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3001270-88.2025.8.06.0066

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Cedro

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro 3001270-88.2025.8.06.0066 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AUTOR: TEREZA DE OLIVEIRA GOMES ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, interposta apelação pela parte autora (ID 238311455), intime-se a parte apelada (promovida) para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Cedro/CE, data da assinatura digital. MARIA SOCORRO MOREIRA VICTOR LOPES Servidora de Gabinete de 1º Grau

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Cedro · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3001270-88.2025.8.06.0066 Requerente: TEREZA DE OLIVEIRA GOMES Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. Relatório Cuidam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Financeiro e Inexistência de Débitos cumulada com Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por TEREZA DE OLIVEIRA GOMES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese na exordial (ID 186037282 e ID 186037283), sustentou a parte requerente ser aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo benefício previdenciário sobre o qual teriam recaído deduções mensais indevidas decorrentes dos contratos nº 0123509934139, nº 0123475677314 e nº 0123473748576. Aduziu não ter formalizado as mencionadas contratações, tampouco percebido qualquer numerário atinente às operações, pugnando pela declaração de nulidade dos vínculos e inexistência de débitos, repetição em dobro do indébito no montante de R$ 14.276,38 e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da concessão da tutela de urgência e deferimento da gratuidade da justiça. Juntou documentos (ID 186037284 a ID 186037289). Conforme decisão de ID 186108677, foi deferida a gratuidade da justiça em prol da parte requerente, determinada a inversão do ônus da prova e indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada. Devidamente citada (ID 186753827), a parte requerida compareceu aos autos apresentando contestação tempestiva (ID 189087776), acompanhada de procuração e farta documentação comprobatória (ID 189087777 a ID 189087787). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de pretensão resistida e de prévio requerimento administrativo, bem como a prejudicial de mérito atinente à prescrição trienal fundamentada no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, defendeu a plena legitimidade dos descontos e a validade dos negócios jurídicos, demonstrando que a parte requerente celebrou fisicamente o contrato de empréstimo consignado com aposta de assinatura e apresentação de documentos pessoais, operando-se, posteriormente, o refinanciamento regular com quitação das operações pretéritas e liberação de saldo líquido em conta de titularidade da demandante. Sustentou a semelhança gráfica das assinaturas, a presunção de autenticidade documental pela ausência de impugnação específica, pugnando subsidiariamente pelo reconhecimento de engano justificável e pelo afastamento dos danos morais, concluindo com o pleito de total improcedência dos pedidos da exordial. A parte requerente ofereceu réplica à contestação (ID 189433065), rechaçando as prefaciais e reiterando os argumentos formulados na petição inicial, pleiteando o julgamento antecipado do mérito. Instadas as partes a manifestarem interesse na designação de audiência de conciliação ou a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 190154462), a parte requerente manifestou desinteresse na autocomposição e expressamente requereu o julgamento antecipado da lide por considerar encerrada a fase instrutória (ID 190161101). De igual modo, a parte requerida informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito (ID 191858089). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos moldes delineados pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, não obstante seja fática e de direito, encontra-se devidamente esclarecida pelas provas documentais carreadas ao caderno processual, mostrando-se desnecessária a produção de outras modalidades probatórias, inclusive porque ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado (ID 190161101 e ID 191858089). 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos moldes delineados pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, não obstante seja fática e de direito, encontra-se devidamente esclarecida pelas provas documentais carreadas ao caderno processual, mostrando-se desnecessária a produção de outras modalidades probatórias, inclusive porque ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado (ID 190161101 e ID 191858089). Das questões preliminares A parte requerida suscitou, em sede de preliminar na peça de defesa, a ausência de interesse processual sob o argumento de que a parte autora não teria formulado requerimento administrativo prévio nem demonstrado a existência de pretensão resistida perante a instituição financeira (ID 189087776). Não assiste razão à parte demandada. O ordenamento jurídico pátrio consagra, em nível constitucional, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No âmbito das relações de consumo envolvendo a higidez de contratações bancárias, a exigência de esgotamento ou de formulação prévia na seara administrativa configuraria restrição indevida ao direito de ação, não se vislumbrando qualquer condicionamento legal que subordine o ajuizamento da presente demanda declaratória à prévia postulação perante plataformas extrajudiciais. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte promovida. Da prejudicial de mérito atinente à prescrição A instituição financeira demandada arguiu a incidência da prescrição trienal com arrimo no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob a assertiva de que a pretensão estaria fulminada em virtude do transcurso do prazo a contar da primeira dedução (ID 189087776). A prejudicial deve ser integralmente rechaçada. Consoante entendimento firmado no âmbito das Cortes de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, as ações em que se postula a declaração de nulidade ou de inexistência de contrato bancário cumuladas com pedido de repetição de indébito e de indenização subordinam-se ao prazo prescricional decenal geral estabelecido no art. 205 do Código Civil, não se aplicando o prazo trienal próprio da responsabilidade extracontratual simples ou o quinquenal estrito quando a pretensão repousa na higidez do próprio negócio causal. Ademais, tratando-se de obrigações de trato sucessivo consubstanciadas em descontos periódicos lançados em proventos previdenciários, o termo inicial para a contagem do prazo renova-se a cada desconto indevido ou, consoante parâmetros jurisprudenciais consolidados, passa a fluir a partir da data de vencimento da última parcela pactuada. Verificando-se que as contratações impugnadas e os respectivos descontos ocorreram nos anos de 2023, 2024 e 2025 (ID 186037288, ID 189087777 e ID 189087778), resta patente que a propositura da presente demanda, distribuída em dezembro de 2025, deu-se dentro do decênio legal. Afasto, assim, a prejudicial de prescrição. Do mérito Ultrapassadas as matérias processuais e a prejudicial, adentro o exame meritório da pretensão deduzida em juízo. O cerne da controvérsia reside na análise da validade dos contratos de mútuo feneratício consignado descritos na petição inicial sob os números 0123509934139, 0123475677314 e 0123473748576, bem como na legitimidade das averbações e retenções mensais promovidas no benefício previdenciário da parte autora, decorrendo daí a apreciação dos pleitos de anulação contratual, repetição de indébito e reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidora (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e a demandada no de fornecedora de serviços de natureza financeira e creditícia (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ). Conquanto tenha sido operada a inversão do ônus probatório (ID 186108677), tal prerrogativa processual não exime o julgador de cotejar o acervo probatório global constante dos autos nem confere presunção absoluta às assertivas inaugurais quando derruídas por elementos documentais idôneos colacionados pela contraparte. Com efeito, incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos precisos termos do art. 373, inciso II, do CPC. E, da análise exaustiva dos autos, verifica-se que o banco promovido se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe competia, comprovando a regularidade e a autenticidade do negócio jurídico questionado. Infere-se do conjunto probatório colacionado com a contestação que a parte requerente celebrou os empréstimos consignados que culminaram na operação de refinanciamento representada pelo contrato nº 0123509934139 (ID 189087778 e ID 189087779). O comprovante de confirmação da operação bancária e o demonstrativo de crédito detalham com clareza as condições pactuadas: valor total financiado de R$ 18.385,10, com destinação da quantia de R$ 13.690,84 para a liquidação dos contratos precedentes nº 473.748.576, nº 475.677.314 e nº 479.408.107, restando liberado e creditado o saldo remanescente em prol da contratante, mediante 84 parcelas mensais de R$ 412,99 (ID 189087778). Em cotejo pormenorizado das peças, constata-se a juntada do instrumento de contratação devidamente assinado pela contratante, revelando perfeita e inquestionável semelhança gráfica entre a firma aposta no documento de crédito da instituição financeira e as assinaturas lançadas no documento oficial de identidade (ID 186037284), na procuração ad judicia (ID 186037284) e na declaração de residência e hipossuficiência juntadas com a inicial (ID 186037284). Outrossim, intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanharam, a parte requerente limitou-se a reiterar alegações genéricas em sede de réplica (ID 189433065), deixando de formular impugnação específica e substancial quanto à autenticidade da grafia aposta no contrato e dispensando expressamente a produção de qualquer prova técnica pericial grafotécnica, pugnando diretamente pelo julgamento antecipado do mérito (ID 190161101). Por força do disposto no art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil, considera-se autêntico o documento particular quando inexistir impugnação da parte contra quem foi produzido, preceituando o art. 428, inciso I, da referida norma adjetiva, que a força probante do documento particular subsiste enquanto não infirmada por impugnação idônea. Ao abdicar da dilação probatória e deixar de suscitar a falsidade documental pela via pericial adequada, operou-se a preclusão, consolidando-se a higidez formal do instrumento contratual. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. REGULAR CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Do exame dos autos, verifica-se que o banco comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, tendo colacionado aos autos a Cédula de Crédito Bancário referente à contratação de empréstimo consignado nº 8205406 (fls. 166/167), os documentos pessoais da autora (fls. 168 e 170), declaração de endereço (fl. 169) e o comprovante de disponibilização de crédito na conta da autora (fl. 171), existindo, portanto, prova idônea e suficiente acerca da lisura da questionada contratação. - Cumpre esclarecer que a parte autora, após a apresentação, pelo banco, do contrato assinado, não impugnou a sua assinatura presente no instrumento e não solicitou perícia grafotécnica em réplica (fls. 175/182), tendo apenas defendido genericamente a ausência de contratação da portabilidade, requerendo o julgamento antecipado da lide. - Deste modo, conclui-se que houve preclusão da pretensão de solicitar perícia grafotécnica, porquanto não pleiteada em momento oportuno. Diante deste cenário, agiu corretamente o magistrado de primeira instância, decidindo a causa conforme o princípio do livre convencimento motivado, não havendo que se cogitar a possibilidade de nulidade de sentença, em virtude de suposto cerceamento de defesa. - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0203584-59.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Ademais, os extratos bancários acostados aos fólios processuais pela instituição financeira evidenciam a movimentação financeira regular na conta da parte autora, confirmando o aproveitamento econômico do numerário contratado e a liquidação das operações anteriores por meio de refinanciamento (ID 189087781 e ID 189087782). A conduta de receber o crédito correspondente, beneficiar-se da liquidação de obrigações precedentes e, posteriormente, pretender a anulação do pacto sob a alegação de desconhecimento configura postura vedada pelo princípio da boa-fé objetiva, consubstanciando inequívoco comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Diante de tal panorama, restando cabalmente demonstrada a existência, a validade e a eficácia das contratações celebradas, verifica-se que a instituição financeira requerida agiu no exercício regular de direito ao proceder às averbações e aos descontos em folha de pagamento, inexistindo qualquer conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço bancário. Como consectário lógico da higidez contratual e da licitude das cobranças, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na exordial, mostrando-se incabível a declaração de nulidade ou de inexistência de débito, a pretensão de repetição de indébito (simples ou em dobro) e a condenação ao pagamento de indenização por alegados danos morais, cuja caracterização pressuporia ato ilícito e dano injusto inocorrentes na espécie. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida conforme decisão de ID 186108677, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cedro/CE, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito em respondência

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