de julgamento antecipado da lide na exordial. A peça inaugural veio acompanhada dos seguintes documentos: Petição Inicial (ID 202663393 e ID 202663394); Procuração Ad Judicia (ID 202663396); Documentos de Identificação/RG e CPF (ID 202663397); Comprovante de Residência/Fatura ENEL (ID 202663399); Boletim de Ocorrência nº 495-111/2026 (ID 202663400); Bilhete de Passagem Eletrônico e Comprovantes correlatos (ID 202663402). Despacho inicial deferindo a gratuidade de justiça e ordenando a citação e intimação para sessão conciliatória (ID 202674532). Habilitação e juntada de procuração/substabelecimento pela empresa promovida (IDs 212460722, 212461732, 212461731, 212461733). Contestação juntada pela ré sob o ID 215643914, acompanhada de documentos de identificação/atos constitutivos sob o ID 220352158. Termo de Audiência de Conciliação acostado aos autos sob os IDs 220788886 e 220788889, registrando a ausência de acordo e o pedido de julgamento da causa no estado em que se encontra. Certidão de decurso de prazos acostada no ID 224104537. É o necessário. Passo a fundamentar e decidir. PRELIMINAR: 1. Indefiro o pedido de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, bem como a oitiva da testemunha arrolada, porquanto a matéria controvertida nos autos é eminentemente de direito e fática com prova exclusivamente documental, mostrando-se desnecessária a dilação probatória testemunhal, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolida que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora expressamente o princípio da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), autorizando o julgamento antecipado quando os documentos carreados à baila forem sucientes para o livre convencimento motivado do julgador. No caso vertente, as alegações das partes referem-se a fatos que exigem comprovação documental inequívoca (como cobranças, bilhetes e comprovantes de despesas), sendo a prova testemunhal inábil e inócua para suprir a ausência de prova documental essencial ou alterar o arcabouço probatório constante nos autos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Mérito Trata-se de relação de consumo, estando a matéria sujeita aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor através da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime a parte autora de produzir prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Analisando minunciosamente o acervo documental constante dos autos, constatam-se contradições insuperáveis entre a narrativa da exordial e a prova documental produzida pelo próprio autor: a) Das Inconsistências do Boletim de Ocorrência (ID 202663400): O Boletim de Ocorrência nº 495-111/2026 foi registrado perante a Delegacia Municipal de Massapê apenas em 04/02/2026 (ID 202663400, pág. 1), ou seja, 4 (quatro) meses após a data do suposto evento de recusa de embarque, alegadamente ocorrido em 03/10/2025. Trata-se de declaração unilateral extemporânea lavrada sem qualquer apuração presencial da autoridade policial. É cediço na jurisprudência pátria que o Boletim de Ocorrência unilateral não goza de presunção de veracidade quanto aos fatos nele declarados pelo noticiante, servindo apenas para atestar que as declarações foram prestadas. b) Da Contradição Sobre a Bagagem Extra no Próprio Bilhete de Passagem (ID 202663402): A tese autoral sustenta que o embarque fora obstado na plataforma rodoviária porque o autor se recusou não pagar o valor suplementar de R$ 50,00 cobrado a título de bagagem excedente. Ocorre que, ao examinar o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico e Anexos (ID 202663402) acostado aos autos pelo próprio promovente, verifica-se à Pág. 4 a inclusão do comprovante sob o título "VENDA DE EXTRA - VIA CLIENTE GUANABARA", sob o Número do Extra 100740609, referente ao passageiro José Gomes Filho (CPF 046.400.703-81), no valor de R$ 6,00, emitido na Agência do Guichê de Fortaleza pelo bilheteiro Breno Ferreira em 03/10/2025. A existência do comprovante de bagagem em nome do próprio autor desmente categoricamente a narrativa da exordial de que houve cobrança arbitrária de R$ 50,00 na porta do veículo obstaculizando o embarque. Pelo contrário, demonstra que a questão do despacho do volume/extra foi devidamente processada no guichê de atendimento. Por fim, o limite do peso de bagagem despachada se encontra regulamentado em resolução da ANTT, não havendo que se falar em cobrança ilegal. c) Da Ausência Absoluta de Prova do Dano Material Alegado: O ressarcimento por dano material exige comprovação cabal e escorreita do desfalque patrimonial. O autor postula a quantia de R$ 1.000,00 alegando ter contratado corrida de táxi de Fortaleza a Senador Sá. Todavia, não juntou aos autos um único comprovante de despesa, recibo de táxi, comprovante de pix/transferência ou extrato bancário. Trata-se de mero pedido genérico e desprovido de lastro probatório. Igualmente incabível a restituição da passagem no valor de R$ 90,20 (ID 202663402) ou a repetição do indébito em dobro, uma vez que não restou demonstrada nenhuma falha no serviço praticada pela transportadora ré. d) Da Inexistência de Dano Moral Indenizável: Não configurado ato ilícito por parte da concessionária promovida, tampouco demonstrado o defeito na prestação do serviço, afasta-se o dever de indenizar nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. O mero dissabor decorrente das regras regulamentares de transporte de bagagens não gera abalo aos direitos da personalidade. Assim, ausente o nexo causal e o fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC), a improcedência total dos pedidos é medida imperativa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: No mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSÉ GOMES FILHO em face de EXPRESSO GUANABARA S/A, dada a inequívoca ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral. RATIFICO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME DESPACHO ID. 202674532; e também: No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MASSAPÊ - CE, 04 de setembro de 2026. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. MASSAPÊ- CE., 04 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz auxiliando (NPR)

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE Processo nº: 3001279-45.2026.8.06.0121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: JOSÉ GOMES FILHO Promovida: EXPRESSO GUANABARA S/A MINUTA DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito em Dobro ajuizada por JOSÉ GOMES FILHO em face de EXPRESSO GUANABARA S/A, ambas as partes qualificadas nos autos. Narra o promovente que, no dia 03/10/2025, por volta das 22h15min, encontrava-se no Terminal Rodoviário de Fortaleza/CE para embarcar em ônibus da empresa ré com destino a Senador Sá/CE (Serviço nº 10202797, Prefixo 10402, Poltrona 35). Afirma que foi impedido de embarcar pelo motorista sob o argumento de que sua bagagem excedia o limite permitido (pesando cerca de 25 kg) e que seria exigido o pagamento suplementar de R$ 50,00. Alega que dispunha de apenas R$ 40,00 na ocasião e que, diante da recusa do preposto, teve de contratar serviço de táxi de emergência no montante de R$ 1.000,00 para retornar ao seu município. Requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.090,20 (R$ 1.000,00 do táxi e R$ 90,20 da passagem não usufruída) e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Formulou pedido de julgamento antecipado da lide na exordial. A peça inaugural veio acompanhada dos seguintes documentos: Petição Inicial (ID 202663393 e ID 202663394); Procuração Ad Judicia (ID 202663396); Documentos de Identificação/RG e CPF (ID 202663397); Comprovante de Residência/Fatura ENEL (ID 202663399); Boletim de Ocorrência nº 495-111/2026 (ID 202663400); Bilhete de Passagem Eletrônico e Comprovantes correlatos (ID 202663402). Despacho inicial deferindo a gratuidade de justiça e ordenando a citação e intimação para sessão conciliatória (ID 202674532). Habilitação e juntada de procuração/substabelecimento pela empresa promovida (IDs 212460722, 212461732, 212461731, 212461733). Contestação juntada pela ré sob o ID 215643914, acompanhada de documentos de identificação/atos constitutivos sob o ID 220352158. Termo de Audiência de Conciliação acostado aos autos sob os IDs 220788886 e 220788889, registrando a ausência de acordo e o pedido de julgamento da causa no estado em que se encontra. Certidão de decurso de prazos acostada no ID 224104537. É o necessário. Passo a fundamentar e decidir. PRELIMINAR: 1. Indefiro o pedido de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, bem como a oitiva da testemunha arrolada, porquanto a matéria controvertida nos autos é eminentemente de direito e fática com prova exclusivamente documental, mostrando-se desnecessária a dilação probatória testemunhal, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolida que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora expressamente o princípio da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), autorizando o julgamento antecipado quando os documentos carreados à baila forem sucientes para o livre convencimento motivado do julgador. No caso vertente, as alegações das partes referem-se a fatos que exigem comprovação documental inequívoca (como cobranças, bilhetes e comprovantes de despesas), sendo a prova testemunhal inábil e inócua para suprir a ausência de prova documental essencial ou alterar o arcabouço probatório constante nos autos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Mérito Trata-se de relação de consumo, estando a matéria sujeita aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor através da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime a parte autora de produzir prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Analisando minunciosamente o acervo documental constante dos autos, constatam-se contradições insuperáveis entre a narrativa da exordial e a prova documental produzida pelo próprio autor: a) Das Inconsistências do Boletim de Ocorrência (ID 202663400): O Boletim de Ocorrência nº 495-111/2026 foi registrado perante a Delegacia Municipal de Massapê apenas em 04/02/2026 (ID 202663400, pág. 1), ou seja, 4 (quatro) meses após a data do suposto evento de recusa de embarque, alegadamente ocorrido em 03/10/2025. Trata-se de declaração unilateral extemporânea lavrada sem qualquer apuração presencial da autoridade policial. É cediço na jurisprudência pátria que o Boletim de Ocorrência unilateral não goza de presunção de veracidade quanto aos fatos nele declarados pelo noticiante, servindo apenas para atestar que as declarações foram prestadas. b) Da Contradição Sobre a Bagagem Extra no Próprio Bilhete de Passagem (ID 202663402): A tese autoral sustenta que o embarque fora obstado na plataforma rodoviária porque o autor se recusou não pagar o valor suplementar de R$ 50,00 cobrado a título de bagagem excedente. Ocorre que, ao examinar o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico e Anexos (ID 202663402) acostado aos autos pelo próprio promovente, verifica-se à Pág. 4 a inclusão do comprovante sob o título "VENDA DE EXTRA - VIA CLIENTE GUANABARA", sob o Número do Extra 100740609, referente ao passageiro José Gomes Filho (CPF 046.400.703-81), no valor de R$ 6,00, emitido na Agência do Guichê de Fortaleza pelo bilheteiro Breno Ferreira em 03/10/2025. A existência do comprovante de bagagem em nome do próprio autor desmente categoricamente a narrativa da exordial de que houve cobrança arbitrária de R$ 50,00 na porta do veículo obstaculizando o embarque. Pelo contrário, demonstra que a questão do despacho do volume/extra foi devidamente processada no guichê de atendimento. Por fim, o limite do peso de bagagem despachada se encontra regulamentado em resolução da ANTT, não havendo que se falar em cobrança ilegal. c) Da Ausência Absoluta de Prova do Dano Material Alegado: O ressarcimento por dano material exige comprovação cabal e escorreita do desfalque patrimonial. O autor postula a quantia de R$ 1.000,00 alegando ter contratado corrida de táxi de Fortaleza a Senador Sá. Todavia, não juntou aos autos um único comprovante de despesa, recibo de táxi, comprovante de pix/transferência ou extrato bancário. Trata-se de mero pedido genérico e desprovido de lastro probatório. Igualmente incabível a restituição da passagem no valor de R$ 90,20 (ID 202663402) ou a repetição do indébito em dobro, uma vez que não restou demonstrada nenhuma falha no serviço praticada pela transportadora ré. d) Da Inexistência de Dano Moral Indenizável: Não configurado ato ilícito por parte da concessionária promovida, tampouco demonstrado o defeito na prestação do serviço, afasta-se o dever de indenizar nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. O mero dissabor decorrente das regras regulamentares de transporte de bagagens não gera abalo aos direitos da personalidade. Assim, ausente o nexo causal e o fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC), a improcedência total dos pedidos é medida imperativa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: No mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSÉ GOMES FILHO em face de EXPRESSO GUANABARA S/A, dada a inequívoca ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral. RATIFICO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME DESPACHO ID. 202674532; e também: No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MASSAPÊ - CE, 04 de setembro de 2026. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. MASSAPÊ- CE., 04 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz auxiliando (NPR)

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