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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha · Decisão
PROCESSO: 3001273-15.2025.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALGIDA DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de demanda de natureza consumerista, na qual a controvérsia reside em supostas irregularidades na relação de consumo. Pela natureza da relação jurídica e da pretensão deduzida, verifica-se a prevalência da prova documental para o esclarecimento dos fatos, uma vez que presumível a existência de registros escritos, contratos, faturas, extratos, comprovantes de transferência, dentre outros, que permitem a adequada reconstituição dos eventos narrados nos autos. Em razão disso, entendo desnecessária a realização de audiência. Não obstante, a análise dos autos revela que não é possível aferir, de forma inequívoca, a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual juntado sob o ID 180152512. Tal circunstância demanda verificação técnica para apurar evidências de falsidade ou autenticidade da assinatura, tornando imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 480 do CPC. Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 475,66 (quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), nos termos da Portaria nº 00968/2026. Nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou entendimento sob o rito dos recursos repetitivos, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor recai sobre a instituição financeira. Assim, caberá à parte requerida o pagamento antecipado dos honorários periciais, sem prejuízo de eventual restituição pela parte contrária em caso de improcedência da ação. Diante do exposto, determino o seguinte: 1. Intime-se a instituição financeira requerida para realizar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. 2. Realizado o depósito, a Secretaria deverá nomear perito cadastrado no Sistema de Peritos (SIPER) para a realização da perícia grafotécnica. 3. O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 148, III, do CPC. 4. Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Concluída a perícia, o perito deverá apresentar o laudo técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início dos trabalhos (art. 465 do CPC). 6. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para ciência, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 7. Tudo feito, os autos deverão retornar conclusos para sentença, ficando desde logo anunciado o julgamento antecipado da lide. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO
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