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TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br. Processo 3001273-43.2026.8.06.6101 Natureza da Ação: [Seguro, Seguro] AUTOR: VALDERLENE DE SOUSA BARBOSA NASCIMENTO REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A., LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). A parte promovente deixou de comparecer à audiência de conciliação, embora devidamente intimada para o ato, sem apresentar justificativa prévia para sua ausência, dando causa à extinção do feito. A conduta da parte autora prejudica o regular exercício da jurisdição, na medida em que provoca o Poder Judiciário sob o manto da gratuidade da justiça e, posteriormente, deixa de comparecer ao ato designado, sem apresentar qualquer justificativa. O rigor na exigência de comparecimento pessoal das partes às audiências deve-se ao princípio maior do sistema que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Diante do exposto, consubstanciado no art. 51, I da Lei 9099/95, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, oportunidade em que CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, é incabível a simples dispensa do pagamento das custas processuais, a qual somente seria possível quando a parte comprovar a ausência por motivo de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da LJE.. FICA a parte autora ciente, desde já, de que deverá proceder ao recolhimento das custas processuais, no caso de reingresso da ação perante este juízo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br. Processo 3001273-43.2026.8.06.6101 Natureza da Ação: [Seguro, Seguro] AUTOR: VALDERLENE DE SOUSA BARBOSA NASCIMENTO REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A., LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). A parte promovente deixou de comparecer à audiência de conciliação, embora devidamente intimada para o ato, sem apresentar justificativa prévia para sua ausência, dando causa à extinção do feito. A conduta da parte autora prejudica o regular exercício da jurisdição, na medida em que provoca o Poder Judiciário sob o manto da gratuidade da justiça e, posteriormente, deixa de comparecer ao ato designado, sem apresentar qualquer justificativa. O rigor na exigência de comparecimento pessoal das partes às audiências deve-se ao princípio maior do sistema que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Diante do exposto, consubstanciado no art. 51, I da Lei 9099/95, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, oportunidade em que CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, é incabível a simples dispensa do pagamento das custas processuais, a qual somente seria possível quando a parte comprovar a ausência por motivo de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da LJE.. FICA a parte autora ciente, desde já, de que deverá proceder ao recolhimento das custas processuais, no caso de reingresso da ação perante este juízo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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