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3001279-27.2026.8.19.0204

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 12º Núcleo de Justiça 4.0 - Órfãos e Sucessões (Fam/Reg Cap e 4º NUR) · DESPACHO/DECISÃO

      Inventário Nº 3001279-27.2026.8.19.0204/RJ REQUERENTE: NORMA GONCALVES SILVA ADVOGADO(A): CLAUCIO ROBLES MORENO (OAB RJ146389) REQUERENTE: JONAS EDUARDO SILVA BEZERRA ADVOGADO(A): CLAUCIO ROBLES MORENO (OAB RJ146389) REQUERENTE: ELIZABETH GONCALVES SILVA ADVOGADO(A): CLAUCIO ROBLES MORENO (OAB RJ146389) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a abertura do inventário judicial dos bens deixados por JOSE CAVALCANTI BEZERRA, pelo rito de arrolamento sumário. 2 - DEFIRO o recolhimento de CUSTAS AO FINAL do processo, diante da dificuldade financeira da parte interessada, que não faz jus à gratuidade de justiça, devendo o recolhimento ser efetuado antes da prolação da sentença, nos termos do Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Anote-se. 3 - Nomeio inventariante a requerente ELIZABETH GONCALVES SILVA, independente de termo, eis que se trata de inventário sob o rito de arrolamento. 4 - Venha a descrição completa dos bens, na forma dos artigos 653, 659 e 660 do CPC, instruindo com as seguintes certidões de praxe: - Certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do/a inventariado/a, com confirmação de autenticidade; - Certidões da justiça federal em nome do/a inventariado/a, com confirmação de autenticidade; - Certidões do 5º e 6º distribuidores em nome do/a inventariado/a, se o último domicílio for na Capital, ou do Distribuidor do local do último domicílio; - Certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados em nome do/a inventariado/a, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; -Certidões do 2º Distribuidor da Capital em nome do/a inventariado/a que fosse residente na Capital ao tempo do óbito, espólio e dos bens imóveis, se houver, ou do Distribuidor onde o bem esteja situado; - Certidões de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver; - Certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel; - Espelho do IPTU, onde conste a metragem do bem imóvel, se houver; - Certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (http://www.funesbom.rj.gov.br). Considerando que o inventariado faleceu no estado civil de divorciado, conforme se observa da sua certidão de óbito, bem como que não foi apresentado a escritura pública de união estável, nem mesmo sentença judicial, sendo certo que o reconhecimento da união estável em sede de inventário somente é possível quando não houver contraditório, à requerente para que comprove a sua alegada condição de companheira, mediante sentença decalratória ou apresentação da escritura de união estável, ou os demais herderos deverão apresentar declaração expressamente com reconhecimento de firma anuindo com a referida união estável. Após, voltem conclusos para fins de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD a fim de verificar a existência de saldos bancários em nome do de cujus. 5- Em seguida, venha a partilha amigável celebrada por todos os interessados, contendo a qualificação completa do/a autor/a da herança, meeiro/a, herdeiro/a (s) e respectivos cônjuges, e, descrição completa dos bens, na forma dos artigos 653, 659 e 660 do CPC. 6- Cumpridos os itens acima, venha a certidão cartorária do art. 303, inciso I do Código de Normal da CGJ e, sanadas eventuais pendências, à PGE e ao MP, caso interveniente, e conclusos para sentença.

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