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TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001279-17.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS REU: GENIVAL DOS SANTOS, MARIA SOCORRO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em face de GENIVAL DOS SANTOS e MARIA SOCORRO SILVA DOS SANTOS. O autor alega ter adquirido dos réus o veículo Hyundai HB20S, placa ORP7G48, pelo valor de R$ 38.000,00, figurando o primeiro réu como intermediador e a segunda ré como proprietária registral. Sustenta que pagou R$ 37.663,50 mediante transferência a terceiro indicado pelos vendedores e assumiu o abatimento de débitos de IPVA/licenciamento no valor restante, recebendo a posse do bem (tradição), contudo os réus recusam-se a assinar o CRV/DUT para transferência da propriedade perante o DETRAN/CE. Audiência de conciliação no Id n. 224007689, contendo registro de ausência dos promovidos. Os réus contestaram o feito, arguindo preliminarmente gratuidade de justiça, litispendência, conexão e prejudicialidade externa em virtude da Ação Anulatória nº 3001605-63.2025.8.06.0113 ajuizada em face de terceiro, requerendo a extinção, a suspensão do processo ou o cancelamento da audiência de conciliação. No mérito, alegaram que a recusa é justa pois o veículo é objeto da referida ação anulatória antecedente. O autor apresentou réplica, destacando que os réus foram devidamente citados/intimados e não compareceram à audiência de conciliação, pleiteando o reconhecimento da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95 e Enunciado 78 do FONAJE) e a perda de objeto do pedido de cancelamento da audiência. Afastou as preliminares por ausência de identidade de partes/causa de pedir e reiterou a procedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo autor, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. Verifico, consoante certidão constante do termo de audiência, que os demandados, embora devidamente citados e intimados, não compareceram pessoalmente à sessão de conciliação. Nos Juizados Especiais Cíveis, a presença pessoal das partes é indispensável. Assim, nos moldes do art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a REVELIA dos promovidos. Destaque-se que o protocolo posterior de contestação por advogado constituído não afasta os efeitos da revelia decorrentes da ausência ao ato presencial/virtual, na linha do Enunciado nº 78 do FONAJE. Rejeito a preliminar de litispendência. Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, a litispendência pressupõe a existência de ações idênticas quanto às partes, causa de pedir e pedido. O processo apontado pelos réus envolve controvérsia travada com terceiro alienante de outro veículo, figura alheia à relação jurídica de compra e venda estabelecida nestes autos entre o promovente e os promovidos. Pela mesma razão, indefiro o pedido de suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) e o pedido de conexão. O negócio de compra e venda firmado entre o autor e os réus é autônomo e perfectibilizou-se regularmente com o pagamento do preço ajustado e a tradição do automóvel Hyundai HB20S, placa ORP7G48. Eventuais desacertos judiciais entre os promovidos e terceiros estranhos à lide não desoneram o dever contratual dos réus perante o comprador de boa-fé. Prejudicado resta o requerimento formulado pelos réus para cancelamento/redesignação da audiência de conciliação, ante a prévia realização do ato. No mérito, além do efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos), os documentos instruídos com a exordial - em especial os comprovantes de pagamento/transferência e os diálogos via aplicativo de mensagens - evidenciam inequívoca celebração da compra e venda do veículo, quitação integral do valor pactuado (R$ 38.000,00, entre repasse a terceiro indicado e assunção de débitos do bem) e o efetivo exercício da posse do automóvel pelo autor. A propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição (art. 1.267 do Código Civil). Tendo o adquirente adimplido a obrigação financeira correlata, incumbe aos alienantes fornecer a documentação hábil e assinar o CRV/DUT para regularização administrativa do registro perante o órgão de trânsito (art. 123 do CTB). A recusa imotivada dos demandados viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), fazendo jus o autor à obtenção do suprimento da declaração de vontade não emitida. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR aos réus GENIVAL DOS SANTOS e MARIA SOCORRO SILVA DOS SANTOS a obrigação de fazer consistente na assinatura do documento de transferência (CRV/DUT) do veículo Hyundai HB20S 1.0M COMF, Placa ORP7G48, em favor do promovente FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação pessoal ou via patrono. DETERMINAR que, em caso de descumprimento no prazo assinalado, esta sentença servirá como TÍTULO HÁBIL E SUPRIMENTO JUDICIAL DE VONTADE dos réus para a efetivação da transferência da propriedade do aludido veículo perante o DETRAN/CE, devendo a Secretaria expedir o competente ofício/mandado ao órgão de trânsito. DETERMINAR a expedição de ofício preventivo ao DETRAN/CE para que se abstenha de efetuar bloqueios administrativos, penhoras ou transferências a terceiros decorrentes de débitos/restrições em nome dos promovidos sobre o veículo em epígrafe, resguardando a posse do promovente. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c.
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001279-17.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS REU: GENIVAL DOS SANTOS, MARIA SOCORRO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS em face de GENIVAL DOS SANTOS e MARIA SOCORRO SILVA DOS SANTOS. O autor alega ter adquirido dos réus o veículo Hyundai HB20S, placa ORP7G48, pelo valor de R$ 38.000,00, figurando o primeiro réu como intermediador e a segunda ré como proprietária registral. Sustenta que pagou R$ 37.663,50 mediante transferência a terceiro indicado pelos vendedores e assumiu o abatimento de débitos de IPVA/licenciamento no valor restante, recebendo a posse do bem (tradição), contudo os réus recusam-se a assinar o CRV/DUT para transferência da propriedade perante o DETRAN/CE. Audiência de conciliação no Id n. 224007689, contendo registro de ausência dos promovidos. Os réus contestaram o feito, arguindo preliminarmente gratuidade de justiça, litispendência, conexão e prejudicialidade externa em virtude da Ação Anulatória nº 3001605-63.2025.8.06.0113 ajuizada em face de terceiro, requerendo a extinção, a suspensão do processo ou o cancelamento da audiência de conciliação. No mérito, alegaram que a recusa é justa pois o veículo é objeto da referida ação anulatória antecedente. O autor apresentou réplica, destacando que os réus foram devidamente citados/intimados e não compareceram à audiência de conciliação, pleiteando o reconhecimento da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95 e Enunciado 78 do FONAJE) e a perda de objeto do pedido de cancelamento da audiência. Afastou as preliminares por ausência de identidade de partes/causa de pedir e reiterou a procedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo autor, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. Verifico, consoante certidão constante do termo de audiência, que os demandados, embora devidamente citados e intimados, não compareceram pessoalmente à sessão de conciliação. Nos Juizados Especiais Cíveis, a presença pessoal das partes é indispensável. Assim, nos moldes do art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a REVELIA dos promovidos. Destaque-se que o protocolo posterior de contestação por advogado constituído não afasta os efeitos da revelia decorrentes da ausência ao ato presencial/virtual, na linha do Enunciado nº 78 do FONAJE. Rejeito a preliminar de litispendência. Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, a litispendência pressupõe a existência de ações idênticas quanto às partes, causa de pedir e pedido. O processo apontado pelos réus envolve controvérsia travada com terceiro alienante de outro veículo, figura alheia à relação jurídica de compra e venda estabelecida nestes autos entre o promovente e os promovidos. Pela mesma razão, indefiro o pedido de suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) e o pedido de conexão. O negócio de compra e venda firmado entre o autor e os réus é autônomo e perfectibilizou-se regularmente com o pagamento do preço ajustado e a tradição do automóvel Hyundai HB20S, placa ORP7G48. Eventuais desacertos judiciais entre os promovidos e terceiros estranhos à lide não desoneram o dever contratual dos réus perante o comprador de boa-fé. Prejudicado resta o requerimento formulado pelos réus para cancelamento/redesignação da audiência de conciliação, ante a prévia realização do ato. No mérito, além do efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos), os documentos instruídos com a exordial - em especial os comprovantes de pagamento/transferência e os diálogos via aplicativo de mensagens - evidenciam inequívoca celebração da compra e venda do veículo, quitação integral do valor pactuado (R$ 38.000,00, entre repasse a terceiro indicado e assunção de débitos do bem) e o efetivo exercício da posse do automóvel pelo autor. A propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição (art. 1.267 do Código Civil). Tendo o adquirente adimplido a obrigação financeira correlata, incumbe aos alienantes fornecer a documentação hábil e assinar o CRV/DUT para regularização administrativa do registro perante o órgão de trânsito (art. 123 do CTB). A recusa imotivada dos demandados viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), fazendo jus o autor à obtenção do suprimento da declaração de vontade não emitida. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR aos réus GENIVAL DOS SANTOS e MARIA SOCORRO SILVA DOS SANTOS a obrigação de fazer consistente na assinatura do documento de transferência (CRV/DUT) do veículo Hyundai HB20S 1.0M COMF, Placa ORP7G48, em favor do promovente FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação pessoal ou via patrono. DETERMINAR que, em caso de descumprimento no prazo assinalado, esta sentença servirá como TÍTULO HÁBIL E SUPRIMENTO JUDICIAL DE VONTADE dos réus para a efetivação da transferência da propriedade do aludido veículo perante o DETRAN/CE, devendo a Secretaria expedir o competente ofício/mandado ao órgão de trânsito. 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