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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3001272-61.2026.8.19.0066/RJ
AUTOR: RHAYANE MENDES MOREIRA
ADVOGADO(A): EMANUELLE ALVES ANDRADE (OAB RJ239723)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro, por ora, a JG.
Trata-se de pedido de tutela de urgência visando:
a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da requerida via sistema SISBAJUD, até o limite do valor estimado da presente demanda ou; subsidiariamente, o bloqueio cautelar de R$ 72.000,00, correspondente a aproximadamente 12 meses da renda estimada do imóvel;
que se abstenha de receber quaisquer valores de aluguel relativos ao imóvel localizado na Avenida Integração nº 62/64 – Vila Americana – Volta Redonda – RJ;
que todos os alugueis percebidos a partir da citação sejam obrigatoriamente depositados em conta judicial vinculada ao presente processo, até decisão final ou, subsidiariamente, que os valores sejam depositados diretamente na conta indicada pela autora, pertencente ao seu representante: AILTON VÂNIO GONÇALVES VIANA; Banco PAN S.A; Agência: 0001; Conta: 02063634;
que seja expedido mandado de constatação por Oficial de Justiça, para comparecer ao imóvel, a fim de verificar quantas unidades existem no imóvel; identificar quantos moradores ou ocupantes residem no local; verificar se os moradores pagam aluguel; identificar, sempre que possível, a quem os alugueis são pagos; certificar quaisquer informações relevantes acerca da exploração econômica do imóvel;
a realização de pesquisa patrimonial da requerida por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e CNIB, a fim de identificar ativos financeiros, veículos e bens imóveis eventualmente registrados em nome da requerida.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifica-se que a documentação apresentada evidencia, em princípio, a existência de direito sucessório da autora sobre o imóvel objeto da demanda, bem como a alegada exploração econômica do bem pela requerida, mediante recebimento de alugueis, sem demonstração, até o momento, de título jurídico que legitime tal administração.
De outro turno, verifica-se que a extinção do usufruto ocorreu no ano de 2012.
Assim, não há lastro para deferimento de tutela antecipada, sem a oitiva da parte contrária, considerando que a causa de pedir já estaria presente há mais de 14 anos.
Assim, INDEFIRO, por ora a tutela antecipada pretendida.
Cite-se.
Intime-se.